Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Decisão Interlocutória de Mérito
Publicação
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001754-51.2021.4.03.6331 EXEQUENTE: NEUMA RIBEIRO MIRANDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora foi intimada para se manifestar acerca do cumprimento do julgado exequendo. Porém, decorrido o prazo, manteve-se inerte. Outrossim, foi juntado aos autos o comprovante da averbação do tempo de serviço reconhecido na presente ação. Desse modo, considero cumprida a obrigação e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Publicação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001754-51.2021.4.03.6331 EXEQUENTE: NEUMA RIBEIRO MIRANDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento do julgado exequendo, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância com a extinção da obrigação.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 17 de dezembro de 2025.
Recebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001754-51.2021.4.03.6331 EXEQUENTE: NEUMA RIBEIRO MIRANDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da turma recursal. Requisite-se à CEAB-DJ o cumprimento da obrigação de fazer consistente em averbar o tempo de serviço reconhecido.
Comprovada a averbação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento do julgado exequendo. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Evolução da Classe Processual
Conclusão
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Provimento
Mérito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Para julgamento de mérito
DecisãoAto ordinatório
Ato ordinatório
2024
Remessa
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Remessa
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Conclusão
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
de Instrução
Publicação
Conclusão
Petição
2022
Retificação de Classe Processual
Remessa
Recebimento
2021
Recebimento
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001754-51.2021.4.03.6331 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: NEUMA RIBEIRO MIRANDA Advogado do(a) RECORRENTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001754-51.2021.4.03.6331 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: NEUMA RIBEIRO MIRANDA Advogado do(a) RECORRENTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001754-51.2021.4.03.6331 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: NEUMA RIBEIRO MIRANDA Advogado do(a) RECORRENTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de recurso interposto por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS averbar o período rural de 04.04.1975 a 24.07.1987.
RECURSO DO INSS. Quanto ao recurso do INSS, a sentença deve ser mantida pelos mesmos fundamentos a seguir transcritos: “(...) O reconhecimento de tempo de labor rural, para fins previdenciários, exige início de prova material, vale dizer, início de prova documental do alegado exercício laboral, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, não bastando a prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ nº 149).
Indispensável, portanto, a presença de documentos contemporâneos aos fatos alegados e com conteúdo idôneo à demonstração da atividade rurícola. Não é necessário, no entanto, que recubram todo o período pleiteado, bastando que, no conjunto, indiciem o labor rural, no interstício pleiteado. É factível, outrossim, a contagem de tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade. Isto porque, no que tange à idade mínima, o inc.
VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91 a estabelecia em 14 anos para que o trabalhador rural em regime de economia familiar pudesse ser considerado segurado especial da Previdência Social. A idade mínima de 14 anos era reflexo da previsão constitucional existente quando da edição da lei, art. 7º, inc. XXXIII, antes da Emenda Constitucional nº 20/1998. Esta emenda alterou o inciso XXXIII, majorando a idade mínima para 16 anos, salvo sob a condição de aprendiz, quando o trabalho é permitido a partir dos 14 anos.
Essa é a situação atual, principalmente após a edição da Lei 11.718/2008, que alterou o inc. VII acima e acrescentou a alínea “c” ao dispositivo acima. Nada obstante, interessa antever a idade mínima no regime precedente. Sob a Constituição da República Federativa do Brasil de 1946, a idade mínima para trabalho prevista era de 14 anos. JÁ na vigência da Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, e mesmo após a Emenda Constitucional 01/1969, a idade mínima prevista era de 12 anos.
A coerência da legislação ordinária com o texto constitucional vigente à época da prestação do trabalho reclama a consideração da idade mínima, para efeito previdenciário, conforme disposições acima, com o detalhe de que a previsão de 12 anos, que surgiu com a CRFB de 1967, deve retroagir ao tempo pretérito para efeito de beneficiar o segurado. Diga-se que a proibição dirige-se, sob eficácia direta, aos possíveis empregadores e aos responsáveis pelos menores (pais), que não devem tomar o trabalho e fazer empregar mão-de-obra abaixo da idade mínima.
Todavia, uma vez prestado o trabalho, tal situação não pode desfavorecer o menor, que merece o reconhecimento para efeito previdenciário. A ineficácia ou eventual nulidade do contrato de trabalho assim entabulado pela norma acima não pode desfavorecer a pessoa para quem a norma pretende outorgar proteção. Em resumo, para efeito previdenciário e reconhecimento da atividade rural, pode-se reconhecer o trabalho do menor a partir dos 12 (doze) anos, sob a égide das constituições pretéritas.
Neste preciso sentido a TNU emitiu o Enunciado nº 5, verbis: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” Estabelecidas tais premissas, passo à análise do CASO CONCRETO. Alega o autor que exerceu atividade de trabalhador rural, no período de 04/04/1975 a 24/07/1987.
Para comprovar a atividade laboral, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Documentos escolares da autora, onde consta que a autora residia na Chácara São Pedro, Bairro Lajeado, em Penápolis, em 1978 (fls. 26/27 do ID 123471379); b) Escritura Pública do CRI referente à Fazenda Lajeado (fls. 01/04 do ID 123471375); c) Certidão de casamento da autora com o Sr. João Nilson Miranda, onde consta que ele era funileiro, em 24/07/1987 (fl. 05 do ID 123471375). d) CTPS da autora (fls. 04/16 do ID 123471369); e) Certidão de casamento dos pais da autora, onde consta que ele era lavrador, em 1949 (fls. 17/21 do ID 123471369); f) Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, em nome do pai da autora, em 1970, com mensalidades assinaladas na ficha nos anos de 1970 a 1972 (fls. 21/22 do ID 123471369); g) Documentos escolares da autora, onde consta que o pai era lavrador, em 1972, 1974, 1978, 1979 e 1982 (fls. 23/40 do ID 123471369).
Foi produzida prova oral. Depoimento pessoal da parte autora: Que começou a trabalhar no meio rural com 08 anos de idade. Que trabalhava juntamente com a família. Que a propriedade rural pertencia aos pais. Que tinha a extensão de 5 alqueires. Que era localizada na Chácara São Pedro, Bairro do Lajeado, em Penápolis. Que trabalha a autora e as irmãs (Marlene, Elza e Lucidalva). Que era cultivado mamona, milho, amendoim, arroz etc.
Que a produção uma parte era vendida. Que a família não possuía outra renda. Que a ajuda era somente dos membros da família. Que não possuíam maquinários, sendo tudo braçal. Que estudava numa escola, mas ia a pé, do primeiro ano até a quarta série. Que estudava um período e outro trabalhava com o pai. Que ficou no trabalho rural até o casamento, em 1987. Que após o casamento foi trabalhar de doméstica e residir em Penápolis.
Tokie Iceri: Disse que conhece a autora desde criança, pois era vizinha da Chácara Progresso (da testemunha). Que a família da autora cultivava amendoim, milho, mamona etc. Que a autora ajudava na roça, depois da escola. Que autora trabalhava no meio rural desde criança. Que a autora ficou na roça até 1986/1987, época em saiu da Chácara para se casar. Que o trabalho era feito pela família. Que a propriedade era próxima da cidade, por volta de 2 km.
Que a extensão da Chácara era de mais ou menos 5 alqueires. Luiz Carlos Carrareto: Disse que conhece a autora há uns 25 anos. Que era vizinho da chácara do pai da autora. Que a autora morava na Chácara São Pedro, Bairro Lajeado. Que era uma pequena propriedade. Que trabalhava somente a família da autora. Que autora ficou na chácara até o casamento, época em que foi para cidade. Que a propriedade rural era próxima à cidade.
Que era cultivava café, mamona, arroz, milho etc. Que a autora também trabalhava ajudando a família, sempre depois da escola. Os documentos carreados aos autos dão conta do início de prova material, principalmente os documentos escolares, o título de propriedade rural pertencente aos pais da autora e a ficha de filiação do genitor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis. E ainda, os depoimentos das testemunhas foram firmes e uníssonos de que a parte autora, de fato, laborou no meio rural, na Chácara São Pedro, Bairro Lajeado, em Penápolis, que era de propriedade de seu genitor.
