PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001679-97.2026.4.03.6343 AUTOR: MOACIR PEREIRA DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAMYRES PINTO MAMEDE - SP420752 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
MOACIR PEREIRA DE MELO ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade (NB 728.068.121-3; DER 27/01/2026); subsidiariamente, requer a concessão de auxílio-acidente. Em contestação, o INSS requer o decreto de improcedência do pedido, ao argumento que o laudo médico judicial não identifica a alegada incapacidade para o exercício das atividades habituais do requerente, tampouco redução da aptidão laborativa em razão das sequelas advindas do acidente sofrido pelo autor.
De sua parte, a parte autora apresentou impugnação ao laudo médico judicial; em síntese, assevera que a sequela traumática do autor - amputação de 2/3 da falange do polegar esquerdo - se traduzem em redução da capacidade laborativa e, consequentemente, no direito à concessão ao benefício rogado; requer a intimação do perito para que preste esclarecimentos quanto alegada existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
Brevemente relatado.
Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. A Constituição da República assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos termos da lei. A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/1991, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, in verbis: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de 15 dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho que garanta a sua subsistência.
A qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 contribuições (artigo 25, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/1991) são requisitos para a concessão de ambos os benefícios. O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia médica por perito nomeado pelo Juízo nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o Juiz não está adstrito às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção.
Trago à colação os seguintes enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dada a sua pertinência ao tema: Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Submetida a parte requerente à exame pericial em 29/07/2026 (id 601435443), o Expert designado pelo Juízo consignou o que segue: "Autor apresentou quadro clínico e exame laboratorial indicando amputação de dedo. Conclui-se que existiu incapacidade na época da lesão sem repercussões clínicas e incapacitantes no momento, usualmente este período de incapacidade é de três meses após a lesão que ocorreu em 2012, conforme relato do autor.
Mantém limitações funcionais após o acidente que não o impedem de realizar seu labor, nem tornam sua realização mais difícil e não requer um maior esforço para tal, tais limitações estão estabelecidas desde a época do acidente, sem perspectiva de reversão. Autor encontra-se capacitado para suas atividades laborais." O autor sofreu acidente em 29/07/2012, conforme id 588109524; a inicial restou instruída com único documento médico, o qual confirma que o requerente sofreu acidente em 2012, com amputação traumática de 2/3 da falange distal do polegar da mão esquerda.
O autor contou com benefício de 13/08/2012 a 30/09/2012 em razão do acidente sofrido (NB 552.726.044-5); o benefício que o autor recebeu de 13/11/2013 a 20/03/2014 decorreu do tempo de recuperação para cirurgia no tendão de Aquiles, sem correlação com a doença/lesão alegada como incapacitante na presente demanda (id 604003230). O perito não identificou qualquer grau de redução da capacidade laborativa ou mesmo maior esforço para o desempenho da atividade habitual do requerente, a ensejar a possibilidade de concessão de auxílio-acidente.
Mesmo que houvesse identificado tal redução, o benefício não poderia ser concedido, haja vista que, conforme pesquisa realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal Regional da 3ª Região, o autor contou com a ação 0002483-71.2012.4.03.6140, na qual requereu a concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do benefício de auxílio-doença em 30/09/2012. No julgamento do recurso daqueles autos (id 604003231), foi mantida a sentença de improcedência em sua integralidade.
Desse modo, eventual concessão de auxílio-acidente resta acobertada pelo pressuposto negativo da coisa julgada. Superado tal ponto, o requerimento do autor, embora com DER em 27/01/2026, não traz elementos novos à amputação sofrida pelo autor; não há qualquer documento que demonstre agravamento da condição anteriormente avaliada, seja na via administrativa, seja na via judicial, e o perito não identifica incapacidade atual para o trabalho.
