Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- M. D. S. B.
- Advogado
- ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ (OAB 214446/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001740-67.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: M. D. S. B. REPRESENTANTE: J.
C. D. S. Advogados do(a)
AUTOR: ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ - SP214446, REU:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por E. S. D. J. em desfavor do INSS, através da qual pleiteia o benefício de auxílio-reclusão decorrente do encarceramento de seu pai, Jonathan William da Costa Bulio. Como demonstra a documentação (ID 259177885, fls. 11), o instituidor foi preso em 01.12.16. Na ocasião, estava empregado na empresa O. Dos Birigui (ID 259177885. Fls. 17). No mês imediatamente anterior à prisão seus vencimentos eram de R$ 1.320,50.
Na época da prisão a regra para que se considerasse o segurado como de baixa renda - requisito constitucional do benefício - era que ele tivesse rendimentos inferiores ao estabelecido na Portaria Interministerial MTPS/MF, que estabelecia o valor máximo de rendimentos de R$1.212,64. Não se ignora que a TNU deliberou que “é possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal - “valor irrisório”.
O precedente firmado, entretanto, indica que o valor do salário excederia o mínimo em apenas setenta reais, e se ampara em outros precedentes do STJ em que tal excedente foi ainda menor. No caso concreto, a diferença do valor máximo para o valor dos vencimentos efetivos do recluso supera cem reais, e não há ainda qualquer indicação de circunstância excepcional que permite a extensão da regra. Por estes motivos, o feito deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, julgo o feito improcedente. Sem custas, honorários ou reexame necessário. Concedo à parte o benefício da justiça gratuita, fiando-me na declaração da pessoa natural, nos termos do CPC. P.R.I. Sobrevindo recurso, vista ao adversário pelo prazo legal, e então remetam-se os autos para a TR, independentemente de qualquer deliberação. Transitada em julgado esta sentença, ao arquivo, com baixa na distribuição.
