PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001679-97.2024.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: AUREA RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: HELIO NUNES DA SILVA - SP392566, PAULO EDUARDO RODRIGUES DOS PASSOS - SP396836 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada por AUREA RIBEIRO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa. Conforme consta dos autos, a parte autora formulou requerimento administrativo de concessão do benefício em 24/03/2023 (NB 713.081.136-7), indeferido por “Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de ¼ do salario mínimo para BPC".
O INSS apresentou contestação padrão, depositada em Secretaria, na qual alega, prescrição quinquenal e pede a improcedência do pedido. Laudo socioeconômico anexado aos autos. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo (id 335523623).
É o relatório.
Fundamento e decido. Quanto à prescrição, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. O benefício assistencial está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A concessão do benefício depende, portanto, da comprovação dos requisitos: ser pessoa idosa ou portadora de deficiência e estar em situação de miserabilidade. Esses requisitos foram regulamentados pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com redação atual dada pela Lei n.º 12.435/2011.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n° 8.742/93, considera-se idosa a pessoa com 65 anos de idade ou mais. JÁ a situação de miserabilidade está prevista no art. 20, parágrafos 3º, 9º e 11º, e no art. 20-B da Lei nº 8.742/93, da seguinte forma: Art.
20. [...] § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) [...] § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. [...] §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) O parágrafo 3° do art. 20 da Lei nº 8.742/93, que previa como critério para a concessão do benefício a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, foi declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por estabelecer um critério defasado para aferição de miserabilidade.
No Superior Tribunal de Justiça já havia posicionamento pacífico no sentido de que o magistrado pode, ao analisar a condição de miserabilidade, levar em conta os outros elementos do caso concreto. Assim, a análise do requisito situação de miserabilidade deve ser feita de acordo com as reais condições sociais e econômicas da parte autora, sem a adoção de um critério único que leve em consideração apenas a renda per capita.
Consideram-se integrantes da família, nos termos do art. 20, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.742/93, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. No presente caso, embora tenha sido comprovado o requisito idade, o laudo socioeconômico demonstrou que a parte autora não está em situação de miserabilidade.
O núcleo familiar é composto por 03 pessoas, a saber: a parte autora, Aurea, o esposo, Afonso (aposentado, com renda de R$ 2.300,00) e o filho, Eliel (ajudante, com renda de R$ 1.787,00), sendo a renda per capita familiar R$ 1.362,33. A autora reside em imóvel próprio composto por 04 cômodos, com bom aspecto de organização e conservação. No terreno há 04 imóveis, sendo que no andar inferior reside a autora, o cônjuge e o filho e nos andares superiores 3 enteados: Ester; Marta; e Marcelo, em casas distintas.
Os vínculos familiares estão preservados. Através da perícia socioeconômica conclui-se que a autora não se encontra desamparada e nem em situação de risco social, não apresentando situação de pobreza e vulnerabilidade social. Nesse contexto, é importante ressaltar que o benefício de assistência social não tem como finalidade complementar a renda do núcleo familiar dotado de condições para sustentar todos os seus membros.
O benefício serve para amparar pessoas em situação de miséria. Além disso, deve-se considerar, para aferição da miserabilidade econômica, a responsabilidade de pais, filhos maiores e irmãos, mesmo que não residam com a parte interessada na obtenção do benefício, pela prestação de alimentos. A Constituição Federal, em seu art. 229, prevê, expressamente, o dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos, bem como o dever dos filhos maiores de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
O Código Civil, no art. 1.696, também prevê a obrigação de prestar alimentos dos pais em favor dos filhos, dos filhos maiores em favor dos pais e dos irmãos entre si. Assim, a responsabilidade do Estado pelo sustento é subsidiária em relação à da família. O laudo de estudo social demonstrou que o sustento da parte autora vem sendo devidamente provido pelos seus familiares com obrigação legal de prestar alimentos.
Desse modo, diante das circunstâncias do caso concreto, conclui-se que a parte autora não tem direito ao benefício de assistência social.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça.
Publique-se.
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