Intimação
D- Órgão
- CECON-Itapeva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LEONEL LEITE DE MORAIS
- Advogado
- ANA KARINA DE FREITAS OLIVEIRA (OAB 243835/SP)
PODER JUDICIÁRIO CECON-Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001697-27.2026.4.03.6341 AUTOR: LEONEL LEITE DE MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA KARINA DE FREITAS OLIVEIRA - SP243835 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por Leonel Leite de Morais em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que postula a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e cômputo dos períodos trabalhados em atividade rural. O INSS apresentou proposta de acordo (ID 599915010). Intimada, a parte autora manifestou concordância com a proposta e requereu a homologação do acordo (ID 600709803).
Vieram os autos a esta Central de Conciliação para homologação da transação.
É o relatório.
Fundamento e decido. Considerando que a parte autora manifestou anuência à proposta de acordo apresentada pelo INSS, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes e, consequentemente, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, III, "b" do CPC (Lei nº 13.105/2015) e na Resolução nº 42/2016, do E. Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A Autarquia Previdenciária, no prazo de 45 dias úteis, promoverá: a) a averbação do tempo de atividade rural correspondente ao período de 21/03/1977 a 31/10/1991; b) desde que preenchidos os requisitos legais, a implantação do benefício aposentadoria por tempo de contribuição pela regra mais vantajosa, sendo a data de início do benefício fixada em 10/07/2025 e a data de início do pagamento fixada no primeiro dia de intimação do réu para cumprimento do acordo.
Caso a parte autora não disponha de tempo suficiente para a concessão da aposentadoria na DER, será possibilitada a reafirmação até a data do despacho final do processo administrativo (DDB). Com o acordo, o(a) autor(a) renuncia a qualquer outro valor decorrente do mesmo direito. As partes convergem com as demais cláusulas da proposta de acordo (ID 599915010). Comprovada a implantação do benefício, remetam-se os autos à contadoria para elaboração dos cálculos de liquidação, observando o percentual definido na proposta (95% dos atrasados).
