PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-22.2025.4.03.6330 CRIANÇA INTERESSADA: J. P.
L. D. A. P. REPRESENTANTE: T.
V. D. A. P. ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANNA CLAUDIA CANDIDO MONTEIRO - SP365376 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: T.
V. D. A. P. REU:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de pensão por morte previdenciária. Alega ter recebido pensão alimentícia avoenga, descontada do benefício da pensão por morte recebida por sua avó paterna, concedida pelo falecimento de seu cônjuge (avô da parte autora). Afirma que, com o falecimento de sua avó, cessou o pagamento do benefício e da pensão alimentícia.
Destacou que o requerimento formulado na via administrativa foi indeferido pelos seguintes fundamentos: "Instituidor(a)ter perdido a Qualidade de Segurado antes do óbito" e "falta de qualidade de dependente". Aduz, contudo, que é clara a dependência financeira do neto para com os proventos recebidos por seus avós. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (Id 468572733).
É o relatório necessário, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Quanto ao benefício previdenciário pleiteado, a pensão por morte traduz a intenção de o legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. A lei que rege o benefício de pensão por morte é a lei em vigor na data do óbito do segurado (Súmula n. 340 do STJ). Para se obter a implementação de pensão por morte, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, de que trata o artigo 74 da Lei n. 8.213/1991: evento morte; (ii) dependência econômica do requerente e (iii) qualidade de segurado do falecido.
Nos termos do artigo 26, I, da Lei 8.213/91, a pensão por morte independe de carência. No que tange à dependência, dispõe o art. 16 da Lei n. 8.213, de 1991: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) (..) § 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pela Lei nº 15.108, de 2025) (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No caso, o instituidor da pensão faleceu em 04/12/2005 (Id 376216281) e a viúva passou a receber a pensão por morte na condição de beneficiária habilitada perante a previdência. No que toca à parte autora (nasc. 27/01/2010 – Id 376215100), após o falecimento de seu genitor no ano de em 2019 (Id 376216251), passou a receber pensão avoenga, descontada diretamente dos benefícios recebidos por sua avó (Ids 376217423 e 376217422).
Após o falecimento desta, em 16/03/2025 (Id 376216279), seu neto, autor desta ação, veio em Juízo reivindicar a pensão por morte. Saliento de início que o Superior Tribunal de Justiça tem firme orientação no sentido de que a obrigação de prestar alimentos é de natureza personalíssima e se extingue com o óbito do alimentante. Precedente: REsp 1354693/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, S2 – Segunda Seção , DJe 20/02/2015, RSTJ vol. 236, p. 338).
Ainda, para fins de reconhecimento do direito do menor sob guarda no tocante à proteção previdenciária é necessária a prova da dependência econômica, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal à luz da legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3.048/1999), verbis:
EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 16, § 2º, DA LEI N.º 8.213/1991. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 9.528/1997. MENOR SOB GUARDA. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA. ARTE. 227, CRFB. INTERPRETAÇÃO CONFORME, PARA RECONHECER O MENOR SOB GUARDA DEPENDENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESDE QUE COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Julgamento conjunto da ADI nº 4.878 e da ADI nº 5.083, que impugnam o artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei nº 9.528/1997, que retirou o “menor sob guarda” do rol de dependentes para fins de concessão de benefício previdenciário.
2. A Constituição de 1988, sem art. 227, distribuiu novos paradigmas para a disciplina dos direitos das crianças e dos adolescentes, no que foi em tudo complementado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990). Adotou-se a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta, que ressignifica o status protetivo, reconhecendo-se a condição especial de crianças e adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento.
3. Embora o “menor sob guarda” tenha sido excluído do rol de dependentes da legislação previdenciária pela alteração promovida pela Lei nº 9.528/1997, ele ainda figura no comando contido no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), que assegura que a guarda confira à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e direitos, inclusive previdenciários.
4. O deferimento judicial da guarda, seja nas hipóteses do art. 1.584, § 5º, do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002); seja nos casos do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), deve observar as formalidades legais, inclusive a intervenção obrigatória do Ministério Público. A fiel observância dos requisitos legais evita a ocorrência de fraudes, que devem ser combatidas sem impedir o acesso de crianças e de adolescentes aos seus direitos previdenciários.
5. A interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao “menor sob guarda” o direito à proteção previdenciária, porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e também porque os direitos fundamentais devem observar o princípio da eficácia máxima. Prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, CRFB.
6. ADI 4878 julgada procedente e ADI5083 julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme o § 2º do art. 16, da Lei n.º 8.213/1991, para contemplar, no seu âmbito de proteção, o “menor sob guarda”, na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição da República, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3.048/1999). (STF, ADI 4878, Tribunal Pleno, Relator Mín.
Gilmar Mendes, Redator para Acórdão Min. EDSON FACHIN, Publicação: 06/08/2021) Nos termos do artigo 33 do ECA a guarda implica na posse de fato do menor e lhe confere a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Os elementos dos autos não permitem concluir que o avô instituidor da pensão, ou a avó pensionista, detinha a tutela/guarda do neto, não havendo prova da relação de dependência para fins previdenciários, tal como exige a lei, sendo insuficiente para tanto o pagamento da pensão avoenga.
Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE AVÔ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo
I. N. D. S. S. -.
I. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Taubaté/SP, que na ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, deferiu a tutela provisória de urgência determinando a imediata implantação do benefício.
2. Os agravados recebiam pensão alimentícia do avô paterno, no valor de 35% do valor do salário-mínimo, contudo, o segurado falecido não detinha a tutela dos netos e assim, de acordo com a norma previdenciária vigente, os agravados não figuram no rol de dependentes do segurado. Mesmo o menor sob tutela deve comprovar sua dependência econômica em relação ao segurado falecido para que faça jus à pensão por morte, especialmente considerando que não podem os genitores eximir-se do dever de sustento.
Precedente STJ.
3. O mero pagamento de pensão alimentícia não constitui prova inequívoca de dependência econômica para fins previdenciários. Precedentes TRF3.
4. Não se vislumbra, nesse juízo de cognição sumária, a verossimilhança do alegado direito ao benefício previdenciário de pensão por morte. Inviável a antecipação da tutela. Decisão agravada reformada.
5. Agravo de instrumento provido. (TRF-3, AI - 5027333-11.2023.4.03.0000, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, DJEN Data: 04/04/2024) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE AVÔ. GUARDA NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica do menor sob tutela deve ser comprovada.
3. Não tendo comprovado que estava sob a guarda do avô, a parte autora não faz jus ao benefício, uma vez que os netos não se encontram no rol de dependentes previsto no referido artigo
16. 4. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3, ApCiv - 5022807-45.2021.4.03.9999, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Intimação via sistema Data: 24/10/2024) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AVÓ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INDEVIDO O BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. - Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. - Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015. - Ausente a comprovação da dependência econômica do autor em relação à avó falecida, é indevido o benefício. - Manutenção da condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da parte autora desprovida. (ApCiv - 5078655-12.2024.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, Intimação via sistema Data: 27/09/2024) Ademais, a transferência da pensão por morte recebida pela avó encontra expressa vedação legal no artigo 77, §2º da Lei 8.213/91: Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). Advindo o trânsito em julgado, devolvam-se ao Juízo de Origem.
Publique-se. Intimem-se. REDE 4.0, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES 12º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0