PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001668-07.2025.4.03.6310 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ADELINA VIRGINIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
DECISÃO
É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, verbis: Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela autarquia com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para o pedido condenar o INSS a reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 24.07.1989 a 10.06.1994 e 02.02.2006 a 18.07.2011, bem como a revisar RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora. Sustenta, em síntese, a invalidade do PPP utilizado como prova da especialidade, sob o argumento de ausência de comprovação da representatividade do responsável por sua emissão.
Aduz ainda que, para períodos posteriores à vigência do Decreto nº 4.882/2003, seria indispensável a indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para comprovação da exposição ao ruído, nos termos da metodologia prevista na NHO‑01 da FUNDACENTRO. A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: Do mérito. Pretende a parte autora o reconhecimento, averbação e conversão de períodos exercidos sob condições especiais e a consequente majoração do coeficiente de cálculo da Renda Mensal Inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB.: 42/231.989.185-9, com DIB em 11.11.2024, bem como o pagamento das diferenças em atraso.
Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais de 24.07.1989 a 10.06.1994, 02.02.2006 a 18.07.2011 e 19.05.2014 12.11.2019, constam nos autos documentos (PPP) que demonstram efetivamente que a parte autora laborou em condições especiais exposta a agente nocivo ruído acima do limite tolerado nos períodos de 24.07.1989 a 10.06.1994 e 02.02.2006 a 18.07.2011 na Teka Tecelagem Kuehnrich S/A.
Nos citados documentos, o empregador declara a exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa. Considero como agente agressivo o ruído superior a 80 dB na vigência do Decreto n. 53.831/64, até 5 de março de 1997; superior a 90 dB, no período compreendido entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003; superior a 85 decibéis a partir de 19 de novembro de 2003, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97.
ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013) Ademais, aplico também a orientação adotada pela TNU no tema 174, com a seguinte tese: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. (Processo nº. 0505614-83.2017.4.05.8300, Embargos de Declaração julgados em 22/03/2019) Quanto ao período de 19.05.2014 12.11.2019, não pode ser considerado para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, pois o PPP juntado aos autos não indica o método de aferição do agente nocivo referente ao período. (...) Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 24.07.1989 a 10.06.1994 e 02.02.2006 a 18.07.2011; (2) acrescer tais tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, no momento da concessão do benefício, NB.: 42/231.989.185-9; e (3) proceda à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. Com a revisão do benefício, remetam-se os autos para CECALC, solicitando apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, dos cálculos de liquidação para apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença.
São devidos os valores atrasados, no caso em espécie, a partir da DIB (11.11.2024), uma vez que o autor demonstrou ter apresentado os documentos em que se funda esta sentença na fase administrativa, que precedeu a concessão do benefício. Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal.
Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV). As parcelas vencidas até o ajuizamento da ação deverão ser corrigidas monetariamente sem o cômputo de juros e limitadas em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, em face do limite de alçada deste Juizado, previsto no art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº10.259/01.
Após, somadas estas às demais parcelas vencidas posteriores ao ajuizamento, deverão ser corrigidas e acrescidas de juros nos termos do julgado. Ou seja, tendo em vista as regras de competência previstas no art. 3º da citada Lei, o valor da condenação deverá observar, considerando somente as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos da época.
O INSS, ao informar o cumprimento da decisão, deverá evidenciar se houve ou não a revisão do benefício e, de qualquer forma, o total de tempo de contribuição acumulado em consequência da averbação ora assegurada. Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes dos cálculos apresentados pela CECALC pelo prazo de 10 (dez) dias e, após, expeça-se ofício requisitório referente aos valores atrasados. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. No mérito, assiste razão ao INSS. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/10/2006 a 18/07/2011, considerado especial na sentença, em razão de exposição ao agente nocivo ruído, com fundamento em PPP. Todavia, a prova técnica apresentada não atende aos requisitos exigidos pela jurisprudência uniformizada da Turma Nacional de Uniformização.
Isso porque o PPP constante dos autos registra apenas “dosimetria” no campo relativo à técnica utilizada para aferição do ruído. Embora haja menção ao Nível de Exposição Normalizado (NEN), não há indicação expressa da norma técnica empregada para a medição, isto é, se adotada a NHO‑01 da FUNDACENTRO ou a NR‑15 do Ministério do Trabalho. Tal circunstância impede o reconhecimento da especialidade do labor.
A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 174, fixou entendimento vinculante no sentido de que, para períodos posteriores a 19 de novembro de 2003, a aferição da exposição ao ruído exige a indicação da metodologia técnica utilizada, devendo constar expressamente do PPP a técnica e a respectiva norma adotada. A tese firmada estabelece: (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO‑01 da FUNDACENTRO ou na NR‑15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.” Portanto, não basta a mera indicação de valores de ruído ou do NEN.
É indispensável que o documento técnico explicite qual metodologia normativa foi utilizada na aferição, justamente para assegurar que a medição reflita a exposição do trabalhador ao longo de toda a jornada laboral. Cumpre observar, ademais, que a orientação atual da TNU decorre da evolução da própria jurisprudência uniformizadora. Originalmente, ao examinar a matéria no Tema 208, a TNU havia fixado a seguinte tese: (a) “A partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO‑01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)”; (b) “Em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.” Posteriormente, em embargos de declaração, a Turma Nacional de Uniformização reformulou a tese, ampliando a orientação para admitir também a metodologia da NR‑15, desde que a técnica utilizada esteja expressamente indicada no PPP, consolidando o entendimento atualmente refletido no Tema 174.
Dessa forma, a jurisprudência uniformizada passou a exigir dois elementos essenciais: (i) a indicação da metodologia de aferição do ruído; e (ii) a identificação da norma técnica correspondente (NHO‑01 ou NR‑15). No caso concreto, entretanto, o PPP limita-se a mencionar “dosimetria”, sem indicar qual norma técnica foi adotada, circunstância que impede verificar se a medição observou os parâmetros exigidos pela jurisprudência da TNU.
Assim, inexistindo prova técnica idônea da exposição ao agente nocivo ruído no período posterior a 19/11/2003, não se mostra possível reconhecer a especialidade do labor. Consequentemente, deve ser reformada a sentença (ID 336133622) no ponto em que reconheceu como especial o período de 01/10/2006 a 18/07/2011. Por outro lado, considerando que o recurso do INSS se limita à impugnação do período de 01/10/2006 a 18/07/2011), deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo anterior, de 02/02/2006 a 30/09/2006, que não foi objeto específico da insurgência recursal.
Rejeito, porém, a impugnação formal quanto aos poderes do signatário, diante do carimbo, nome e NIT constantes no PPP, instrumentos que permitem a verificação pela própria autarquia e não justificam a inutilização do documento sem prova concreta de irregularidade:
Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da especialidade do período de 02/02/2006 a 18/07/2011, que deve ser averbado como tempo comum, mantidos os demais termos da sentença. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, porque o recorrente não ficou integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas, por ser o recorrente delas isento.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal