Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2026
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Mérito
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001720-76.2021.4.03.6331 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: EDMUR ADAO DA SILVA - SP194487-A SUCEDIDO: MARLENE MISSIAS PEREIRA SUCESSOR: MILENE CRISTINA PEREIRA BARBOSA, MARIANE MISSIAS NUNES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
Ementa: DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BPC AO IDOSO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. LAUDO SOCIAL EXPRESSAMENTE EXAMINADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE NOVA VALORAÇÃO DA PROVA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que deu provimento ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.
A embargante sustenta, em síntese, contradição entre a conclusão do julgado e o laudo socioeconômico, que teria reconhecido sua situação de vulnerabilidade social. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. Os embargos não comportam acolhimento. O acórdão examinou expressamente o estudo socioeconômico e concluiu, de forma fundamentada, que a renda familiar per capita superior a meio salário mínimo, aliada à ausência de despesas relevantes e permanentes capazes de comprometer substancialmente o orçamento doméstico, afastava a configuração de situação excepcional de vulnerabilidade social.
A circunstância de o julgamento não ter acolhido a conclusão atribuída pela embargante ao laudo social não caracteriza contradição interna. O julgador não está vinculado às conclusões da perícia e deve apreciar a prova em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. As alegações relativas às condições de saúde e de moradia também foram consideradas no acórdão, que assentou que os tratamentos eram fornecidos pelo SUS e que a residência modesta, isoladamente, não bastava para demonstrar a miserabilidade.
Verifica-se, assim, que a parte embargante pretende nova valoração do conjunto probatório e a alteração do resultado do julgamento, providências incompatíveis com a finalidade dos embargos de declaração. A invocação de dispositivos constitucionais e legais não impõe conclusão diversa, tampouco evidencia qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA JUÍZA FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001720-76.2021.4.03.6331 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO PAULO, 6 de agosto de 2026.
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001720-76.2021.4.03.6331 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: EDMUR ADAO DA SILVA - SP194487-A SUCEDIDO: MARLENE MISSIAS PEREIRA SUCESSOR: MILENE CRISTINA PEREIRA BARBOSA, MARIANE MISSIAS NUNES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS EXCEPCIONAIS DE VULNERABILIDADE SOCIAL. REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. RECURSO DO INSS: Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, desde a DER, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e determinando a implantação do benefício. Sustenta o recorrente, em síntese, a ausência do requisito socioeconômico, argumentando que a renda familiar per capita seria superior aos limites legalmente admitidos para a concessão do benefício assistencial.
SENTENÇA
RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: "E, no presente caso em concreto, a partir das considerações e conclusões do laudo social, verifica-se que o cálculo da renda per capita do núcleo familiar encontra-se abaixo daquele valor previsto na lei assistencial, tendo sido a conclusão do laudo social pela presença de vulnerabilidade social em razão da hipossuficiência econômica: “(...) Resposta: A autora mora com seu esposo, o Senhor Jerson Lima Nunes, nascido em 07/05/1953, cujo CPF é 017.***.***-12.
Provimento
Mérito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Para julgamento de mérito
DecisãoConclusão
Outras Decisões
2025
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Conclusão
Remessa
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Remessa
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Petição
Expedida/certificada
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Conclusão
2021
Julgamento em Diligência
DecisãoRemessa
Recebimento
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Resposta: A autora não consegue realizar atividade remunerada e não recebe nenhum benefício assistencial. Resposta: O marido da autora trabalhava de pedreiro e se aposentou por invalidez em 2014 e essa é a única renda do casal. Não recebe nenhum benefício assistencial. Com efeito, não assiste razão ao INSS em suas ponderações acerca da renda do cônjuge aposentado da autora, visto que, ainda que descontado o valor equivalente a 1 salário-mínimo, o valor da renda per capita fica dentro do patarmar de miserabilidasde inferior a 1/2 salário-mínimo praticado para o BPC: Por conseguinte, não deve ser considerado para composição da renda familiar o benefício já pago ao idoso, conforme disposição do art. 34, parágrafo único, da Lei n.10.741/03, art. 20, §
14. "O... benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso...não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso" e da Súmula n. 22 da Turma Regional de Uniformização do Eg. TRF da 3ª Região: "SÚMULA Nº
22- "Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos." Tendo em vista este quadro, e o posicionamento jurisprudencial, entende-se que está, sim, comprovada a miserabilidade e a vulnerabilidade social a que se refere a Constituição Federal para garantir à parte autora o benefício pleiteado. Quanto a data de início do benefício, deverá ser a data do requerimento administrativo (DER), uma vez que todos os requisitos para a concessão do benefício assistencial já se encontravam devidamente preenchidos.
