Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Taubaté
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- CELSO RIBEIRO DIAS
- Advogados
- TIAGO RAFAEL FURTADO (OAB 260623/SP), ANTONIO JOSE ELKHOURI GHOSN (OAB 193323/SP), SONIA LEITE FERNANDES VILASBOA (OAB 111954/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001721-46.2020.4.03.6121 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: CELSO RIBEIRO DIAS, ROSELI DANIS MACHADO MOREIRA, LUIZ ALBERTO MOREIRA INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: CARLOS UMBERTO D URCO ADVOGADO do(a) REU: TIAGO RAFAEL FURTADO - SP260623 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO JOSE ELKHOURI GHOSN - SP193323 ADVOGADO do(a) REU: SONIA LEITE FERNANDES VILASBOA - SP111954
DESPACHO
Consultando os autos verifico que o sistema PJe registrou ciência do despacho proferido no ID 408517352 e o prazo para o acusado Celso Ribeiro Dias apresentar seus memoriais se encerrou em 08/08/2025 às 23:59:59. Em sede de alegações finais o acusado não apresentou seus memoriais, conforme petições juntadas nas datas de 15/10/2025 e 19/11/2025 nos eventos ID 436608324, ID 436608337 e ID 468723803, limitando-se a requerer a reanálise de questão já apreciada por este Juízo (ID 365024839), e também pelo E.TRF-3ª Região, que a rejeitou em outro feito no qual Celso Ribeiro Dias está sendo processado (HC 5028258-36.2025.403.0000).
Recentemente, na data de 04/03/2026, o acusado Celso Ribeiro Dias peticionou junto ao evento ID 560773503, reiterando ao Juízo deliberação sobre os requerimentos formulados no ID 436608324 e ID 436608337. Assim, os requerimentos formulados pela defesa técnica de Celso Ribeiro Dias denotam intuito protelatório para protrair o trâmite processual. Pois, bem, para que não se alegue cerceamento de defesa, delibero sobre os pedidos acima mencionados: a) Indefiro o pedido de perícia grafotécnica: há nos autos outras provas que sustentam as estratégias para concessão do benefício previdenciário à Maria Verônica Russo, conforme indicado na denúncia, razão pela qual despicienda a constatação de que falsificaram ou não a assinatura da beneficiária.
