PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001716-63.2025.4.03.6310 AUTOR: PONTUAL FABRICACAO DE QUIOSQUES E CABINES METALICAS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO MAIA GARRIDO TEBET - SP307994 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
SENTENÇA
Trata-se ação ajuizada em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, objetivando o cancelamento de registro junto ao Conselho, bem como a declaração de inexistência de débito e o pagamento de indenização por danos morais em razão da desnecessidade de registro profissional. Afirma que a empresa foi autuada por exercer atividade que exige o registro de profissional junto ao aludido conselho de classe.
Citado, o CREA não ofereceu resposta. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Afasto a preliminar comumente suscitada de incompetência territorial tendo em vista a manutenção de sede/filial da requerida no município, nos termos do art. 4º, I da Lei nº 9.099/95. No caso em tela, a parte autora carreou aos autos documentos aptos a demonstrar a atividade desempenhada pela empresa, que não guarda relação com aquelas constantes no artigo 1º da Lei nº 5.194/66.
Nesse contexto, restou afastada a incidência e ou descumprimento do art. 59 e seguintes da aludida lei. Conclui-se, portanto, que merece acolhimento o pedido da parte autora, tendo em vista dano material causado pela exigência equivocada da autarquia em relação à manutenção da inscrição da requerente junto ao CREA/SP. Nesse sentido, entendimento firmado pelo E. TRF da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE ATUA NA FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE AÇO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à possibilidade de oposição de novos embargos à execução e à obrigatoriedade de registro no CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA-SP.
2. Quanto à preliminar, são cabíveis os presentes embargos uma vez que os anteriormente opostos foram extintos sem resolução do mérito por ausência de garantia, não havendo formação de coisa julgada material. Precedente STJ.
3. Quanto ao mérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e contratação de profissional específico é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Precedentes STJ.
4. A esse respeito, dispõe o art. 7º da Lei nº 5.194/66: "As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária".
5. Deste modo, o registro no CREA é obrigatório apenas para as entidades cujo objeto social seja aquele relacionado a atividades de competência privativa dos engenheiros. Nesses casos, não apenas o profissional é obrigado ao registro, como igualmente a entidade. Não se pode concluir, todavia, que qualquer entidade que desenvolva secundariamente atividades que dependam da contratação de um engenheiro esteja igualmente compelida ao registro no CREA.
Precedente STJ.
6. No caso dos autos, conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de fls. 23, a atividade econômica principal da empresa é a "fabricação de móveis com predominância de metal". Não havendo correlação entre tal atividade e o exercício privativo da engenharia, inexigível o registro da apelada no CREA, ainda que processos secundários que eventualmente sejam atividade privativa de engenheiro devam ser realizados por ou sob a supervisão de profissional devidamente inscrito no Conselho.
Precedentes (APELAÇÃO CÍVEL 0009803-40.2008.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, 30/11/2018, 0014969-83.1990.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, 26/03/2018, 0015366-88.2003.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, 17/12/2015, 0012479-48.2014.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA.
7. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL 0037232-75.2015.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, 27/03/2019) Com relação ao pedido de indenização por danos morais, verifico que não houve irregularidades nos serviços prestados pela autarquia ré. Para que se caracterize o dano moral é necessário que haja, dentre outros elementos, a prática de ato ilícito, o que não se apresenta no caso em análise.
Ausente o requisito da ilicitude, desnecessário a verificação da existência de ofensa a direito da personalidade e do nexo causal entre esses.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para ratificar a tutela e declarar a inexigibilidade de débito em relação ao auto de infração lavrado em desfavor da empresa requerente; condenar o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo a cancelar a CDA de nº 813576/2025, tendo em vista sua irregularidade, uma vez que a atividade desempenhada pela parte autora não exige inscrição junto ao réu.
Comunique-se o CREA/SP para imediato cancelamento da cobrança no prazo de 10 dias, independentemente do trânsito em julgado. Deverá o aludido Conselho promover o cancelamento do protesto junto ao 1º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Santa Bárbara D'Oeste/SP, juntando comprovante de cumprimento da medida nos autos. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, tendo em vista que as ações demandadas em sede de Juizado Especial Federal podem ser propostas sem a assistência de advogado.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. P.R.I. AMERICANA, 3 de dezembro de 2025. LUIZ ANTONIO MOREIRA PORTO Juiz Federal