PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001753-62.2026.4.03.6114 AUTOR: JOAO AGNALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MOURAO DA SILVA - SP362907 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/216.300.783-3 desde a DER em 02/12/2023 ou mediante reafirmação. Para tanto, pede a conversão dos períodos em que trabalhou exposto a condições agressivas à saúde, 05/05/1987 a 28/10/1987, 01/03/1988 a 20/06/1989, 12/12/2000 a 22/09/2001, 18/02/2002 a 25/06/2002, 27/08/2002 a 27/08/2005, 10/04/2006 a 08/07/2008, 12/07/2010 a 15/04/2018 e de 11/12/2018 a 26/07/2019.
Pede ainda, do labor rural de 01/06/1978 a 31/05/1985. Com inicial vieram documentos. É O
RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, ante a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora. No caso concreto, no que tange ao trabalho em condições especiais e rurais, entendo que o próprio autor teria provocado o indeferimento do pedido administrativo ao deixar de requerer a análise de período especial e rural quando do protocolo do requerimento de concessão de benefício.
Observo que a parte autora não requereu de modo efetivo que o INSS analisasse a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição controversa mediante reconhecimento de tempo de atividade especial. Explico. Como cediço, a fim de imprimir maior celeridade no atendimento aos cidadãos na análise dos pedidos de concessão de benefícios previdenciários, o INSS utiliza robôs que analisam automaticamente o pedido formulado com base nos padrões ditados pelo próprio interessado.
O sistema identifica a necessidade de incremento do tempo de contribuição ou de retificação dos dados já reconhecidos mediante inúmeras possibilidades, a saber: a) retificação de dados no CNIS (a partir do reconhecimento de tempo urbano, rural, no exterior, ou mesmo de salários de contribuição); b) enquadramento de tempo especial ou em razão da pessoa do segurado/função exercida (pessoa com deficiência, militar ou professor); c) aproveitamento de tempo de contribuição vinculado ao RPPS ou de tempo de contribuição no exterior.
Assim, se o interessado conta com tempo especial, tempo rural, tempo como professor, tempo vinculado ao RPPS a ser aproveitado para obtenção de benefício no RGPS ou se entende fazer jus à redução do tempo contributivo exigido para concessão de benefício, a circunstância deve ser informada ao MEU INSS no momento da abertura do requerimento. Ao iniciar o pedido, o sistema MEU INSS questiona se o interessado entende ter direito a qualquer uma das circunstâncias.
Por exemplo, o segurado é questionado pelo sistema: "Possui tempo especial?". Para que o direito seja devidamente analisado, é imprescindível que o segurado responda que "SIM". Da mesma forma, quanto aos vínculos contributivos e aos salários de contribuição que integraram o histórico contributivo do segurado, é essencial que o interessado verifique se todos os períodos foram corretamente informados no CNIS.
E o procedimento para tanto (via MEU INSS) também é muito simples. Ocorre quando o segurado abre o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por idade ou programada, o sistema do INSS importa automaticamente todos os vínculos contributivos e salários de contribuição registrados no CNIS, emitindo uma planilha dos vínculos e salários contributivos a serem computados para concessão do benefício (o documento intitulado como "Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente").
Na sequência, a planilha é exibida ao requerente e o sistema MEU INSS questiona expressamente o interessado se todos os seus vínculos contributivos/salários de contribuição estão devidamente listados na tabela ou se há períodos faltantes que devem ser incluídos. Da mesma forma, pergunta se há tempo especial, rural, como professor, militar, servidor ou prestado no exterior. Caso haja informações ausentes ou incorretas, ou, ainda, caso haja tempo especial, rural, como professor, militar, servidor ou prestado no exterior, o segurado deve informar no campo próprio cada vínculo contributivo, data e salário que deseja retificar ou incluir no CNIS.
Por fim, a partir da planilha "Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente", o sistema do MEU INSS gera uma nova planilha, a "SIMULAÇÃO DE APOSENTADORIA", documento que passa a informar: a) períodos/salários incontroversos: aqueles que já constam do CNIS, os quais podem ser identificados na simulação como "sem alterações"; b) períodos/salários controversos: aqueles que ainda não constam do CNIS e que o segurado requer o reconhecimento, os quais podem ser identificados na simulação como "adicionado manualmente".
Cumpre destacar que o sistema MEU INSS (mantido no portal GOV.BR), explica didaticamente o passo a passo para que seja requerida a aposentadoria quando há necessidade de enquadramento de tempo especial e/ou inclusão ou retificação de períodos/salários de contribuição no CNIS (vide folder no site https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/atencao-ao-solicitar-a-aposentadoria-pelo-meu-inss/passo-a-passo-meu-inss.pdf/view - acesso em 28/09/2023).
