PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001762-23.2024.4.03.6331 AUTOR: IVONETE DE PAULA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA GONCALVES GUIDO - SP483804 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO. Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente ou temporária, a depender do grau de incapacidade, nos termos da inicial, benefícios que possuem os seguintes contornos legais: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (grifos nossos). "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (grifos nossos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida e (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPTS/MS n.º 22, de 31/08/2022, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico.
No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica, cujo laudo foi anexado ao ID 371636903. O perito constatou que a parte autora é portadora de Espondilodiscoartrose M51.1 e Hernia discal L5-S1. Concluiu, ainda, pela incapacidade total e permanente para sua atividade laborativa habitual (auxiliar de limpeza), suscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade laboral compatível com suas limitações.
Acrescentou o expert que a autora está apta a atividades que não exijam esforço físico de qualquer natureza, atividades que exijam permanecer em posição ortostática e deambulação por longos períodos além de flexão da coluna lombar. Esclareceu o perito que a autora apresenta espondilodiscoartrose lombar, uma condição que afeta a região lombar da coluna vertebral, envolvendo degeneração dos discos intervertebrais e das articulações facetarias, podendo causar dores para nádegas ou pernas, dificultando as atividades do dia a dia e qualidade de vida.
Constatou também ser portadora de hérnia de disco lombar, uma condição que acontece na região inferior da coluna, na parte baixa das costas. A hérnia de disco pode ocorrer por desgaste natural como o envelhecimento, esforço excessivo, levantamento de peso de forma incorreta, movimentos repetitivos ou até por uma má postura. Os sintomas variam conforme a gravidade, mas os mais comuns são dores na região lombar, formigamento, fraqueza muscular ou sensação de queimação nas áreas afetadas.
A hérnia de disco lombar pode limitar bastante as atividades diárias, causando desconforto e dificultando movimentos simples, como caminhar ou ficar em pé por muito tempo. Fixou o início da incapacidade em 11/10/2023, devido atestados médicos e extratos de benefícios do INSS. Não obstante o laudo tenha certificado ser a parte autora passível de desempenhar outras atividades laborais, atento-me ao fato de que suas condições sociais (atualmente com 60 anos de idade, o histórico laboral) dificultam a readequação profissional e sua (re)inserção ao mercado de trabalho e que, somado ao quadro clínico exposto, permitem a esse juízo afirmar, com alto grau de convicção, que as circunstâncias sociais e biológicas apresentadas, num panorama global, levam à sua incapacidade total e permanente, não suscetível de reabilitação para o exercício de atividade que possa garantir a subsistência da parte segurada.
No tocante à alegação do INSS de que não é devido o benefício tendo em vista que a parte autora voltou a exercer atividade remunerada, o que seria incompatível com a conclusão de existência de incapacidade, frisa-se que o retorno ao labor não é prova de capacidade plena e não impede o direito à percepção do auxílio-doença no período trabalhado. Nesse contexto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos especiais repetitivos, resolveu o Tema 1.013, firmando a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." Também é nesse sentido a Súmula 72 da TNU, cujo enunciado segue transcrito: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.” É cediço que muitas vezes o segurado, vendo-se desamparado pela Previdência Social e não podendo aguardar sem trabalhar até que a Seguridade Social reconheça o seu direito ao benefício, volta a laborar mesmo de forma precária, sem condições de exercer plenamente sua atividade, submetendo-se, inclusive, a piorar o seu estado de saúde.
Desse modo, perfeitamente possível o recebimento cumulativo de salário e benefício por incapacidade quando comprovado que o segurado estava incapacitado para o trabalho, podendo-se inferir que ele trabalhou por necessidade de manter sua subsistência. A remuneração recebida por esse trabalho é resultante da justa contraprestação pecuniária. Pelas razões acima expostas, fica indeferido o pedido de expedição de oficio ao empregador.
Prossigo. Restou comprovada nos autos a qualidade de segurada da Previdência Social e cumprimento da carência, tendo em vista que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílios por incapacidade temporária NB 645.793.839-0 de 11/10/2023 a 28/12/2023, NB 647.218.146-6 de 03/01/2024 a 16/03/2024, NB 648.484.726-0 de 17/03/2024 a 12/04/2024, antecedido de vínculo empregatício, conforme dados do sistema CNIS anexos a essa sentença.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária nº 645.803.775-2 desde a DER de 15/04/2024, conforme requerido pela parte autora, e à sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente desde o dia da prolação desta sentença. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal - versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado - , bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 15/04/2024 (DER) e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez com DIB a partir da prolação desta sentença. As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Considerando que não há pedido de antecipação de tutela, a DIP será o primeiro dia do mês em que transitar em julgado a presente decisão.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu a restituir as despesas processuais com a perícia. As requisições para o reembolso dos honorários periciais serão expedidas após o trânsito em julgado (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos em atraso. No cálculo dos atrasados, não deverão ser descontados os períodos de contribuição como facultativo ou os períodos nos quais a parte autora exerceu atividade remunerada, na esteira da Súmula 72 da TNU. Vejamos o teor da Súmula: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.” Outrossim, deverão ser descontados eventuais valores recebidos pela parte a título de benefício inacumulável no mesmo período.
Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.