Por conseguinte, verificando-se que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito ao pagamento do benefício de prestação continuada (LOAS), o reconhecimento da procedência do pedido é medida que se impõe. Com efeito, reconhecido o direito invocado e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como o risco irreparável a que a parte autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito em julgado da demanda, estão presentes os pressupostos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, previstos no artigo 294 e seguintes, do Código de Processo Civil.
III –
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder à parte autora o benefício da prestação continuada (LOAS), devendo a Renda Mensal Inicial – RMI e a Renda Mensal Atual – RMA serem calculados em cumprimento de sentença, com Data de Início de Pagamento - DIP: 01/01/2024. Condeno o réu, ainda, a pagar as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (DIB na DER) até a data do início de pagamento (DIP), no valor a ser apurado em cumprimento de sentença.
DECISÃO: O recurso comporta provimento. Nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício assistencial é devido ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No caso dos autos, o requisito etário é incontroverso, remanescendo a controvérsia restrita à aferição da condição de miserabilidade.
O estudo socioeconômico constatou que a autora reside com seu cônjuge, aposentado por invalidez, sendo esta a única fonte de renda do núcleo familiar. Consta do CNIS referido pelo próprio INSS que o benefício previdenciário percebido pelo esposo correspondia a R$ 1.685,82 na época da avaliação social, resultando em renda familiar per capita de R$ 842,91. Tal montante supera metade do salário mínimo vigente à época (ID 308914283): A sentença reconheceu a situação de vulnerabilidade mediante exclusão de parcela da renda percebida pelo cônjuge.
Todavia, o benefício previdenciário recebido pelo esposo da autora possuía valor superior ao salário mínimo desde a cessação do benefício anteriormente auferido até 01/06/2021, circunstância que impede sua desconsideração para fins de aferição da renda familiar (ID 308914292): É certo que o critério econômico não possui caráter absoluto, conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 567.985.
Todavia, a flexibilização do requisito objetivo demanda a presença de elementos concretos capazes de evidenciar situação excepcional de vulnerabilidade social não refletida adequadamente pela renda formalmente apurada. Na hipótese dos autos, embora o laudo social descreva residência simples e relate limitações de saúde enfrentadas pela autora, não foram produzidos elementos suficientes para demonstrar que a renda familiar efetivamente percebida fosse incapaz de assegurar a subsistência do núcleo familiar.
A própria perícia social registrou que os tratamentos de saúde da autora são fornecidos pelo SUS. Também não foram comprovadas despesas relevantes e permanentes com medicamentos, tratamentos médicos, alimentação especial ou outros gastos extraordinários aptos a comprometer substancialmente a renda familiar. O laudo apenas menciona gastos eventuais de aproximadamente R$ 200,00 com medicamentos utilizados pelo próprio cônjuge da autora, sem documentação comprobatória e sem demonstração de comprometimento significativo do orçamento doméstico.
Embora a residência seja modesta, tal circunstância, isoladamente considerada, não basta para caracterizar a situação de miserabilidade exigida para a concessão do benefício assistencial, sobretudo diante da existência de renda familiar per capita superior ao parâmetro de meio salário mínimo usualmente adotado pela jurisprudência como importante elemento de aferição da vulnerabilidade econômica. Desse modo, ausente comprovação suficiente de situação de risco social apta a justificar a flexibilização do critério econômico legal, conclui-se pelo não preenchimento do requisito socioeconômico necessário à concessão do benefício assistencial.