Ademais, ficou patente que a autora deixou o labor rural com o advento de seu casamento, ocorrido em 1987. Com isso, reconheço o trabalho rural da parte autora, no período de 04/04/1975 a 24/07/1987, para fins previdenciários, exceto carência. Observo, por oportuno, que o período de atividade rural reconhecido e anterior a 30/11/1991 deverá ser averbado pela autarquia previdenciária, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca na administração pública (arts. 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91). (...)”.
RECURSO DA PARTE AUTORA A parte autora se insurge quanto ao não reconhecimento das competências de 07/2010 a 11/2010 e de 09/2014 a 08/2021 na contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que o recolhimento das contribuições ao RGPS se deram com alíquota reduzida de 11% do salário mínimo, sem a complementação posterior. Pois bem. Em consulta ao CNIS acostado aos autos (ID 309242883), observo que a parte autora nos períodos de 07/2010 a 11/2010 e de 09/2014 a 08/2021, na condição de contribuinte individual, optou pelo recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (indicador “IREC-LC123), utilizando a alíquota de 11%.
O artigo 21, "caput", da Lei nº 8.212/91 determina que a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de 20% sobre o salário de contribuição. A partir da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, que incluiu o §2º ao artigo 21 acima mencionado, possibilitou-se o recolhimento à alíquota de 11% para o segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ou seja, antes mesmo da inclusão do §14º no art. 195 da CF/88 pela EC nº 103/2019 (“O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.”), já havia a vedação de inclusão das contribuições com alíquota de 11% no caso de opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Desse modo, tendo a parte autora formulado requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, agiu corretamente o INSS ao desconsiderar as contribuições com alíquotas diversas de 20% em relação aos respectivos salários-de-contribuição. O aproveitamento de tais recolhimentos para fins de concessão do benefício pretendido condiciona-se à complementação das contribuições, acrescida de juros moratórios (art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991), o que não se verificou no caso em tela.
Neste sentido: "PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ALÍQUOTA REDUZIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. (...)
4. A contribuição do segurado contribuinte individual, anterior trabalhador autônomo, é de 20%, incidente sobre o respectivo salário de contribuição (Art. 21, da Lei nº 8.212/1991), permitindo-se, contudo, o recolhimento à alíquota de 11% na situação prevista no § 2º do dispositivo legal citado, desde que haja opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Pretendendo o segurado contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deve complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença percentual, acrescida de juros de mora.
6. O tempo de serviço/contribuição comprovado nos autos é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição". (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014809-19.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/06/2020, e - DJF3 Judicial 1: 22/06/2020) Ademais, o aproveitamento de tais períodos mediante indenização deve anteceder o requerimento administrativo do benefício ou o ajuizamento de ações previdenciárias, visto que existe manual disponível na internet orientando os procedimentos a serem adotados para tal fim, como se observa no endereço https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/comunicado-sicalc2-2-1-pdf, não sendo apresentadas razões plausíveis, pela parte autora, para a sua desconsideração.
Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido previamente de seu ônus, tanto na seara administrativa, como na presente ação, no tocante à necessária indenização dos valores de contribuição, e não cabendo ao juízo determinar diligências para tal fim, mostra-se impossível a contagem dos períodos em que efetuados recolhimentos abaixo do mínimo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em consequência, não é cabível o reconhecimento dos recolhimentos previdenciários nas competências controvertidas, para os fins ora pretendidos.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos do INSS e da parte autora para manter a sentença. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca. É o voto. E M E N T A Dispensada
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento aos recursos inominados de ambas as partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001754-51.2021.4.03.6331 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: NEUMA RIBEIRO MIRANDA Advogado do(a) RECORRENTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 12 de agosto de 2025, às 15:30 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral.
Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 11 de julho de 2025.
Expedida/certificada
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5001754-51.2021.4.03.6331 AUTOR: NEUMA RIBEIRO MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, ficam ambas as partes intimadas para apresentar, no prazo de dez dias, suas contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 11 de julho de 2024.
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001754-51.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: NEUMA RIBEIRO MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Malgrado tenha entendimento pessoal diverso, adoto o posicionamento a seguir a fim de garantir isonomia entre os jurisdicionados e evitar maior demora, vez que estou designado para atuar por curto período de tempo em substituição nesta Egrégia Vara-Gabinete.
Embora o relatório seja dispensado no âmbito dos Juizados Especiais, esclareço que na presente demanda a parte autora, NEUMA RIBEIRO MIRANDA, se insurge com o fato de o INSS não ter lhe concedido aposentadoria por tempo de contribuição.
Fundamento e decido. RENÚNCIA AO CRÉDITO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS E DO VALOR DA CAUSA O art. 39 da Lei 9.099 diz que “É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei”. O art. 3o da Lei 10.259 dispõe que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
Por outro lado, a Súmula n. 16 das Turmas Recursais de São Paulo estipula: “É possível a expedição de precatório no Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 17, §4º, da Lei nº 10.259/2001, quando o valor da condenação exceder 60 (sessenta) salários mínimos”. Penso que a interpretação mais razoável a ser dada a esse aparente conflito importa em reconhecer que, na data de ajuizamento da demanda, o benefício econômico atualizado pretendido pela parte não pode exceder 60 salários mínimos, mas se no decorrer da demanda, em razão de atualização monetária, por exemplo, o valor ultrapassar o teto, deve ser admitido o precatório, a fim de não se permitir enriquecimento sem causa do devedor ou prejuízo à parte por eventual morosidade judicial (ainda que também as partes para ela contribuam).
PRESCRIÇÃO Quanto à preliminar de mérito, referente à prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do da º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. Prossigo para o pedido. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A aposentadoria por tempo de serviço é devida ao segurado do sexo masculino que possuir 35 (trinta e cinco) anos de serviço e, para as do sexo feminino, que comprovarem 30 (trinta) anos de contribuição.
Gratuidade da Justiça
Procedência em Parte
Decisãode Instrução
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001754-51.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: NEUMA RIBEIRO MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Após análise de Gabinete, constatou-se que os seguintes processos demandam prova oral de baixa complexidade, dado que o fato controvertido que prescinde análise de testemunhos é relativamente simples, e tem chance de serem resolvidos, ao menos parcialmente, pela via conciliatória. Diante deste quadro – e tendo em vista o número gigantesco de audiências já marcadas (mais de 500) – necessário utilizar mecanismos alternativos para a colheita de provas, permitindo assim que os processos que demandam prova oral possam ser instruídos com maior agilidade, o que resulta em benefício de todos os jurisdicionados.
Por este motivo, e após diálogo interinstitucional com a Procuradoria Seccional Federal, foi sugerida a remarcação das mencionadas audiências para análise pela CECON, que poderá tomar os depoimentos das testemunhas e realizar a oitiva da parte autora. Conforme expressa disposição da lei 12.153/09: “Art.
16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação. § 1º - Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia. § 2º - Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.” “Art.
26. O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001.” Ainda sobre o tema, o enunciado FONAJEF 45: “Havendo contínua e permanente fiscalização do juiz togado, conciliadores criteriosamente escolhidos pelo Juiz, poderão para certas matérias, realizar atos instrutórios previamente determinados, como redução a termo de depoimentos, não se admitindo, contudo, prolação de sentença a ser homologada”.
Ademais, o enunciado 15 da FONACOM: “As centrais de conciliação podem praticar atos instrutórios que visem à operacionalização de composições”. Pois bem, realizadas estas considerações, e tendo em vista o treinamento específico dado aos servidores da CECON para a tomada de depoimentos, determino a realização da colheita de prova oral por meio da CECON, podendo os conciliadores e partes acionarem o juiz supervisor durante os depoimentos, caso necessário.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001754-51.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: NEUMA RIBEIRO MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em Inspeção. Trata-se de ação por meio da qual o(a) autor(a) pleiteia contra o INSS o reconhecimento de tempo rural e a obtenção de benefício previdenciário, com pedido liminar. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Consoante o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, considerando que a parte autora já submeteu o seu requerimento junto à autarquia ré, mas teve o pedido negado, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de produzido e analisado todo o conjunto probatório, garantido o contraditório e ampla defesa, de modo a enfraquecer a probabilidade do direito alegado. Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Sem prejuízo, para a escorreita análise do caso, faz-se necessária a produção de prova em audiência. Assim, designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/09/2023, terça-feira, às 14h45. As partes terão o prazo de 10 (dez) dias para arrolar suas testemunhas, no máximo 3 (três), caso ainda não tenha sido feito, a partir da ciência desta decisão, sob pena de preclusão, devendo fornecer o endereço e número dos documentos pessoais (RG e CPF) necessários para a sua correta qualificação.
As testemunhas serão levadas à audiência pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, nos termos do artigo 34, da Lei n. 9.099/95. As partes, juntamente com suas testemunhas, deverão informar, dentro do prazo de 10 (dez) dias, se pretendem participar do ato de forma presencial, ou à distância por video conferência. Caso optem por participar da audiência de forma presencial, a ser realizada em sala própria no fórum da Justiça Federal, sito à Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, em Araçatuba/SP, deverão comparecer no fórum munidos(as) de seus documentos pessoais necessários a sua qualificação.
Gratuidade da Justiça
Decisão Interlocutória de Mérito
Em ambos os casos, faz-se necessário cumprir a carência correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais efetivamente realizadas. Do tempo de labor rural. O reconhecimento de tempo de labor rural, para fins previdenciários, exige início de prova material, vale dizer, início de prova documental do alegado exercício laboral, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, não bastando a prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ nº 149).
Indispensável, portanto, a presença de documentos contemporâneos aos fatos alegados e com conteúdo idôneo à demonstração da atividade rurícola. Não é necessário, no entanto, que recubram todo o período pleiteado, bastando que, no conjunto, indiciem o labor rural, no interstício pleiteado. É factível, outrossim, a contagem de tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade. Isto porque, no que tange à idade mínima, o inc.
VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91 a estabelecia em 14 anos para que o trabalhador rural em regime de economia familiar pudesse ser considerado segurado especial da Previdência Social. A idade mínima de 14 anos era reflexo da previsão constitucional existente quando da edição da lei, art. 7º, inc. XXXIII, antes da Emenda Constitucional nº 20/1998. Esta emenda alterou o inciso XXXIII, majorando a idade mínima para 16 anos, salvo sob a condição de aprendiz, quando o trabalho é permitido a partir dos 14 anos.
Essa é a situação atual, principalmente após a edição da Lei 11.718/2008, que alterou o inc. VII acima e acrescentou a alínea “c” ao dispositivo acima. Nada obstante, interessa antever a idade mínima no regime precedente. Sob a Constituição da República Federativa do Brasil de 1946, a idade mínima para trabalho prevista era de 14 anos. JÁ na vigência da Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, e mesmo após a Emenda Constitucional 01/1969, a idade mínima prevista era de 12 anos.
A coerência da legislação ordinária com o texto constitucional vigente à época da prestação do trabalho reclama a consideração da idade mínima, para efeito previdenciário, conforme disposições acima, com o detalhe de que a previsão de 12 anos, que surgiu com a CRFB de 1967, deve retroagir ao tempo pretérito para efeito de beneficiar o segurado. Diga-se que a proibição dirige-se, sob eficácia direta, aos possíveis empregadores e aos responsáveis pelos menores (pais), que não devem tomar o trabalho e fazer empregar mão-de-obra abaixo da idade mínima.
Todavia, uma vez prestado o trabalho, tal situação não pode desfavorecer o menor, que merece o reconhecimento para efeito previdenciário. A ineficácia ou eventual nulidade do contrato de trabalho assim entabulado pela norma acima não pode desfavorecer a pessoa para quem a norma pretende outorgar proteção. Em resumo, para efeito previdenciário e reconhecimento da atividade rural, pode-se reconhecer o trabalho do menor a partir dos 12 (doze) anos, sob a égide das constituições pretéritas.
Neste preciso sentido a TNU emitiu o Enunciado nº 5, verbis: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” Estabelecidas tais premissas, passo à análise do CASO CONCRETO. Alega o autor que exerceu atividade de trabalhador rural, no período de 04/04/1975 a 24/07/1987.
Para comprovar a atividade laboral, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Documentos escolares da autora, onde consta que a autora residia na Chácara São Pedro, Bairro Lajeado, em Penápolis, em 1978 (fls. 26/27 do ID 123471379); b) Escritura Pública do CRI referente à Fazenda Lajeado (fls. 01/04 do ID 123471375); c) Certidão de casamento da autora com o Sr. João Nilson Miranda, onde consta que ele era funileiro, em 24/07/1987 (fl. 05 do ID 123471375). d) CTPS da autora (fls. 04/16 do ID 123471369); e) Certidão de casamento dos pais da autora, onde consta que ele era lavrador, em 1949 (fls. 17/21 do ID 123471369); f) Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, em nome do pai da autora, em 1970, com mensalidades assinaladas na ficha nos anos de 1970 a 1972 (fls. 21/22 do ID 123471369); g) Documentos escolares da autora, onde consta que o pai era lavrador, em 1972, 1974, 1978, 1979 e 1982 (fls. 23/40 do ID 123471369).
Foi produzida prova oral. Depoimento pessoal da parte autora: Que começou a trabalhar no meio rural com 08 anos de idade. Que trabalhava juntamente com a família. Que a propriedade rural pertencia aos pais. Que tinha a extensão de 5 alqueires. Que era localizada na Chácara São Pedro, Bairro do Lajeado, em Penápolis. Que trabalha a autora e as irmãs (Marlene, Elza e Lucidalva). Que era cultivado mamona, milho, amendoim, arroz etc.
Que a produção uma parte era vendida. Que a família não possuía outra renda. Que a ajuda era somente dos membros da família. Que não possuíam maquinários, sendo tudo braçal. Que estudava numa escola, mas ia a pé, do primeiro ano até a quarta série. Que estudava um período e outro trabalhava com o pai. Que ficou no trabalho rural até o casamento, em 1987. Que após o casamento foi trabalhar de doméstica e residir em Penápolis.
Tokie Iceri: Disse que conhece a autora desde criança, pois era vizinha da Chácara Progresso (da testemunha). Que a família da autora cultivava amendoim, milho, mamona etc. Que a autora ajudava na roça, depois da escola. Que autora trabalhava no meio rural desde criança. Que a autora ficou na roça até 1986/1987, época em saiu da Chácara para se casar. Que o trabalho era feito pela família. Que a propriedade era próxima da cidade, por volta de 2 km.
Que a extensão da Chácara era de mais ou menos 5 alqueires. Luiz Carlos Carrareto: Disse que conhece a autora há uns 25 anos. Que era vizinho da chácara do pai da autora. Que a autora morava na Chácara São Pedro, Bairro Lajeado. Que era uma pequena propriedade. Que trabalhava somente a família da autora. Que autora ficou na chácara até o casamento, época em que foi para cidade. Que a propriedade rural era próxima à cidade.
Que era cultivava café, mamona, arroz, milho etc. Que a autora também trabalhava ajudando a família, sempre depois da escola. Os documentos carreados aos autos dão conta do início de prova material, principalmente os documentos escolares, o título de propriedade rural pertencente aos pais da autora e a ficha de filiação do genitor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis. E ainda, os depoimentos das testemunhas foram firmes e uníssonos de que a parte autora, de fato, laborou no meio rural, na Chácara São Pedro, Bairro Lajeado, em Penápolis, que era de propriedade de seu genitor.
Ademais, ficou patente que a autora deixou o labor rural com o advento de seu casamento, ocorrido em 1987. Com isso, reconheço o trabalho rural da parte autora, no período de 04/04/1975 a 24/07/1987, para fins previdenciários, exceto carência. Observo, por oportuno, que o período de atividade rural reconhecido e anterior a 30/11/1991 deverá ser averbado pela autarquia previdenciária, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca na administração pública (arts. 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91).
Quanto aos demais pedidos, nos quais constam na inicial a somatória de 22 anos e 08 meses (fl. 01 do ID 123467410), vejo que no procedimento administrativo o INSS computou o tempo de 17 anos e 17 dias, sendo que não somou as competências 07/2010 a 11/2010 e de 09/2014 a 08/2021, tendo em vista que recolhidos ao RGPS com alíquota reduzida de 11% do salário mínimo, sem a complementação posterior. Com isso, de fato, não poderão ser computados tais períodos, devendo, caso queira, solicitar a complementação na seara administrativa.
Assim, quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, verifico que autarquia previdenciária ao analisar o procedimento administrativo, registrado sob E/NB 42/191.792.879-0, com DER em 18/08/2021, reconheceu o tempo de 17 anos e 17 dias (fl. 30 do ID 123471379), somando-se ao período rural de 04/04/1975 a 24/07/1987, chegaremos ao total de 29 anos, 04 meses e 08 dias, portanto, INSUFICIENTE para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ademais, vejo que em consulta ao CNIS da autora, percebo que há contribuições após a DER, porém a marca IREC INDPEND, ou seja, recolhimentos com indicadores de pendências. Desta forma, é de rigor o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria vindicado, restando a averbação do período laborado no meio rural, aqui reconhecido. É o suficiente. Assistência Judiciária Gratuita Em relação ao pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico que a parte autora declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas e despesas do processo e não houve impugnação pelo réu.
Assim, na forma do art. 99, §3º, do CPC, presumo a veracidade de sua alegação e, por isso, defiro o pedido. Consigno, porém, que se posteriormente for verificada a sua má-fé, poderá ser condenada a ressarcir até o décuplo das custas e despesas do processo, na forma da lei. ANTE O EXPOSTO, extingo o feito com resolução de mérito e julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a averbar, inclusive no CNIS, o período rurícola em regime de economia familiar de 04/04/1975 a 24/07/1987, para todos fins previdenciários, exceto carência.
Defiro o pedido de benefício de assistência gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55). O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei n. 9.099/95. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se o INSS para o cumprimento da decisão. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.
As audiências serão realizadas conforme as datas indicadas na mencionada tabela em anexo à esta decisão. Realizada a audiência, será aberto o prazo de dez dias para a análise da PGF sobre a possibilidade final de conciliação ou reconhecimento do pedido – caso não haja procurador ou preposto em audiência - que será comunicada por meio de rotina paralela previamente acordada. Não será realizada a intimação de testemunhas, que deverão ser trazidas ao juízo (presencial ou virtualmente, conforme livre escolha da parte), independentemente de qualquer diligência judicial.
Recomenda-se, para maior celeridade, a realização das audiências virtuais e em um mesmo ambiente (escritório do advogado ou equivalente), o que minimiza o tempo entre uma audiência e outra. As partes interessadas deverão se manifestar, no prazo preclusivo de cinco dias, caso haja alguma peculiaridade do caso concreto que impeça a realização da tomada de depoimentos da forma proposta, o que será avaliado pelo juízo.
Ultrapassado o prazo, presume-se a concordância com os termos aqui propostos, bem como com a renúncia ao direito à confidencialidade dos depoimentos tomados, que poderão ser utilizados como prova plena, caso não advenha a conciliação. Não havendo, ainda, manifestação, presume-se que a diligência será virtual e que as testemunhas comparecerão no escritório do advogado, devendo a CECON encaminhar o link da audiência para o e-mail a ser fornecido pelos procuradores das partes, no mesmo prazo de 5 dias.
Ao INSS é facultado o comparecimento virtual, conforme diálogo interinstitucional. Caso a parte autora ainda não tenha apresentado o rol de testemunhas, determino a apresentação até o prazo de cinco dias úteis da data da audiência. Após o prazo de cinco dias úteis, não havendo manifestação da parte autora ou havendo manifestação apenas para requerer a audiência presencial, encaminhem-se os autos à CECON, independentemente de novo despacho.
Havendo manifestação pela negativa da audiência na modalidade proposta, venham os autos conclusos para deliberação urgente. Fica desde já autorizada a CECON a encaminhar a respectiva lista por rotina paralela aos procuradores federais que atuam em Araçatuba, bem como a realizar a abertura do prazo de dez dias nos casos em que for necessário, conforme indicado nos parágrafos anteriores, e tomar todas as diligências para formalização do acordo necessário.
Cancelo a audiência anteriormente designada. Em complemento, fica o INSS intimado a apresentar sua contestação em 30 dias da intimação desta decisão. Por fim, com ou sem acordo, tornem os autos conclusos para sentença. P.R.I. ARAÇATUBA (SP), data da assinatura eletrônica. DATA HORÁRIO PROCESSO 15/6/2023 13h30 5001754-51.2021.4.03.6331 15/6/2023 14h30 5002236-96.2021.4.03.6331 15/6/2023 15h30 5002026-45.2021.4.03.6331 15/6/2023 16h30 5002286-25.2021.4.03.6331 22/6/2023 13h30 5002367-71.2021.4.03.6331 22/6/2023 14h30 5002401-46.2021.4.03.6331 22/6/2023 15h30 5002497-61.2021.4.03.6331 22/6/2023 16h30 5002776-47.2021.4.03.6331 28/6/2023 13h30 5003309-06.2021.4.03.6331 28/6/2023 14h30 5003385-30.2021.4.03.6331 28/6/2023 15h30 5003460-69.2021.4.03.6331 28/6/2023 16h30 5003525-64.2021.4.03.6331 20/7/2023 13h30 5004037-47.2021.4.03.6331 20/7/2023 14h30 5001275-58.2021.4.03.6331 20/7/2023 15h30 0001794-21.2021.4.03.6331
Deverão também informar-se com antecedência junto à administração do fórum acerca da vigência, na data da audiência, de eventual medida sanitária restritiva para ingresso nas dependências do fórum, como por exemplo o comprovante de esquema vacinal completo ou exame PCR-RT realizado nas últimas 72 horas antes do ato. Caso optem por participar da audiência à distância por videoconferência, deverão informar nos autos, no mesmo prazo acima, o número de telefone e e-mail válidos, por meio dos quais serão enviadas as orientações e link para acesso à audiência que será realizada pelo aplicativo Microsoft Teams.
Nesse caso, as partes deverão adotar todas as medidas necessárias para os cuidados com a saúde e também para viabilizar o contato e garantir a incomunicabilidade das testemunhas, a fim de evitar a nulidade da prova a ser produzida. Alerto as partes desde já que o silêncio quanto à opção pela participação na audiência de forma presencial ou por video conferência, será presumida como escolha para participação de forma presencial no fórum, de modo que a ausência da parte e/ou de suas testemunhas nesse caso será apreciada em prejuízo da própria parte, nos termos da Lei n. 9.099/95.
No caso de a audiência ocorrer no fórum, a sala de audiência deverá permanecer com portas e janelas abertas e vedada a utilização de ar condicionado. O servidor que acompanhar a audiência deverá cuidar para que seja mantido o distanciamento de segurança, isto é, no mínimo 1,5 metros entre cada participante. Para a realização da audiência, será obrigatória a exibição do documento de identidade com foto, pelas partes, procuradores e testemunhas.
As partes deverão estar preparadas para apresentar memoriais orais, caso desejem. Caso apresentada sentença em audiência, as partes serão consideradas intimadas, independentemente de terem ou não comparecido. CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que apresente sua contestação e todos os documentos que possua, necessários ao esclarecimento da lide, até a data da audiência de conciliação, instrução e julgamento, aqui designada.
Ressalto desde já às partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 10 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.