Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANA MARIA PEREIRA DE SOUSA
- Advogado
- SAMUEL SOLOMCA NETO (OAB 425479/SP)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-50.2024.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: ANA MARIA PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL SOLOMCA NETO - SP425479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença.
1. Relatório Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decido.
2. Fundamentação Afasto a possibilidade de litispendência ou coisa julgada em relação aos processos apontados no Termo de Prevenção (que cuidavam de objeto diverso). Quanto às preliminares aventadas pelo INSS em contestação padrão, refuto-as integralmente, considerando que não dizem respeito às especificidades caso concreto. Em continuidade, presentes os pressupostos para desenvolvimento da relação processual, passo ao mérito.
Para se verificar o direito da parte autora à percepção do benefício postulado, mister a análise dos requisitos exigidos pela Lei Orgânica de Assistência Social. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme art. 20, caput, da Lei 8.742/93: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.” Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pela requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, de acordo com art. 20, § 1° da : “§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.” Quanto à miserabilidade, visando estabelecer um critério objetivo, o legislador houve por bem estabelecer no , da que o grupo familiar do idoso ou do deficiente cuja renda mensal per capita fosse inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo seria considerado incapaz de prover a sua manutenção, decorrendo disso o direito de receber o benefício assistencial no valor de um salário mínimo, na modalidade de benefício assistencial de prestação continuada.