Esclareço que para períodos que constem da mencionada planilha RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECLARADAS PELO REQUERENTE como SEM ALTERAÇÕES não há que se falar em interesse de agir, pois são incontroversos para o INSS. Da mesma forma, para períodos que pretende o autor averbar como tempo, além dos salários de contribuição que NÃO constam da mencionada planilha RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECLARADAS PELO REQUERENTE como ADICIONADO MANUALMENTE não há que se falar em interesse de agir, pois não foi expressamente requerido ao INSS o reconhecimento de tais períodos/salários de contribuição.
Em suma, para que a necessidade seja identificada, o interessado deve responder adequadamente aos quesitos formulados ou incluir manualmente as informações faltantes, a fim de que um técnico previdenciário analise a documentação apresentada. Do contrário, a análise da possibilidade de concessão do benefício é feita de forma automática pelo próprio sistema, exclusivamente com base nas informações já averbadas no CNIS.
No caso concreto, em que pese efetivamente tenha apresentado ao processo administrativo documentos para prova do exercício de atividades especiais e rurais, o autor não informou adequadamente ao INSS que havia período de tempo especial e rural a ser analisado, o que fica claro a partir do documento de fls. 01 do id 576413690- evento 05 (em "Dados Informados Pelo Solicitante", perguntado "possui tempo especial", e "possui tempo rural", a parte autora respondeu expressamente "não").
Logo, a análise efetiva dos documentos juntados ao requerimento deixou de ser feita pelos técnicos da autarquia previdenciária - mas não por omissão ou imperícia do réu e, outrossim, por falha em conduta atribuível exclusivamente à parte autora, ao formular incorretamente seu pedido na via administrativa, sem indicar ao INSS que teria direito pendentes de reconhecimento pela autarquia. Assim sendo, ao analisar e indeferir o pedido de concessão da aposentadoria, o INSS limitou-se computar o tempo indicado no CNIS para verificar a possibilidade de concessão da aposentadoria expressamente requerida pelo interessado, cumprindo estritamente a determinação contida no artigo 29-A da Lei nº 8213/91: "Art. 29-A.
O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego". Deste modo, não está demonstrada a existência de controvérsia entre as partes e, consequentemente, de interesse de agir da parte autora.
Com efeito, o pedido que a parte autora traz ao Poder Judiciário não chegou a ser formulado de forma adequada previamente na via administrativa - e isto não por ato indevido do INSS, mas por completa omissão autoral. Destarte, o caso dos autos corresponde à inexistência de prévio requerimento na via administrativa. Como se sabe, a falta de provocação do INSS transfere para o Poder Judiciário o exercício de uma função que não lhe é típica, substituindo-se à Administração.
É que a análise inicial do direito ao benefício previdenciário e a respectiva concessão ou revisão são tarefas constitucionalmente atribuídas ao Poder Executivo, que as delegou a uma autarquia especialmente criada para esse fim. Além disso, com a provocação direta da função jurisdicional haveria um descontrole no fluxo dos serviços estatais. Em outras palavras, esta Justiça Federal acabaria por se transformar em um verdadeiro balcão do INSS.
Em termos estritamente processuais, não se pode ignorar que o exercício do direito de ação pressupõe um conflito de interesses, de modo que, sem pretensão resistida, não há lugar para a atividade jurisdicional. O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o tema em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 631240, Relator Min. Roberto Barroso), fixando a tese de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise", assinalando a possibilidade de o pedido de revisão ser formulado diretamente em juízo, "salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração" (caso destes autos).
Assim, tendo em vista que a parte autora não comprova que ao menos tentou mas teve impedido o direito de ver analisados os documentos à época do requerimento administrativo do benefício objeto destes autos, ou mesmo em eventual pedido futuro de revisão naquela via, é de rigor a extinção do presente feito sem análise do mérito, podendo a parte autora provocar novamente o Judiciário depois de formulado o requerimento administrativo de forma adequada (ou seja, indicando a necessidade de incremento do tempo contributivo ao sistema MEU INSS) ou se provada a negativa documentada de protocolo do requerimento (ou ainda na hipótese de demora injustificada na apreciação do requerimento).
Friso que a hipótese não comporta alegação de interesse de agir presumido, uma vez que, tratando-se de questão de fato não levada adequadamente ao conhecimento do INSS (já que a autora não formulou adequadamente seu pedido), não se pode falar em desídia da Autarquia no dever de promover a correta análise do direito que o requerente alega deter. Não o bastasse, verifico que a parte autora estava representada por advogado quando da formulação do requerimento administrativo (id 576413690, fls. 03/04), o que faz presumir que possui as condições e prerrogativas necessárias para adequadamente pleitear o direito que alega fazer jus, restando afastada, portanto, eventual alegação de hipossuficiência técnica.
Por fim, destaco ser ônus do segurado abrir os requerimentos administrativos e instruí-los adequadamente, sob pena de indeferimento do benefício.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse de agir. Incabível a fixação de honorários sucumbenciais pois não houve determinação de ato citatório. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado ao arquivo.
Publique-se. Intimem-se. Registrado eletronicamente. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica. RENATO PINHEIRO FERREIRA Juiz Federal Substituto