Por fim, registre-se que a questão relativa à posterior concessão de pensão por morte à autora, objeto de decisão superveniente proferida pelo juízo de origem, resta prejudicada diante da conclusão alcançada no presente julgamento quanto à improcedência do pedido. RESULTADO:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por maioria e nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré, vencida a Juíza Federal Dra. Maíra Felipe Lourenço, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001720-76.2021.4.03.6331 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: MARLENE MISSIAS PEREIRA SUCESSOR: MILENE CRISTINA PEREIRA BARBOSA, MARIANE MISSIAS NUNES Advogado do(a) SUCEDIDO: EDMUR ADAO DA SILVA - SP194487-A Advogado do(a) SUCESSOR: EDMUR ADAO DA SILVA - SP194487-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 25/06/2026 às 14 horas Término: 29/06/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). São Paulo, 25 de maio de 2026.
Outras Decisões
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001720-76.2021.4.03.6331 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARLENE MISSIAS PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDMUR ADAO DA SILVA - SP194487-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Previamente à análise do pedido de habilitação das sucessoras da parte autora falecida, intime-se o peticionário de ID 334644733 para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresente comprovante de residência em nome das sucessoras; b) apresente procuração outorgada por Mariane Missias Nunes, bem como documento hábil a comprovar a sua alegada internação em clínica de reabilitação para dependentes químicos; e c) junte comprovante de residência em nome das sucessoras.
Após, tornem conclusos. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001720-76.2021.4.03.6331 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARLENE MISSIAS PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: EDMUR ADAO DA SILVA - SP194487-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Tendo em vista a notícia do óbito da parte autora, devem os sucessores providenciar habilitação nos termos dos arts. 687 e 688 do Código de Processo Civil.
A habilitação requer a apresentação dos seguintes documentos: a) certidão de óbito da parte autora; b) provas da condição de cônjuge ou herdeiro necessário (certidão de casamento, instrumento público ou sentença que comprove união estável, certidão de nascimento, cópias das peças do processo de inventário ou arrolamento etc.), conforme o caso; c) cópias do RG, CPF e comprovante de endereço com CEP de todos os habilitandos, ainda que menores.
Diante do exposto, suspendo o processo por 60 (sessenta) dias, para que sejam providenciados os documentos necessários à habilitação dos sucessores processuais. Proceda-se à tentativa de intimação dos possíveis sucessores, observando-se a seguinte sequência, desde que infrutífera a diligência precedente:
1) por carta registrada enviada ao endereço informado pela parte autora, registrado no sistema processual;
2) por carta registrada enviada ao endereço obtido do webservice da Receita Federal do Brasil;
3) por mandado, no endereço informado pela parte autora, registrado no sistema processual; e
4) por mandado, no endereço obtido do webservice da Receita Federal do Brasil. Esgotadas as diligências, tornem os autos conclusos. Int. JUIZ(A) FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001720-76.2021.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARLENE MISSIAS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: EDMUR ADAO DA SILVA - SP194487 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A autora noticiou suposto descumprimento da sentença de mérito, na extensão em que ordenou o cumprimento imediato da obrigação de fazer consistente em implantar o benefício assistencial (amparo social à pessoa idosa) concedido à autora, com DIP em 01/2024. Em linha de consequência, requereu a reiteração da ordem, sob pena de multa diária (Id. 330767913). Contudo, não lhe assiste razão. Em 15/05/2024, juntou-se aos autos o comprovante de adimplemento do propalado facere pelo réu (NB 88/212.013.021-8 - Id. 325269482).
Sucede que, a partir de 20/10/2023, ou seja, antes mesmo da DIP fixada em sentença (01/2024), a autora passou a receber pensão por morte previdenciária (NB 21/ 214.661.664-9 - Id. 341617714). E, como é sabido, os benefícios de prestação continuada da assistência social não são acumuláveis com os demais benefícios da seguridade social, salvo a assistência médica, as pensões especiais indenizatórias e as transferências de renda (art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993).
