PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001710-69.2025.4.03.6144 AUTOR: B. S.
L. REPRESENTANTE: GEORGINA MARIA SANTANA SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO GUILHERME VIEIRA PARANHOS FERREIRA REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: GEORGINA MARIA SANTANA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação promovida por E. S. D. J., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte de genitor(a), com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Pugnou pela condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Com a petição inicial, juntou procuração, contrato advocatício e prova documental. Despacho determinou esclarecimento sobre eventual litispendência com os autos n. 5002119-44.2025.4.03.6306 e n. 5001549-47.2025.4.03.6342, bem como sobre a renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários mínimos. Na oportunidade, ordenou manifestação da parte autora sobre opção pelo Juízo 100% Digital. Em cumprimento, a parte autora informou a declinação de competência nos autos n. 5002119-44.2025.4.03.6306 em razão do seu domicílio e a homologação de desistência no feito de n. 5001549-47.2025.4.03.6342.
Manifestou adesão ao Juízo 100% Digital. Decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu gratuidade de justiça. Ordenou a citação da Autarquia Federal. A Autarquia Previdenciária apresentou contestação. Preliminarmente, alegou prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a perda da qualidade de segurado do alegado instituidor ao tempo do óbito. Ato ordinatório intimou a parte requerente para a oferta de réplica.
Réplica juntada pela parte autora. Impugnou a preliminar aventada pela requerida, por envolver direito de menor absolutamente incapaz ao tempo do óbito. Quanto ao mérito, sustentou que a perda da qualidade de segurado ocorreria somente em 15.01.2020, estando o ex-segurado no período de graça por ocasião do óbito. Reiterou o pedido de procedência. As partes foram intimadas para a especificação de outras provas, por ato ordinatório.
Nada mais foi requerido. RELATADOS.
DECIDO. Como prefacial de mérito, o INSS alegou prescrição. Ocorre que, em face das pessoas absolutamente incapazes, ou seja, daquelas menores de 16 (dezesseis) anos, não corre a prescrição, conforme o art. 198, I, c/c art. 3º, do Código Civil/2002. Ainda, o art. 79, da Lei n. 8.213/1991, antes de sua revogação pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, estabelecia que não se aplicam ao pensionista menor, incapaz ou ausente, os prazos decadenciais e prescricionais previstos no art. 103 daquele mesmo diploma.
Por sua vez, o parágrafo único do art. 103 diz que “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim aborda a questão: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 13 DA LEI 8.059/1990. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STF. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
1. Não obstante a existência de fundamento constitucional, a recorrente limitou-se a interpor Recurso Especial, deixando de interpor o Extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal. Óbice da Súmula 126 do STJ.
2. O STJ preconiza que, nas hipóteses em que houve requerimento administrativo, é este o marco inicial do pagamento do benefício. Todavia, quando não há o prévio requerimento administrativo, o parâmetro passa a ser a data da citação da parte contrária.
3. Ocorre que, conforme expressamente delineado no acórdão recorrido, trata-se de pedido de concessão de pensão por morte realizado por incapaz.
4. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra incapazes, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da data do falecimento do instituidor da pensão, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida.
5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.760.156/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/11/2018.) (grifei) Friso que o menor absolutamente incapaz não pode ser punido pela inércia ou desconhecimento jurídico de seu representante legal. No caso vertente, o óbito do instituidor PEDRO JOSÉ LEANDRO ocorreu em 03.08.2019 – Num. 376101804 - Pág. 1, ocasião na qual o demandante, nascido em 21.02.2011, contava com 08 anos de idade – Num. 376100350 - Pág.
1. O requerimento administrativo para concessão de pensão por morte NB. 211.290.563-0 foi protocolizado em 14.01.2025, quando o autor tinha 13 anos de idade. O ajuizamento desta ação ocorreu em 09.07.2025, oportunidade na qual o requerente estava com 14 anos. Logo, ainda não havia iniciado o curso do lapso quinquenal, a ser computado a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade
Posto isso, rechaço a preliminar suscitada. Aprecio a matéria de fundo. O benefício de pensão por morte decorre do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, tendo a finalidade social de dar cobertura aos dependentes do segurado da Previdência Social diante do evento óbito, nos termos da lei. O art. 26, I, da Lei n. 8.213/1991 – Plano de Benefícios do Regime Geral da Previdência Social, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019, dispensa o cumprimento de carência para a concessão do benefício.