No mais, não depreendo do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. Além disso, no que toca a realização de novas perícias, saliento que há óbice para pagamento de mais de uma diligência por ação judicial, consoante teor do art. 1º, § 4º da
L. 14.331/2022. Cabe salientar que o laudo pericial mostra-se coeso e conciso, no que descabe qualquer impugnação ao mesmo, não sendo o caso de se exigir nova perícia ou perícia com especialista, à luz da jurisprudência da TNU (PEDIDO 200972500071996, rel. Juiz Federal VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, j. 25.04.2012). Saliento que o fato da conclusão do perito do Juízo eventualmente apresentar discordância dos médicos que atendem à parte autora não gera óbice para o parecer elaborado pelo Expert, vez que não é vedada a emissão de opiniões médicas distintas, já que entendimento contrário obstaria a aplicação do art. 480 do CPC/15, bem como vulneraria o art. 98 do Código de Ética Médica, que exige atuação isenta do médico designado para atuar como perito.
O postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991).
2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado.
3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora.
4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie.
5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado.
6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal – SP, Processo 00017354620094036301, rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) – g.n. Tampouco cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, uma vez que foram respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral. Portanto, deve prevalecer o laudo colacionado aos autos, eis que marcado pela equidistância das partes.
Neste panorama, não preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO o pedido de concessão de auxílio-doença e julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de auxílio-acidente. Sem custas e honorários nesta instância. Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias.
Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MOACIR PEREIRA DE MELO
Advogado
THAMYRES PINTO MAMEDE (OAB 420752/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001679-97.2026.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: MOACIR PEREIRA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: THAMYRES PINTO MAMEDE - SP420752 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. MAUÁ, 28 de agosto de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MOACIR PEREIRA DE MELO
Advogado
THAMYRES PINTO MAMEDE (OAB 420752/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001679-97.2026.4.03.6343 AUTOR: MOACIR PEREIRA DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAMYRES PINTO MAMEDE - SP420752 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade (NB 728.068.121-3; DER 27/01/2026). É o breve relato.
Decido. Defiro a gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se. Quanto ao pedido de gravação integral da perícia judicial (fls. 5/6 da inicial), indefiro-o, por ser a perícia médica incompatível com o disposto no artigo 5º, § 6º Resolução CNJ n. 645 de 24/09/2025, haja vista ser vedada a gravação parcial e aquela apta a causar constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual (§ 6º O direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, violação à incomunicabilidade de testemunhas ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual ou investigatório.).
Anotem-se os Assistentes Técnicos médicos indicados pela parte autora, observada a regra do art. 475, CPC, sublinhando lhe ser vedado interferir na realização dos trabalhos periciais. À Secretaria para agendamento de perícia médica. Int. Mauá, SP, data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MOACIR PEREIRA DE MELO
Advogado
THAMYRES PINTO MAMEDE (OAB 420752/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, MAUÁ - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001679-97.2026.4.03.6343 AUTOR: MOACIR PEREIRA DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAMYRES PINTO MAMEDE - SP420752 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 29/07/2026 às 11h00min - ISMAEL VIVACQUA NETO Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
MAUÁ/SP, 18 de junho de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MOACIR PEREIRA DE MELO
Advogado
THAMYRES PINTO MAMEDE (OAB 420752/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001679-97.2026.4.03.6343 AUTOR: MOACIR PEREIRA DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAMYRES PINTO MAMEDE - SP420752 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Intimo a parte autora da designação de perícia médica no dia 29/07/2026 às 11h00min - ISMAEL VIVACQUA NETO - Ortopedista, que será realizada na sede deste Juizado: Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá/SP.
A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado. A impossibilidade de comparecimento à perícia agendada deverá ser justificada, comprovando-se o motivo alegado, com documentos inclusive, preferencialmente antes do ato ou no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada, sob pena de extinção do feito sem a solução do mérito.
Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia. Acrescento que: a) quesitos já apresentados nos autos, inclusive os constantes da petição inicial, deverão ser cadastrados no SISPERJUD, bem como não serão aceitos quesitos nos próprios autos, exceto por motivo de força maior devidamente justificado nos autos judiciais, nos termos da Resolução nº. 595/2024/CNJ; b) os quesitos deverão ser inseridos individualmente para viabilizar a correta resposta pelo Perito; e c) não é aceita quesitação em formato “pdf”.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .