PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001721-57.2018.4.03.6140 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE RAINATO SILVA - SP357599-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, que objetiva o reconhecimento da nulidade do Ato de Destinação de Mercadorias - ADM n° 0800100/0080/2015, lavrado no bojo do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n. 0817900/05113/14 - PAF n° 15771.722.147/2014-12, com posterior aplicação de pena de perdimento em razão de descumprimento dos pressupostos do regime de admissão temporária da mercadoria no País e destinação das mercadorias apreendidas para o Exército Brasileiro.
A r. sentença (ID 7980861, fls. 60/63), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de suspensão dos efeitos do Ato de Destinação de Mercadorias n. 08001001008012015 e, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n. 0817900/05113/14, condenando parte autora e a União ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, CPC), devidamente atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
A parte autora, ora apelante (ID 7980861, fls. 65/77), sustenta, em síntese, que a sentença é extra petita, pois julgou improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, quando o pedido principal era a nulidade do Ato de Destinação de Mercadorias. Argumenta pela existência de nulidade do ato administrativo combatido, posto ter sido exarado na pendência de apreciação do pedido de relevação da pena, o que deveria acarretar a nulidade de todos os atos subsequentes, inclusive o perdimento.
Requer, portanto, a reforma da sentença para anular o ato de destinação de mercadoria e, consequentemente, a pena de perdimento. Com contrarrazões (ID 7980861, fls. 83/97). É a síntese do necessário. Anoto que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC.
Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel.
Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). Passo, assim, à análise do caso concreto. a) Preliminar de sentença extra petita. Sustenta a parte autora ocorrência de julgamento extra petita em relação a pedido não contido na inicial, qual seja a nulidade do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal. Pois bem. Da leitura da peça inicial, vê-se que o tema relativo a legalidade do ora tratado ato administrativo foi abordado de forma extensa pela parte autora (tópico II, itens “a” e “b”, a fls. 7/16, de ID 7980853), discorrendo amplamente acerca do mérito, legitimidade e justiça do expediente administrativo que concluiu pela aplicação da pena de perdimento à mercadoria importada em desfavor da demandante.
Ademais disso, conforme inteligência do artigo 322, § 2º, do CPC, permite-se ao julgador, de acordo com as diretrizes lá informadas (conjunto da postulação e observância do princípio da boa-fé), analisar, globalmente, quais são as demandas do autor. Outrossim, não obstante a questão preliminar suscitada, a própria apelante, nesta via recursal, formula pedido de reconhecimento de nulidade da pena de perdimento aplicada no contencioso administrativo tratado nos autos.
Diante tal contexto, autoriza-se o exame judicial, utilizando-se da interpretação logico-sistemática, no que se refere à extração da real pretensão do autor, considerando-se o conjunto da postulação formulada, de modo a afastar a alegação de julgamento extra-petita. Sem razão, portanto, a preliminar de sentença extra petita na forma tal qual alegada pela parte autora. b) Mérito O cerne da contenda orbita em relação à legalidade do Ato de Destinação de Mercadorias (ADM) n° 0800100/0080/2015 e a consequente anulação da pena de perdimento aplicada, em operação de importação de armamentos e peças para realização de testes balísticos, por descumprimento das condições do regime de admissão temporária da mercadoria no País.
Com efeito, busca a parte autora a declaração de nulidade do Ato de Destinação de Mercadorias (ADM), ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos do ADM enquanto não fosse analisado o seu pedido de relevação da pena de perdimento. Além do mais, sustentando que a expedição do ADM antes de julgado o pedido de relevação, conferiu integral ilegalidade ao expediente administrativo que aplicou o perdimento, postulando pela nulidade de tal procedimento.
Pois bem. b.1) Nulidade do ato de destinação de mercadorias No que se refere ao presente tópico, o MM. Juízo a quo, diante da informação carreada aos autos pela parte autora (ID 7980861, fls. 26/51), informando o deferimento do pedido de relevação da pena de perdimento por decisão tomada pelo Subsecretário de Tributação e Contencioso da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conclui pelo exaurimento parcial do objeto da demanda, julgando extinto o processo sem resolução do mérito atinente ao pedido de suspensão dos efeitos do Ato de Destinação de Mercadorias n. 08001001008012015.
Assim, a parte autora defende não apenas a suspensão do ADM, mas também a anulação do ato administrativo e a sua retirada do ordenamento jurídico. Contudo, em face da decisão administrativa tomada pela Autoridade Fiscal no Processo nº 15771.722147/2014-12, apoiado no parecer Cosit nº 24/2016, que relevou a pena de perdimento e, por consequência, excluiu o Ato de Destinação de Mercadoria, deflagrando subsequente procedimento para formalização da entrega da mercadoria ao interessado para fins de reexportação, revela incontroversa perda do objeto da demanda, neste ponto.
Tem-se que o fim da postulação da parte autora, neste particular, foi alcançado no âmbito administrativo, com a supressão do ADM, resultando, assim, na extinção do processo, sem resolução do mérito, como bem decidido pelo MM. Juízo Monocrático. Veja-se o recente precedente do
C. STJ neste sentido: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2933149 - PR (2025/0169257-9)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROVEITAMENTO DE DOIS VÍNCULOS FUNCIONAIS CONCOMITANTES.
DECISÃO
ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE DO INSS. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por RODINEIA REKSSUA RODRIGUES, contra decisão monocrática, de lavra desta Ministra Relatora, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por aplicação dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, consoante a seguinte ementa (fl. 270): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E DA SÚMULA 182, DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em seu agravo interno de fls. 304/318, bem como em sede de petição incidental (às fls. 372/373, com anexos às fls. 374/397), a parte informa que a pretensão objeto do recurso foi solucionada administrativamente, a cargo do INSS, diante da averbação de dois períodos de contribuição concomitantes, em linhas funcionais distintas na CTC, providência efetivamente adotada pela autarquia em 05.05.2025.
À fl. 406, em resposta à intimação de fl. 401, o INSS alega que "a recorrente não possui mais interesse no recurso, posto que já se encontra em seu patrimônio jurídico o bem da vida vindicado".
É o relatório. De fato, constata-se que a presente irresignação perdeu o seu objeto. Tendo em vista a superveniência de fato relevante, materializado no reconhecimento ao direito de aproveitamento de dois vínculos concomitantes, com averbação da CTC da segurada, irrefutável o reconhecimento da perda de objeto do presente recurso, eis que sobreveio decisão administrativa favorável do INSS, incidindo à espécie o artigo 932, III, do CPC, c/c o teor do artigo 34, XI, do RISTJ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno no agravo em recurso especial manifestado por RODINEIA REKSSUA RODRIGUES.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de novembro de 2025. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora (AgInt no AREsp n. 2.933.149, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 25/11/2025.) b.2) Nulidade do procedimento de perdimento Convém, de início, pontuar que está sedimentado na jurisprudência nacional que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legalidade e veracidade, podendo o interessado desconstituir tal presunção com a produção de provas suficientes que informem eventual ilegalidade da Administração Pública, recaindo, neste ponto, o ônus de prova em relação ao fato constitutivo de seu direito, encargo que não se desincumbiu no feito, conforme fundamentação a seguir exposta.
Nesse campo, tem-se que o Judiciário não pode substituir o administrador na análise do mérito administrativo, porém nada impede que afira a legalidade da edição do ato, considerada a legislação vigente. Esse é o entendimento vinculante constante da Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, vê-se que a autuação fiscal foi lavrada após procedimento administrativo no qual foi oportunizado o efetivo exercício do direito de defesa à parte autora.
E, analisando a argumentação deduzida, bem como no exame dos elementos trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora não conseguiu desconstituir a conclusão havida no contencioso administrativo aduaneiro ou demonstrar qualquer mácula insanável na tramitação do procedimento administrativo fiscal. Por conseguinte, restou incontroverso nos autos que, após inicial submissão e posterior prorrogação do regime aduaneiro especial de admissão temporária dos armamentos e peças importadas e descritas nas Declarações de Importação - DIs 12/0525641-7, 12/05343386-7 e 12/0534935, deixou escoar os prazos de permanência das mercadorias sob tal regime, sem dar a devida destinação, resultando na imposição da sanção de perdimento dos bens.
Tal pena, como já dito, foi relevada, afastando-se o perdimento pelo pagamento de multa. Confira-se o trecho da sentença que elucidativamente analisou a questão: “(...) No caso dos autos, a pretensão inicial da demandante limitava-se à anulação do Ato de Destinação de Mercadorias n. 0800100/0080/2015, lavrado no bojo do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n. 0817900/05113/14 - Processo n. 15771-722.147/2014-12, e à suspensão dos seus efeitos até deliberação sobre o pedido de relevação da pena de perdimento apresentado à Secretaria da Receita Federal.
Porém, em suas derradeiras manifestações, infere-se que a autora pretende a anulação da autuação imposta. Tendo a ré concordado em discutir o mérito da penalidade, de rigor o seu exame. Conquanto afastados os efeitos da pena aplicada e do Ato de Destinação de Mercadorias, não diviso ilegitimidade na sanção inicialmente aplicada. A autuação foi mantida porquanto corretamente lavrada, uma vez que os bens, admitidos sob o regime de admissão temporária, permaneceram no País além do prazo legal sem a devida destinação.
A roborar tal conclusão, foi exigido o pagamento de multa de 1% do valor aduaneiro dos bens como condição para a exoneração da sua responsabilidade.
Registre-se que o próprio Parecer de fls. 721/728 salienta que não foi analisado o mérito nem da autuação, nem da penalidade. Por outro lado, o fato subsume-se ao disposto no artigo 105 do Decreto-Lei n. 37/1966, in verbis: Art.105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria:
X- estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular. Cumpre observar que a configuração do dano ao erário prescinde, de prejuízo financeiro, sendo suficiente para tanto a inobservância à disciplina e fiscalização aduaneira. No que tange às despesas processuais e aos honorários advocatícios, deve ser observado o princípio da causalidade, que atribui a quem deu causa à propositura da demanda os ônus da sucumbência. (...)” No que se refere ao perdimento de bens, o Decreto-lei 37/66, em seu artigo 105, inciso X, estabelece o seguinte: Art. 105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria: (...)
X- estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular. É possível compreender do dispositivo legal em comento que é passível de aplicação da pena de perdimento os casos em que não houver comprovação de importação regular de mercadoria estrangeira, nas condições lá listadas. Em relação às infrações relativas ao entreposto aduaneiro e às mercadorias estrangeiras apreendidas, considera-se dano ao Erário, dentre outras, as hipóteses listadas nos incisos do artigo 23, do Decreto-lei nº 1.455/1976, nos seguintes termos: Art
23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: (...)
IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas " a " e " b " do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966. (...) § 1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) Além disso, o mesmo Decreto-lei nº. 37/66, nos seus artigos 75 a 78, prevê a disciplina do regime da admissão temporária de bens, de acordo com o seguinte: Art.75 - Poderá ser concedida, na forma e condições do regulamento, suspensão dos tributos que incidam sobre a importação de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado. § 1º - A aplicação do regime de admissão temporária ficará sujeita ao cumprimento das seguintes condições básicas:
I - garantia de tributos e gravames devidos, mediante depósito ou termo de responsabilidade;
II - utilização dos bens dentro do prazo da concessão e exclusivamente nos fins previstos;
III - identificação dos bens. § 2º - A admissão temporária de automóveis, motocicletas e outros veículos será concedida na forma deste artigo ou de atos internacionais subscritos pelo Governo brasileiro e, no caso de aeronave, na conformidade, ainda, de normas fixadas pelo Ministério da Aeronáutica. § 3º - A disposição do parágrafo anterior somente se aplica aos bens de pessoa que entrar no país em caráter temporário. § 4o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre os casos em que poderá ser dispensada a garantia a que se refere o inciso I do § 1o. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) Art.76 - O Departamento de Rendas Aduaneiras poderá disciplinar, com a adoção das cautelas que forem necessárias a entrada dos bens a que se refere o § 2º do artigo anterior, quando importados por brasileiro domiciliado ou residente no exterior, que entre no país em viagem temporária.
