PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001668-07.2026.4.03.6331 AUTOR: EDILSON CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG S.A.
ADVOGADO do(a) REU: MARCO ANTONIO GOULART LANES - SP422269-A
DECISÃO
Trata-se de ação movida em face do Banco BMG S.A. e do INSS. Narra a parte autora que recebia seu benefício previdenciário no Banco Bradesco, mas que, para sua surpresa e sem qualquer aviso ou autorização, o pagamento do benefício referente ao mês de setembro/2025 não teria sido creditado em sua conta habitual. Após diligências, descobriu que o benefício havia sido transferido para uma conta no Banco BMG, instituição com a qual nunca manteve qualquer relacionamento bancário, reconhecendo, apenas, a contratação de um empréstimo, mas sequer tem conta aberta.
Sustenta que a transferência ocorreu de forma fraudulenta, sem o seu consentimento, ficando sem acesso ao seu único meio de sustento. A título de tutela antecipada, pleiteia que o INSS restabeleça o pagamento do seu benefício na conta original do Banco Bradesco e se abstenha de realizar ou autorizar novas transferências para o Banco BMG S.A. ou qualquer outra instituição não autorizada pelo autor. É o necessário.
Fundamento e decido. Nos termos do artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em apreço, pelo menos neste juízo perfunctório sobre a matéria, não se pode falar na probabilidade do direito vindicado na inicial. Inicialmente, esclareço que, apesar de o autor afirmar alteração na instituição de pagamento do benefício no mês de setembro/2025, a alteração se verificou apenas com referência à competência outubro/2025, cujo pagamento estava previsto para 03/11/2025 e, na mesma data, consta a efetivação do pagamento.
Conforme histórico de créditos trazido pelo próprio autor no ID 576449125, o pagamento dos meses subsequentes ocorreu na mesma data em que previsto o pagamento. Embora sustente a privação do benefício, o autor em momento algum afirmou que não recebeu o numerário que lhe foi disponibilizado, insurgindo-se apenas contra a transferência da instituição financeira para pagamento de seu benefício previdenciário.
Ainda, afirma que não mantém relacionamento bancário com o Banco BMG, que não tem conta, porém reconhece a existência de uma cédula de crédito bancário, cuja via do emitente, sem assinatura, foi trazida no ID 576449135. Da análise atenta do referido documento CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“CCB”) EMPRÉSTIMO PESSOAL CRÉDITO NA CONTA (“CNC”) Número 8626697, emitida em 23/09/2025 e que tem como credor o BANCO BMG S.A.
CNPJ 61.***.***/0001-74, há a seguinte cláusula: “7.5.4. Estou ciente e autorizo que para continuidade do débito em conta, em caso de alteração do domicílio bancário mantido no Bmg para outra instituição financeira, o Bmg poderá solicitar à minha fonte pagadora a transferência dos meus rendimentos para conta de minha titularidade no Bmg, a fim possibilitar o débito em conta das parcelas pactuadas e, por conseguinte, manutenção do fator redutor dos encargos contratados, evitando o meu superendividamento.” Dessa forma, considerando tal previsão, a data de emissão da CCB, a competência a partir da qual houve a transferência do pagamento e, por fim, que os pagamentos vêm sendo feitos regularmente, sem que o autor contestasse o seu recebimento, não há como deferir, neste momento, a tutela antecipada pretendida.
Nesse passo, necessário o efetivo contraditório, para que se possa esclarecer o que de fato aconteceu no caso concreto, não existindo elementos, neste momento, a demonstrar a probabilidade do direito alegado e "periculum in mora" a justificar a antecipação de tutela.
Ante o exposto, em face de não estarem preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro o pedido de justiça gratuita. Em prosseguimento, CITEM-SE os réus para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem contestação. Relativamente ao BANCO BMG S.A., diante do seu comparecimento espontâneo, dou-o por citado, esclarecendo que o seu prazo de contestação terá início a partir de sua intimação desta decisão, atentando-se à regularização de sua representação processual, uma vez que a validade da procuração expirou dias após o seu ingresso no feito.
Com a vinda das respostas, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias e venham conclusos para julgamento. Intimem-se.