Para a obtenção de pensão por morte, em consonância com a Lei n. 8.213/1991, deve ocorrer a implementação das seguintes condições:
1) qualidade de segurado do instituidor;
2) óbito do instituidor; e
3) qualidade de dependente do requerente. Atualmente, são considerados dependentes, para fins de concessão de pensão por morte, os beneficiários elencados no art. 16, da mencionada lei, com as alterações decorrentes da Lei n. 13.146/2015 e Lei n. 13.846/2019, nestes termos: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (grifei) O art. 74, da Lei n. 8.213/1991, alterado pelas Leis n. 13.135/2015 e n. 13.846/2019, estabelece os critérios de fixação da data de início do benefício de pensão por morte, bem como as hipóteses de perda do direito à pensão.
Vejamos: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)(Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) No caso específico dos autos, a ocorrência do óbito de PEDRO JOSÉ LEANDRO, em 03.08.2019, está comprovada pela certidão de Num. 376101804 - Pág.
1. A qualidade de segurado do indigitado instituidor está provada pela anotação em carteira de trabalho de contrato de experiência junto à empregadora A.P.S. Construção e Serviços, com admissão em 21.11.2018, pelo prazo de 30 dias, prorrogado para o dia 31.12.2018 - Num. 376101805 - Pág.
1. O mesmo vínculo, embora com anotação de informação extemporânea, tem data de início constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) - Num. 376101806 - Pág.
1. O INSS não impugnou a carteira de trabalho apresentada, nem questionou a validade do vínculo de trabalho do ex-segurado indicado no CNIS. Tampouco apresentou contraprova, nem especificou outras provas a serem produzidas nestes autos. Portanto, trata-se de matéria preclusa. Dessarte, por ocasião do óbito, o ex-segurado e seus dependentes estavam acobertados pelo período de graça de 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991, mantendo-se a qualidade de segurado.
Os documentos de identidade juntados aos autos comprovam o estado de filiação do autor em relação ao ex-segurado PEDRO JOSÉ LEANDRO. Diante do contexto fático deduzido a partir da prova material carreada aos autos, entendo presentes os requisitos gerais para a concessão da pensão por morte, quais sejam:
1) qualidade de segurado do(a) instituidor(a);
2) qualidade de dependente da parte requerente; e
3) ocorrência de óbito do(a) segurado(a). Em consequência, cabível a concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, por se tratar de dependente menor absolutamente capaz. A correção monetária e os juros de mora sobre as prestações vencidas devem obedecer ao que estabelece o MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, aprovado por resolução do Conselho da Justiça Federal.
Pelo exposto, rejeito a preliminar relativa à prescrição, e, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à concessão do benefício de pensão por morte NB. 211.290.563-0, a partir da data do óbito do instituidor, (DIB) 03.08.2019. Defiro tutela de urgência, com fulcro no art. 300, do CPC, por considerar presentes a probabilidade do direito (fumus boni juris), decorrente da procedência do pedido e o perigo de dano (periculum in mora), tendo em vista a natureza alimentar da prestação.
Em vista do deferimento da medida, oficie-se à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais (EADJ/INSS) para a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar o cumprimento nos 15 (quinze) dias subsequentes. Ainda, condeno a Autarquia Previdenciária ao pagamento das prestações vencidas entre a DO/DIB e a data de início do pagamento (DIP), a serem atualizadas conforme a fundamentação, descontados eventuais interregnos com recebimento de valores em duplicidade ou a título de benefícios inacumuláveis, se for o caso.
Caberá ao INSS o pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante das prestações vencidas, atualizado até a data desta sentença, consoante o caput e §§ 2º e 3º, I, do art. 85, do CPC, bem como diante do teor da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3 º, I, do CPC. O processamento do feito dar-se-á pelas regras da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 345/2020 (Juízo 100% Digital). No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil.
Ao depois, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as demais cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, em sendo mantida esta decisão, intime-se o INSS para que apresente a planilha das prestações vencidas, no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria efetuar a alteração da classe destes autos para cumprimento de sentença. Com a juntada da planilha, será intimada a parte autora para manifestação, em 05 (cinco) dias.
Concordando com o valor apresentado, expeça a Secretaria o correspondente ofício requisitório (requisição de pequeno valor ou precatório). Na hipótese de discordância quanto aos cálculos apresentados, deverá a parte autora proceder na forma do art. 534 do CPC. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos virtuais ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. SÚMULA NOME: E. S. D. J. CPF: 448.***.***-33 REPRESENTANTE: GEORGINA MARIA SANTANA SANTOS BENEFÍCIO A SER IMPLANTADO: Pensão por Morte NB. 211.290.563-0 DIB: Data do óbito - 03.08.2019 DIP: 01.12.2025 Prestações vencidas: de 03.08.2019 a 01.12.2025, a ser atualizada conforme fundamentação MARILAINE ALMEIDA SANTOS Juíza Federal