PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001761-82.2026.4.03.6326 AUTOR: LILIAN ADRIANA GOIA STENICO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA CALDERAN RODRIGUES - SP513884 ADVOGADO do(a) AUTOR: GERALDO CONCEICAO CUNHA JUNIOR - SP363529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Recebo a inicial.
I - Do pedido de gratuidade de justiça A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5.º, inciso LXXIV, diz que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A Lei 9.289/1996, em seu art. 4º e inciso II, dispõe que "são isentos de pagamento de custas (...) os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita".
O art. 790, §3º da CLT, o qual adoto como parâmetro para deferimento da justiça gratuita, prescreve que "... àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ..." (cerca de R$3.262,00 - 07/2025). No caso, cabe a parte autora comprovar a efetiva insuficiência de recursos, à luz do decidido pela Segunda Turma do Eg.
Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, REsp 1706497/PE, Relator Ministro OG. Fernandes, DJe DE 16.02.2018). Concedo, pois, à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada insuficiência de recursos para pagar as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, tais como: demonstrativos de rendimentos e comprovantes de gastos com dependentes, aluguel, condomínio, plano de saúde, medicamentos, escola/educação, alimentação etc, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II - Do tempo especial A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Até 28.04.1995 era possível o enquadramento por atividade profissional, situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos, cuja comprovação dependia unicamente do exercício da atividade. Até a publicação da MP n. 1.523, em 14/10/1996 (posteriormente convertida em Lei n. 9.528/97), a comprovação da exposição a agentes nocivos e o exercício de categorias profissionais que ensejavam o reconhecimento da atividade especial deveria ser feito mediante a apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DSS-8030, etc.).
Com a edição da referida medida provisória, foi incluído no art. 58 da Lei n. 8213/91 o § 1º, que dispunha que a “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”.
Assim sendo, a partir de 14/10/1996 a comprovação do exercício de atividade especial deve necessariamente ser realizada por prova técnica pericial, seja pela apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, seja mediante a apresentação de formulário emitido com base em laudo técnico.
Registre-se que as empresas devem elaborar e manter atualizados formulários abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando solicitado, cópia autenticada destes documentos (art. 66, § 5º, Dec. 2.172/97), sob pena de multa (art. 250, Dec. 2.172/97 e art. 283, Dec. 3.048/99). Nesse quadro, em princípio, é descabida a produção da prova pericial com finalidade de prova de exposição a agente nocivo, cabendo à parte autora providenciar a juntada dos respectivos PPP’s/formulários/laudos, diligência que pode e deve ser realizada sem intervenção do juízo.
Por sua vez, de acordo com a legislação em vigor, para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento apto ao reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, o qual deverá conter, dentre outros itens: a) assinatura do representante legal da empresa ou de seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à fiel transcrição dos registros administrativos e veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos; b) nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa; c) nomes dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais (engenheiros de segurança do trabalho ou médicos do trabalho, com os devidos registros nos conselhos de classe); d) descrição das atividades desenvolvidas pelo segurado; e) para o agente ruído, os dados dos registros ambientais para qualquer período em que o segurado exerceu suas atividades e, para os demais agentes, a partir de 06.03.1997; f) técnica utilizada para a avaliação do agente nocivo informado, sendo obrigatória, para aferição do agente físico ruído, a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho do segurado, vedada a medição pontual, conforme tese fixada pela TNU (Tema 174). g) informações sobre utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva – EPCs e Equipamentos de Proteção Individual – EPIs (a partir de 03.12.1998) e se esses equipamentos eram ou não eficazes em neutralizar a nocividade do(s) agente(s); e h) data de emissão do documento.
Em caso de PPP emitido com base em laudo técnico extemporâneo, as demonstrações ambientais serão consideradas válidas somente quando não houver mudança de leiaute, substituição de máquinas ou de equipamentos e adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva (tais informações devem constar expressamente no formulário). Eventual discordância do segurado, em relação às informações constantes nos respectivos documentos, deverá ser dirimida perante a Justiça do Trabalho, pois se trata de relação de natureza trabalhista.
Não obstante, registro que nada impede que a parte autora junte aos autos outros documentos hábeis a comprovar o direito almejado (ex: laudo pericial). Faculto, pois, à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para que, se for o caso, junte aos autos cópia dos documentos acima mencionados e/ou promova as devidas complementações/retificações dos apresentados, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão.
Havendo recusa no fornecimento do(s) formulário(s) pelo(s) empregador(es), fica esta decisão servindo como ofício a ser encaminhado pelo próprio segurado para notificação da empresa, a fim de dar cumprimento às referidas normas, com advertência de que no silêncio o expediente será encaminhado à Gerência Regional do Trabalho e Emprego para providências. No mesmo prazo, caso não conste dos autos, a parte autora deverá apresentar cópia legível de sua(s) CTPS(s).
No mais, cite-se o INSS, servindo o presente como mandado.
Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.