PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001663-80.2024.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: AGUINALDO BERNARDO Advogado do(a) AUTOR: MELINA DUARTE DE MELLO ANTIQUEIRA - SP271146 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A. Trata-se de ação proposta por Aguinaldo Bernardo, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o deferimento de benefício previdenciário de aposentadoria mediante o cômputo dos períodos especiais já enquadrados administrativamente.
Tutela antecipada indeferida e gratuidade de justiça deferida. Citado, o INSS apresentou contestação por meio da qual rechaçou integralmente a pretensão autoral. Réplica apresentada. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Como afirma a parte autora em sua inicial, não se pretende, nestes autos, a análise da especialidade de períodos, mas o mero reconhecimento de que faz jus ao benefício de aposentadoria na esteira dos períodos já enquadrados administrativamente:
1. 13/04/1987 a 12/10/1988 – Enquadrado administrativamente.
2. 20/09/1990 a 17/12/1990 – Enquadrado administrativamente.
3. 18/03/1991 a 31/12/1994 - Enquadrado administrativamente.
4. 22/02/2010 a 31/10/2013 e 01/11/2015 a 30/04/2016 - Enquadrado administrativamente. Com efeito, pelo que se verifica dos autos, a contagem abaixo evidencia que, de fato, considerados os períodos inicialmente enquadrados e aquelas considerados especiais na esfera recursal administrativa, a parte autora fazia jus ao benefício na data da segunda contagem (09/10/2023). Assim, são períodos incontroversos que devem ser computados como especiais.
Veja-se: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA 25/08/1986 23/09/1986 1.00 0 anos, 0 meses e 29 dias 2 2 BRALINK TERRAPLENAGEM LTDA 03/10/1986 28/11/1986 1.00 0 anos, 1 meses e 26 dias 2 3 ALYA CONSTRUTORA S/A 03/12/1986 08/01/1987 1.00 0 anos, 1 meses e 6 dias 2 4 (AVRC-DEF) CONSTRUTORA VALONGO LTDA 02/02/1987 28/03/1987 1.00 0 anos, 1 meses e 27 dias 2 5 (AVRC-DEF) PUMASPRAY INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA 13/04/1987 12/10/1988 1.40 Especial 1 anos, 6 meses e 0 dias + 0 anos, 7 meses e 6 dias = 2 anos, 1 meses e 6 dias 19 6 (AVRC-DEF) AROS INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA 01/11/1988 02/01/1989 1.00 0 anos, 2 meses e 2 dias 3 7 (IREM-INDPEND PREM-FVIN) TRANSMODAL OPERACOES DE TRANSPORTES LTDA 15/02/1989 24/08/1990 1.00 1 anos, 6 meses e 10 dias 19 8 (AVRC-DEF) GLOBAL SERVICOS EMPRESARIAIS E MOT 20/09/1990 17/12/1990 1.40 Especial 0 anos, 2 meses e 28 dias + 0 anos, 1 meses e 5 dias = 0 anos, 4 meses e 3 dias 4 9 (AVRC-DEF) DIRETRIZ MAO DE OBRA TEMPORARIA E EFETIVO LTDA 25/02/1991 11/03/1991 1.00 0 anos, 0 meses e 17 dias 1 10 INBRA INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA 18/03/1991 31/12/1994 1.40 Especial 3 anos, 9 meses e 13 dias + 1 anos, 6 meses e 5 dias = 5 anos, 3 meses e 18 dias 46 11 INBRA INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA 01/01/1995 16/12/1998 1.00 3 anos, 11 meses e 16 dias 48 12 INGRID CAROLINE POMPEO 15/09/1999 16/04/2001 1.00 1 anos, 7 meses e 2 dias 20 13 BABY TRANSPORTE LTDA 01/06/2001 16/10/2001 1.00 0 anos, 4 meses e 16 dias 5 14 ANTONIO MARCOS SOARES CUBATAO 12/08/2002 10/10/2002 1.00 0 anos, 1 meses e 29 dias 3 15 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/06/2003 31/08/2003 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 16 COVENTYA QUIMICA LTDA 13/10/2003 21/05/2007 1.00 3 anos, 7 meses e 9 dias 44 17 HOLDING MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA 16/07/2007 13/10/2007 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias 4 18 HOLDING SERVICOS EMPRESARIAIS S/S LTDA 15/10/2007 19/02/2010 1.00 2 anos, 4 meses e 5 dias 27 19 CHEMETALL DO BRASIL LTDA 22/02/2010 31/10/2013 1.40 Especial 3 anos, 8 meses e 9 dias + 1 anos, 5 meses e 21 dias = 5 anos, 2 meses e 0 dias 45 20 CHEMETALL DO BRASIL LTDA 01/11/2013 31/10/2015 1.00 1 anos, 3 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 15 21 CHEMETALL DO BRASIL LTDA 01/11/2015 30/04/2016 1.40 Especial 0 anos, 6 meses e 0 dias + 0 anos, 2 meses e 12 dias = 0 anos, 8 meses e 12 dias 6 22 CHEMETALL DO BRASIL LTDA 01/05/2016 10/05/2023 1.00 7 anos, 0 meses e 10 dias Período parcialmente posterior à DER 85 23 HOLDING SERVICOS EMPRESARIAIS S/S LTDA 17/05/2013 31/07/2014 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 9 Conclusão Em conclusão, a parte autora atinge, na DER, 33 anos, 6 meses e 23 dias, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição pretendida.
Contudo, em 09/10/2023, atingiu 37 anos, 5 meses e 1 dia, fazendo jus ao benefício previsto no art. 17 da EC 103/2019. Dispositivo. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício previsto no art. 17 da EC 103/2019, com DIB em 09/10/2023. Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício, descontados os valores recebidos na esfera administrativa, inclusive relativos a outros benefícios inacumuláveis, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação, nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sucumbente, condeno o INSS no pagamento dos honorários da sucumbência, que fixo em 10% do valor dos atrasados até a presente data (Súm. 111 STJ). Ante a natureza alimentar do benefício concedido, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS a sua implantação, no prazo de 30 (trinta) dias, com DIP na data desta sentença, cancelando-se o vigente.
Sentença não sujeita a reexame necessário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. JUNDIAÍ, 5 de agosto de 2024.