Daí por que não houve sequer o pagamento da primeira prestação do aludido benefício assistencial. A vedação à acumulação, dantes referida, constitui obstáculo intransponível ao atendimento da postulação autoral, a quem caberá apenas a percepção das prestações vencidas, compreendidas entre a DIB do benefício assistencial (02/06/2021) e a DIB da pensão por morte (20/10/2023), as quais deverão ser pagas mediante requisição de pequeno valor ou, a depender das circunstâncias, precatório.
Em face do exposto, indefiro o requerimento vinculado ao Id. 330767913. Ad cautelam, a fim de evitar prejuízos materiais ou sanções processuais ao réu, revogo a tutela provisória concedida em sentença. Ultimado o processamento inicial do recurso inominado interposto pelo réu, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, mediante livre distribuição.
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Antecipação de Tutela
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001720-76.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARLENE MISSIAS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: EDMUR ADAO DA SILVA - SP194487 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento aos termos da Portaria n. 36, de 14 de dezembro de 2020, deste Juizado Especial Federal, fica a parte autora intimada para apresentar, no prazo de 10 dias, suas contrarrazões ao recurso interposto pelo réu.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 5 de junho de 2024.
Publicação
Remessa
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001720-76.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
AUTOR: MARLENE MISSIAS PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: EDMUR ADAO DA SILVA - SP194487 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Preliminarmente, este Juiz Federal Substituto profere esta sentença no exercício da jurisdição em razão de sua designação pela Presidência do Eg. TRF3 (cf. Ato CJF3R 12.936, de 06/11/2023), observado o princípio do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII e LIII). A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art.
38. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. B) – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido.
Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 – MÉRITO II.2.1 - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) - LOAS – CF/1988 E LEI N° 8.742/1993 – REQUISITOS LEGAIS Verifica-se, de início, que estão presentes as condições da ação, nada se podendo invocar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido.
Procedência
DecisãoPublicação
Expedida/certificada
Gratuidade da Justiça
Perito
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001720-76.2021.4.03.6331
AUTOR: MARLENE MISSIAS PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: EDMUR ADAO DA SILVA - SP194487 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Citado, o INSS deixou transcorrer em branco o prazo para contestar o pedido. Diante da ausência de contestação do INSS, decreto-lhe a revelia (CPC, art. 344). Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 4º da Lei n. 1.060/50 e 98 do CPC/2015. O benefício foi suspenso em processo administrativo onde se constatou a ausência de condições socioeconômicas necessárias à manutenção do benefício - "Superação de Renda", objeto desta ação, entendo, então, que é incontroversa a qualidade de deficiência da parte autora, e determino a realização unicamente de perícia socioeconômica.
Nomeio como perito(a) deste Juízo o(a) assistente social FERNANDA LUISE BARBOSA LOPES, que deverá comparecer, no prazo de trinta dias, a contar da data em que tomar ciência desta decisão, no endereço da parte autora conforme indicado nos autos, para realização do estudo socioeconômico e respondendo aos quesitos definidos. Como forma de evitar eventuais contratempos, recomenda-se que o(a) perita(a) social aqui nomeado(a) contacte previamente a parte ou seu advogado, a fim de confirmar o endereço residencial do(a) autor(a).
Da mesma forma a parte autora deverá informar acerca de eventual alteração de endereço. É dever da parte manter endereço atualizado, conforme prevê o art. 77, V, do Código de Processo Civil. Caso ocorra alteração em seu endereço, é sua obrigação juntar aos autos, antes da realização da perícia social, comprovante de endereço atualizado em seu nome, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido, no máximo, em até 180 (cento e oitenta) dias; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração deste acerca da residência da parte autora ou documento que comprove parentesco entre ambos, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001720-76.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARLENE MISSIAS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: EDMUR ADAO DA SILVA - SP194487 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em Inspeção. Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício assistencial ao idoso, com pedido de tutela de evidência. Analisando os documentos juntados, não vislumbro, como quer fazer crer a parte autora, o preenchimento dos requisitos necessários à antecipação pretendida (artigo 311, II e IV, CPC). Nesse sentido, cabe anotar que a caracterização de situação de tutela de evidência, via de regra, não se faz presente na realidade do Juizado.
As hipóteses dos incisos II e III do art. 311, do NCPC são as únicas que possibilitam decisão liminar, i. e., sem a oitiva da parte contrária, cf. parágrafo único do mesmo artigo. Não se trata o caso concreto de pedido reipersecutório, tampouco a parte autora demonstrou, liminarmente, a presença dos dois requisitos cumulativos presentes no inciso II, quais sejam, prova documental de plano E existência de tese favorável em repetitivo ou súmula vinculante, havendo de se interpretar a norma de forma restrita, pois a concessão de tutela de evidência é exceção, não regra no sistema.
A existência de documentos unilaterais não são provas documentais de plano para concessão de medidas satisfativas, sendo conveniente respeitar o contraditório, e aguardar eventual fase instrutória com a realização de prova pericial médica. Da mesma forma, também não se tem observado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório das partes requeridas (inciso I do art. 311), e somente após análise aprofundada do feito, que não é compatível com cognição sumária, se poderá analisar se a defesa do réu gera ou não dúvida razoável (inciso IV do art. 311).
Portanto, na análise superficial que este momento comporta, entendo que não estão presentes os requisitos necessários ao acolhimento do pedido liminar. Ademais, conforme consulta aos sistemas da previdência social, juntados com esta decisão, observa-se que o benefício da autora se encontra suspenso para avaliação do critério renda. Tal medida, ressalte-se, não configura na pratica de ato ilegal pelo INSS, a ser sanado por medida judicial, uma vez que, nos termos do artigo 21 da Lei n. 8.742/1993, “O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”.
Com isso, afigura-se recomendável viabilizar a prévia oportunidade de manifestação do réu a respeito, até mesmo para se obter maiores esclarecimentos sobre o caso. Desse modo, indefiro, por ora, o pedido liminar. Cite-se o INSS por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, perfazendo os devidos esclarecimentos acerca do andamento da revisão administrativa do benefício.
Após, à conclusão. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Quanto a prescrição, nos termos da súmula 85 do STJ estão prescritas as parcelas eventualmente devidas além dos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da demanda. Passo ao mérito propriamente dito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.” A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (...) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (...) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (...) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) (...)” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 567.985 assim decidiu: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (...) Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.985, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, STF.) No julgamento do Recurso Extraordinário n. 580.963 restou decidido de forma similar pelo Eg. STF. A partir destes julgamentos, a conclusão a que se chega é que o critério de miserabilidade baseado na renda per capita, dentro dos limites legais, não é absoluto. É possível a prova por outros meios, sendo importante, para tanto, a conclusão da perícia socioeconômica.
Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. INCONSTITUCIONALIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
1. O limite legal estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não é critério absoluto, de modo que a necessidade/miserabilidade do postulante pode ser comprovada de outras maneiras.
2. O STF, no recente julgamento dos REs 567.985 e 580.963, assentou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
3. O termo inicial do benefício assistencial é a data da citação da autarquia previdenciária. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.” (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1341655 2012.01.62185-5, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/08/2013) Outrossim, o art. 371 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” “Art. 371.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”. Por conseguinte, o princípio que ora se consagra é o do livre convencimento motivado do julgador, sem prévia classificação tarifária das provas. Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem o atendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II).
A) - PESSOA IDOSA Quanto ao requisito etário, restou comprovado a condição da parte autora de pessoa idosa. B) –VULNERABILIDADE SOCIAL Importante definir o que seja a vulnerabilidade social sob a ótica do benefício assistencial. Vulnerabilidade social é o conceito que caracteriza a condição dos grupos de indivíduos que estão à margem da sociedade, ou seja, pessoas ou famílias que estão em processo de exclusão social, principalmente por fatores socioeconômicos.