Art.77 - Os bens importados sob o regime de admissão temporária poderão ser despachados, posteriormente, para consumo, mediante cumprimento prévio das exigências legais e regulamentares. Art.78 - Poderá ser concedida, nos termos e condições estabelecidas no regulamento:
I - restituição, total ou parcial, dos tributos que hajam incidido sobre a importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada;
II - suspensão do pagamento dos tributos sobre a importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento, ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;
III - isenção dos tributos que incidirem sobre importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado. (Vide Lei nº 8.402, de 1992) § 1º - A restituição de que trata este artigo poderá ser feita mediante crédito da importância correspondente, a ser ressarcida em importação posterior. § 3º - Aplicam-se a este artigo, no que couber, as disposições do § 1º do art.75.
O referido instituto é/era regulamentado pela Instrução Normativa SRF (IN/SRF) n° 285/2003 e pelos arts. 353 a 379 do Decreto n°6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). O mesmo Decreto nº 6.759/2009, nos artigos 367 e 368, estabelece as hipóteses de extinção de tal regime especial, dispondo ainda de outros procedimento e diligências correlatas, da seguinte maneira: Art. 367. Na vigência do regime, deverá ser adotada, com relação aos bens, uma das seguintes providências, para liberação da garantia e baixa do termo de responsabilidade:
I - reexportação;
II - entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los;
III - destruição, às expensas do interessado;
IV - transferência para outro regime especial; ou
V - despacho para consumo, se nacionalizados. § 1º A reexportação de bens poderá ser efetuada parceladamente. § 2º Os bens entregues à Fazenda Nacional terão a destinação prevista nas normas específicas. § 3o A aplicação do disposto nos incisos II e III não obriga ao pagamento dos tributos suspensos. § 4º Se, na vigência do regime, for autorizada a nacionalização dos bens por terceiro, a este caberá promover o despacho para consumo. § 5º A nacionalização dos bens e o seu despacho para consumo serão realizados com observância das exigências legais e regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo das importações (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 77). § 6º A nacionalização e o despacho para consumo não serão permitidos quando a licença de importação, para os bens admitidos no regime, estiver vedada ou suspensa. § 7º No caso do inciso V, tem-se por tempestiva a providência para extinção do regime, na data do pedido da licença de importação, desde que este seja formalizado dentro do prazo de vigência do regime, e a licença seja deferida. § 8º A unidade aduaneira onde for processada a extinção deverá comunicar o fato à que concedeu o regime. § 9º Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação de prazo ou dos requerimentos a que se referem os incisos II a V, o beneficiário deverá iniciar o despacho de reexportação dos bens no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão, salvo se superior o período restante fixado para a sua permanência no País. § 1º.
Quando exigível multa, o despacho de reexportação deverá ser interrompido, formalizando-se a correspondente exigência (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 71, § 6º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º). Art. 368. Extingue ainda a aplicação do regime de admissão temporária a produto, parte, peça ou componente recebido do exterior, para substituição em decorrência de garantia ou para reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento a exportação de produto equivalente àquele submetido ao regime (Lei nº 10.833, de 2003, art. 60, caput). § 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos seguintes bens (Lei nº 10.833, de 2003, art. 60, § 1º, incisos I e II):
I - partes, peças e componentes de aeronave, objeto da isenção prevista na alínea “i” do inciso II do art. 136; e
II - produtos nacionais exportados definitivamente, ou suas partes e peças, que retornem ao País, mediante admissão temporária, para reparo ou substituição em virtude de defeito técnico que exija sua devolução. § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os procedimentos para a aplicação do disposto neste artigo e os requisitos para reconhecimento da equivalência entre os bens (Lei nº 10.833, de 2003, art. 60, § 2º).
VÊ-se, portanto, que a autuação da autoridade alfandegária no procedimento de fiscalização aduaneiro, no desempenho da atividade administrativa vinculada, pautou-se estritamente pelos atos normativos aplicáveis à espécie, não havendo evidências de violação à legalidade, mormente considerando-se os aspectos relacionados ao descumprimento à disciplina normativa do regime de admissão temporária, tudo a evidenciar que a aplicação da pena de perdimento não se mostrou ilegal e/ou desproporcional.
Assim, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Mantida a verba honorária fixada.
Publique-se.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se ao Juízo de origem. São Paulo, data GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal