PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001709-97.2024.4.03.6345 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: CLEONICE OLIVEIRA DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO CAETANO DE LIMA - SP462126-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001709-97.2024.4.03.6345 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: CLEONICE OLIVEIRA DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO CAETANO DE LIMA - SP462126-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001709-97.2024.4.03.6345 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: CLEONICE OLIVEIRA DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO CAETANO DE LIMA - SP462126-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício assistencial da LOAS, concedendo o benefício a partir da data do laudo de estudo social. O INSS sustenta, em síntese, que não houve a comprovação de impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial da LOAS. Por sua vez, a parte autora alega que o benefício seria devido desde o requerimento administrativo.
O recurso do INSS não deve ser provido e o da parte autora cabe ser provido. A Constituição Federal de 1988, que tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e como objetivo erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, confere benefício no valor de um salário mínimo, a título assistencial, às pessoas com deficiência e aos idosos que não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelos familiares.
A assistência social promovida pelo Estado encontra previsão nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal, dentro do capítulo destinado à Seguridade Social. O art. 203, V, trata do benefício assistencial nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. No plano infraconstitucional, o benefício assistencial está regulamentado na Lei n. 8.742/93, com a redação dada pelas Leis n. 12.435/11, n. 12.470/11, m. 13.146/2015, n. 13.982/2020 e n. 14.176/2021.
A Lei n. 8.742/93, em seu artigo 20, define os requisitos para a sua concessão. Confira-se: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” Regulamentando, ainda, o comando constitucional, o Decreto n. 6.214/07 traçou os requisitos para a obtenção do benefício.
Basicamente, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: i) deficiência ou idade mínima de 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência, entendendo-se por núcleo familiar a parte requerente, seu cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (redação dada pela Lei n. 12.435/11).
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º, Lei n. 13.146/2015). No caso dos autos, a despeito da pontuação indicada pelo laudo pericial, entendo que cabe prevalecer a fundamentação da r. sentença quanto ao impedimento de longo prazo.
Destaco, assim, o seguinte trecho, que serve como razão de decidir: (...) nota-se que, em seu laudo (id 336231981), o médico perito relatou que a parte autora: “
1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis: ”Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante?
Qual? Fundamente:
2. HÁ funções corporais acometidas? Quais? R: sim, cardiológica ; (afirma valva cardíaca realizada há 26 anos) (assintomática no presente momento), ortopédica ; dorsalgia (CID M54), polia rtrose (CID M19, M15) Pulmonar; insuficiência pulmonar .................................................................................................................................................... 8.4. Está incapacitada para a vida independente?
Mesmo para atividades pessoais diárias, como vestir, alimentar-se, locomover-se e comunicar-se? R: incapacidade laboral multiprofissional total e permanente para atividades laborais que exijam esforço físico demasiado. Restriçoes incompatíveis com as atividades habituais de rurícola previamente exercida. Para as atividades “do lar” não há restrições. Periciada independente de cuidados e/ou supervisão. ................................................................................................................................................” Diante das conclusões acima, entendo preenchido o requisito “deficiência” para a concessão do benefício de prestação continuada.
Ocorre que, a incapacidade não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e não pressupõe dependência total de terceiros Nessa quadra, há que se ponderar que a incapacidade para vida independente não deve ser interpretada de forma restritiva, inflexível.
Ora, trata-se de pessoa com 52 anos de idade, pouca instrução, que exerce atividades que demandam esforço físico como rurícola. Assim, forçoso concluir que a incapacidade da parte autora à vida independente e para o trabalho restou evidenciada tendo por configurada a situação de risco social necessária à concessão do auxílio e comprovada a incapacidade de longo prazo. Dessa forma, o recurso do INSS não merece provimento.
Em contrapartida, com o devido respeito, apesar de o juízo de origem entender que a miserabilidade somente foi constatada com o laudo social, parece-me que tal situação já era aferível quando do requerimento administrativo. Isso porque se observa do processo administrativo que, na ocasião, a autora indicou não possuir renda. O próprio INSS indicou, então, que o requisito da renda per capita fora atendido (fl.64 do ID 310187264).
Nesse contexto, já à época do processo administrativo era possível aferir o preenchimento do requisito da miserabilidade, não subsistindo, assim, o fundamento no sentido de que tal requisito somente teria sido comprovado em juízo. Em consequência, o recurso da autora merece ser provido, fixando-se a data de início do benefício na data de entrada do requerimento (DER) em 16/03/2023.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte ré e DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para fixar a data de início do benefício (DIB) em 16/03/2023 (DER), mantida, no mais, os termos da r. sentença. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Sem condenação da parte autora em honorários, diante do provimento do seu recurso.
É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001709-97.2024.4.03.6345 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: CLEONICE OLIVEIRA DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO CAETANO DE LIMA - SP462126-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte ré e dar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Juiz Federal