Algumas das principais características que marcam o estado de vulnerabilidade social são as condições precárias de moradia e saneamento, os meios de subsistência inexistentes e a ausência de um ambiente familiar, por exemplo. Todos esses fatores compõem o estágio de risco social, isto é, quando o indivíduo deixa de ter condições de usufruir dos mesmos direitos e deveres dos outros cidadãos, devido ao desequilíbrio socioeconômico instaurado.
As pessoas que são consideradas “vulneráveis sociais” são aquelas que estão perdendo a sua representatividade na sociedade, e geralmente dependem de auxílios de terceiros para garantirem a sua sobrevivência. Vulnerabilidade social não é sinônimo de pobreza, mas sim uma condição que remete a fragilidade da situação socioeconômica de determinado grupo ou indivíduo ou do núcleo familiar em que está vivendo no momento.
A vulnerabilidade social é medida através da linha de pobreza, que é definida através dos hábitos de consumo das pessoas, o valor equivalente a meio salário mínimo, entendimento este hoje majoritário no STF, embora não matemático. Os grupos em vulnerabilidade social encontram-se em acentuado declínio do bem-estar básico e de direito dos seres humanos. E, no presente caso em concreto, a partir das considerações e conclusões do laudo social, verifica-se que o cálculo da renda per capita do núcleo familiar encontra-se abaixo daquele valor previsto na lei assistencial, tendo sido a conclusão do laudo social pela presença de vulnerabilidade social em razão da hipossuficiência econômica: “(...) Resposta: A autora mora com seu esposo, o Senhor Jerson Lima Nunes, nascido em 07/05/1953, cujo CPF é 017.***.***-12.
Resposta: A autora não consegue realizar atividade remunerada e não recebe nenhum benefício assistencial. Resposta: O marido da autora trabalhava de pedreiro e se aposentou por invalidez em 2014 e essa é a única renda do casal. Não recebe nenhum benefício assistencial. Com efeito, não assiste razão ao INSS em suas ponderações acerca da renda do cônjuge aposentado da autora, visto que, ainda que descontado o valor equivalente a 1 salário-mínimo, o valor da renda per capita fica dentro do patarmar de miserabilidasde inferior a 1/2 salário-mínimo praticado para o BPC: Por conseguinte, não deve ser considerado para composição da renda familiar o benefício já pago ao idoso, conforme disposição do art. 34, parágrafo único, da Lei n.10.741/03, art. 20, §
14. "O... benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso...não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso" e da Súmula n. 22 da Turma Regional de Uniformização do Eg. TRF da 3ª Região: "SÚMULA Nº
22- "Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos." Tendo em vista este quadro, e o posicionamento jurisprudencial, entende-se que está, sim, comprovada a miserabilidade e a vulnerabilidade social a que se refere a Constituição Federal para garantir à parte autora o benefício pleiteado. Quanto a data de início do benefício, deverá ser a data do requerimento administrativo (DER), uma vez que todos os requisitos para a concessão do benefício assistencial já se encontravam devidamente preenchidos.
Por conseguinte, verificando-se que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito ao pagamento do benefício de prestação continuada (LOAS), o reconhecimento da procedência do pedido é medida que se impõe. Com efeito, reconhecido o direito invocado e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como o risco irreparável a que a parte autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito em julgado da demanda, estão presentes os pressupostos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, previstos no artigo 294 e seguintes, do Código de Processo Civil.
III –
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder à parte autora o benefício da prestação continuada (LOAS), devendo a Renda Mensal Inicial – RMI e a Renda Mensal Atual – RMA serem calculados em cumprimento de sentença, com Data de Início de Pagamento - DIP: 01/01/2024. Condeno o réu, ainda, a pagar as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (DIB na DER) até a data do início de pagamento (DIP), no valor a ser apurado em cumprimento de sentença.
Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente desde a competência em que deveriam ter sido pagos, pelos índices fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Os juros são devidos desde a propositura da ação, nos percentuais e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC, ANTECIPO A TUTELA JURISDICIONAL para determinar ao INSS que providencie a implantação do benefício, nos termos e limites desta sentença.
Transitada em julgado esta sentença e cumprida a tutela de urgência concedida, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração das parcelas vencidas eventualmente devidas, observados os parâmetros definidos na sentença. Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001.
O INSS deverá providenciar a implantação do benefício previdenciário ora concedido no prazo legal, sendo a contagem em dias úteis, sendo que constitui ônus das partes informar ao Juízo sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do prazo pelo INSS/APSADJ. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 dias, cientes que eventual discordância deverá ser fundamentada e estar acompanhada de planilha com os cálculos que considerem corretos.
Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renúncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas.
Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Decorrido o prazo acima sem impugnação, ficam desde já homologados os cálculos, bem como determinada a requisição dos pagamentos, inclusive para o reembolso do(s) valor(es) eventualmente dispendidos com a realização de perícia(s). Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, 22 de janeiro de 2024. Gustavo Catunda Mendes Juiz Federal Substituto
Arbitro os honorários periciais para ambas as perícias no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. Ficam definidos a seguir os quesitos para a perícia socioeconômica:
01) O(a) autor(a) mora sozinho(a) ou em companhia de outras pessoas? Se mora acompanhado(a), discriminar nome, idade(data de nascimento), CPF, estado civil e grau de parentesco dos demais.
02) O(a) autor(a) exerce atividade remunerada? Em caso positivo, qual a natureza da atividade e o valor da remuneração mensal? Recebe vale-transporte ou vale-alimentação? Possui carteira assinada? JÁ é titular de algum benefício previdenciário ou assistencial (por ex., auxílio-gás, renda-mínima, bolsa-escola)?
03) As pessoas que residem com o(a) autor(a) exercem alguma atividade remunerada? Em caso positivo, especificar: a) a natureza da atividade e o valor da remuneração mensal, incluindo vale-transporte e vale-alimentação, se for o caso; b) se possuem ou não carteira assinada (pedir a carteira profissional para conferir); c) se alguma dessas pessoas recebe benefício previdenciário ou assistencial (por ex., auxílio-gás, renda-mínima, bolsa-escola)?
Em caso positivo, especificar a natureza e o valor.
04) O(a) autor(a) possui filho(s)? Em caso positivo, especificar: nome, idade, CPF, estado civil, profissão atual, local de residência de cada um, renda mensal aproximada se o autor souber, e indagar se prestam algum auxílio à autora, indicando, em caso afirmativo, a natureza da ajuda e sua frequência.
05) O(a) autor(a) refere ser portador(a) de alguma deficiência ou moléstia? Em caso positivo, qual? Em se tratando de moléstias de sintomas físicos aparentes, descrevê-los.
06) O(A) autor(a) se submete a tratamento de saúde não prestado gratuitamente pelo SUS ou SUAS? Que tipo? Qual o valor mensal e quem é o responsável pelo custeio?
07) HÁ despesas com medicamentos, fraldas ou alimentos especiais que não são disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou SUAS? Se sim, qual é o valor mensal?
08) A residência em que mora o(a) autor(a) é própria, cedida ou alugada? Se própria, há quanto tempo foi adquirida? Se cedida, quem a cedeu? Se alugada, qual o valor mensal da locação?
09) Descrever pormenorizadamente a residência onde mora o(a) autor(a) (tipo de material, estado de conservação, quantidade de cômodos, móveis que guarnecem etc.), bem como se possui algum veículo (carro, moto, bicicleta, etc.)
10) Se possível, informar-se discretamente com vizinhos sobre efetivo estado de penúria e necessidade do(a)autor(a), relatando as informações conseguidas.
11) Outras informações que o assistente social julgar necessárias e pertinentes, instruindo-se o laudo com fotos. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até o dia da realização da perícia, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de vinte dias, contados a partir do dia da realização da perícia social, para entrega do respectivo laudo pericial.
Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará na revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao conselho regional.
Esclareço que o resultado, dos laudos periciais serão analisados pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documentalmente a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunicar seu cliente. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.