Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- G. U. N. M.
- Advogados
- REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP), LAIS BARBOZA MEDEIROS (OAB 468269/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001666-42.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
AUTOR: G. U. N. M. REPRESENTANTE: FRANCISCO SILVA MIRANDA Advogados do(a)
AUTOR: LAIS BARBOZA MEDEIROS - SP468269, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. O sistema processual apontou indicativo de prevenção em relação ao processo n. 5005030-56.2022.4.03.6331. Da análise do supracitado processo, observa que se tratam das mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Com isso entendo que está caracterizada a hipótese de litispendência, prevista no artigo 337, inciso VI e §3º do Código de Processo Civil, a qual, segundo o disposto no § 5º do mesmo artigo, deve ser conhecida de ofício. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...)
VI - litispendência; (...) § 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso. (...) § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Por conseguinte, como aquela ação foi distribuída em momento anterior, deve o presente feito ser extinto sem resolução do mérito, conforme previsão contida no artigo 485, inciso V e §3º da supracitada norma processual.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Destarte, verifica-se, na hipótese, a existência de pressuposto processual negativo a impedir o prosseguimento e julgamento da presente demanda com resolução de mérito.
