PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-70.2025.4.03.6314 AUTOR: JOSE ANTONIO TROES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES RAMOS - SP455024 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARANTCHA DE AZEVEDO SANCHES - SP507497 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO MIGUEL SOBRAL - SP301187-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível - JEF em que se busca a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário. Sustenta o autor, José Antônio Troes, em apertada síntese, que é titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 202.361.016-2) com DIB em 20/11/2018 e que, depois de implantada, obteve em demanda trabalhista o reconhecimento do direito ao pagamento de valores a título de verbas salariais sobre as quais incidiram contribuições sociais.
Por tal razão, em 15/04/2024 (id 430113205) requereu ao INSS a revisão de seu benefício, demanda que foi indeferida. Junta documentos. Citado, o INSS ofereceu contestação requerendo a improcedência do pedido do autor. O autor se manifestou em réplica. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório. Fundamento e
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. II.1. Questões prévias II.1.1. Prejudicial de mérito - prescrição Rejeito a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo INSS, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado em 15/04/2024 e a presente ação judicial ajuizada em 18/07/2025.
Eventual procedência do pedido autoral apenas gerará efeitos pecuniários a partir da DER do requerimento de revisão do benefício, uma vez que se trata de verbas trabalhistas reconhecidas posteriormente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sobre as quais o INSS não teria como ter conhecimento para o cálculo da RMI. Desnecessária a produção de outras provas, julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, CPC.
II.2 - Mérito Pretende o autor que verbas salariais reconhecidas por sentença trabalhista sejam incluídas nos salários de contribuição utilizados para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 202.361.016-2, com DIB em 20/11/2018. O salário de contribuição, conforme disposição do art. 28, inciso I da Lei 8.212/91: “(...) para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa” A natureza salarial ou não das verbas pagas a título de vale-alimentação ou vale-refeição e vale-cesta já foi decidida pela Justiça do Trabalho.
Compulsando os autos do processo administrativo em que o autor requereu a revisão de sua RMI (id 430113205), verifico que o motivo da negativa administrativa foi o fato de o benefício previdenciário ter sido implantado judicialmente. Dessa forma, a revisão da RMI não seria possível pois configuraria ofensa à coisa julgada. No entanto, tal justificativa não merece prosperar. Isso porque, verificando os documentos juntados pela parte autora, constato que o reconhecimento das verbas salariais por sentença trabalhista é fato superveniente à implantação do benefício previdenciário em questão.
Dessa forma, sobre tais valores reconhecidos posteriormente não pode incidir uma coisa julgada anterior. Inclusive, o STJ, na sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, elaborou tese tratando especificamente sobre o prazo decadencial para revisão da RMI nos casos em que reconhecidas verbas salariais por sentença trabalhista. Leia-se: Tema 1117, STJ O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.
No entanto, como já mencionado anteriormente, a superveniência do reconhecimento de verbas de natureza salarial não terá o condão de fazê-las ser incluídas retroativamente à DIB do benefício. Isso porque, ao tempo do requerimento administrativo do benefício previdenciário, a decisão ali fora tomada com fundamento nos elementos até então fornecidos pelo segurado à Administração. Por fim, pontuo à parte autora que revisão administrativa da RMI ora deferida nestes autos não necessariamente conduzirá ao aumento de tal valor, pois caberá ao INSS verificar se as verbas salariais reconhecidas na seara trabalhista pertencem aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo.
O feito, portanto, deve ser julgado parcialmente procedente.
III -
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor (NB 202.361.016-2) levando em consideração as verbas salariais reconhecidas por sentença trabalhista. A correção monetária e os juros de mora das parcelas em atraso, devidas da DER do pedido administrativo de revisão (15/04/2024) até a DIP, aqui fixada em 01/07/2026, devem seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, inclusive no período posterior à EC 136/2025, conforme Nota Técnica nº 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para implantação da renda revista, no prazo fixado automaticamente pelo sistema PREVJUD, em razão da uniformização dos prazos para cumprimento das ordens judiciais prevista no art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024. Após, à Cecalc para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 10 dias úteis. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias úteis.
Não havendo discordância, ficam homologados os cálculos da Cecalc. Expeça-se o(s) requisitório(s). Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CATANDUVA, 9 de julho de 2026. ZAIRA COSTA CHAVES Juíza Federal Substituta