PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001673-63.2025.4.03.6331 AUTOR: MOACIR BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNY KELLEN OSSUNE - SP407808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.
O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da CRFB, ou seja, se é idosa ou portadora de deficiência e se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. A Lei nº 8.742/1993 foi recentemente alterada pela Lei nº 12.435/2011, com a finalidade de adequar seus dispositivos legais às inovações trazidas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008, incorporado à ordem constitucional brasileira na forma do § 3º do art. 5º da CRFB, passando a integrar o Texto Magno como Emenda Constitucional.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, são beneficiários do amparo assistencial: o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos e a pessoa com deficiência que não possuam meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Para os fins da Lei considera-se deficiente a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo considerado como impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Quanto à miserabilidade, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Atente-se que a Turma Nacional de uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais tem entendimento consolidado a respeito do que vem a ser incapacidade para a vida independente e para o trabalho: “Súmula nº 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Este conceito de deficiência não precisa abranger atividades como tomar banho sozinho, vestir roupas, escovar os dentes etc.
Basta que não tenha condições físicas ou mentais de exercer atividades laborais para prover a sua própria subsistência. Necessário destacar ainda que nos casos envolvendo criança/adolescente é aplicável o disposto no art. 4º, § 1º, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto nº 6.214/2007), com redação dada pelo Decreto n° 7.617/2011: “§ 1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.” Requisito da deficiência No caso em apreço, o autor alega ser portador de enfermidade pulmonar, consistente em pneumotórax espontâneo ocorrido em 30/12/2019 (CID J93.9), sustentando que tal quadro teria gerado limitações permanentes para o exercício de sua atividade habitual de pedreiro.
Entretanto, conforme se depreende do laudo pericial judicial (Id. 426212145 – 11/09/20225), o expert foi categórico ao afirmar que o quadro apresentado pelo autor possuiu caráter agudo, tendo sido devidamente tratado por meio de drenagem torácica, sem evolução para doença crônica ou presença de sequelas. Com efeito, restou consignado pelo perito que o demandante não apresenta incapacidade laborativa atual, tampouco qualquer limitação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho habitual.
Ademais, o exame físico realizado evidenciou condições clínicas dentro da normalidade, com adequada função respiratória, saturação de oxigênio em níveis normais e ausência de queixas respiratórias relevantes, não sendo constatada qualquer restrição ao desempenho de atividades que demandem esforço físico. Corroborando tal conclusão, o expert expressamente consignou que o autor está apto ao exercício de atividades laborais, inclusive aquelas inerentes à função de pedreiro, não havendo necessidade de repouso, tampouco maior dispêndio de esforço para a realização de suas tarefas.
Outrossim, restou esclarecido que o evento que acometeu o autor não decorreu de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, tratando-se de pneumotórax espontâneo, não se configurando, portanto, o pressuposto fático exigido para a concessão do auxílio-acidente. Dessa forma, ainda que existente histórico de enfermidade pretérita, não restou demonstrada a existência de sequela permanente capaz de reduzir a capacidade laborativa do autor, requisito indispensável à concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que em grau mínimo, o que não se verifica no presente caso. Diante disso, resta prejudicada a análise do requisito da miserabilidade, por se mostrar desnecessária frente à ausência de requisito essencial à concessão do benefício.
Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora MOACIR BARBOSA DA SILVA (CPF: 662.***.***-00) e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 23 de março de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal