PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001763-55.2020.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MOACIR APARECIDO SALAZAR ADVOGADO do(a) REU: RICARDO ALEXANDRE COSTA - SP192185
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) contra MOACIR APARECIDO SALAZAR pela prática, em tese, do crime de descaminho, previsto no art. 334, caput, do Código Penal. O MPF ofereceu denúncia em 21/11/2020 (Num. 42190287), imputando ao acusado a prática de transporte de mercadorias estrangeiras (aparelhos eletrônicos) desacompanhadas de documentação legal, com o intuito de iludir o pagamento de impostos, com capitulação no art. 334, caput, do Código Penal.
A acusação sustenta que o réu foi flagrado transportando vultosa quantidade de produtos, notadamente aparelhos celulares iPhone 7, de origem estrangeira, sem comprovação de regular importação. A denúncia foi recebida em 20/04/2022 (Num. 244630373). O acusado foi citado e, por intermédio de defesa constituída, apresentou resposta à acusação, suscitando, preliminarmente, inépcia da denúncia e, no mérito, o reconhecimento do princípio da insignificância (Num. 329165941).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 01/10/2024 (Num. 340642306). Foi ouvida a testemunha de acusação Alcides Agilher Dantas, que relatou as circunstâncias da abordagem e a localização das mercadorias. Em interrogatório realizado na mesma oportunidade, o acusado respondeu aos questionamentos. Em síntese, afirmou que realizava o transporte das mercadorias mediante pagamento (frete), admitindo saber que os produtos eram de origem estrangeira e não possuíam nota fiscal.
Constam dos autos, ainda, Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) nº 0100100-83325/2021, contendo a relação detalhada de 44 unidades de smartphone Apple iPhone 7 32GB, entre outros, auto de infração e apreensão, e demonstrativos de créditos tributários (Num. 341056861). Em alegações finais por memoriais apresentadas em 04/10/2024 (Num. 341056860), o Ministério Público Federal pugnou pela condenação do réu, sustentando a comprovação da materialidade e autoria, bem como o afastamento da insignificância face ao valor dos tributos.
Em alegações finais por memoriais apresentadas em 18/10/2024 (Num. 342668781), a defesa sustentou: (a) autoria e materialidade não restaram demonstradas de forma suficiente; (b) aplicação do princípio da insignificância; e (c) reconhecimento do direito de apelar em liberdade, no caso de condenação. O acusado respondeu ao processo em liberdade mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 3.000,00 e outras medidas cautelares, como a suspensão da CNH (Num. 42192270).
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade e autoria estão comprovadas pela documentação juntada aos autos e pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, notadamente: a) representação fiscal para fins penais – RFFP (Num. 341056861, pág. 13); b) auto de infração e apreensão (Num. 341056861, pág. 25); c) relação/quantificação das mercadorias e demonstrativo de créditos tributários (Num. 341056861, pág. 5); d) boletim de ocorrência ou relatório policial (Num. 42153680); f) depoimentos colhidos em juízo (Num. 340642306).
Ressalte-se que a Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP), lavrada por autoridade tributária/aduaneira da União (Num. 251203185, p. 1), qualifica-se como prova irrepetível, sujeita ao contraditório diferido (art. 155, caput, parte final, CPP), por consignar, em momento anterior ao processo judicial, constatações técnicas sobre a natureza, procedência estrangeira e forma de ingresso das mercadorias em contexto fático que não pode ser reproduzido em juízo nas mesmas condições de tempo, lugar e modo.
Por essa razão, a jurisprudência reconhece que a RFFP não é mero elemento informativo, mas documento público idôneo para demonstrar a materialidade e a origem estrangeira das mercadorias apreendidas, sobretudo quando, como no caso, seu conteúdo é posteriormente submetido ao crivo do contraditório e corroborado por outros elementos colhidos em juízo, a exemplo dos depoimentos dos agentes responsáveis pela abordagem e apreensão.
Tais documentos demonstram que as mercadorias estrangeiras foram efetivamente apreendidas e se encontravam sob a esfera de disponibilidade do acusado, no veículo que conduzia, satisfazendo os requisitos de materialidade e autoria. A alegação genérica, ademais, de que os produtos estariam avariados e que, portanto, não teriam o valor indicado, não é suportada por qualquer evidência. A defesa poderia ter requerido perícia na fase da resposta à acusação, mas não o fez.
Presume-se, portanto, verdadeira a alegação trazida pela Administração Pública. Quanto à tipicidade, está configurada com base no art. 334, caput, do Código Penal, afastando-se o princípio da insignificância, dada a expressiva quantidade das mercadorias apreendidas, consistentes em 44 aparelhos smartphone Apple iPhone 7 32GB, entre outros produtos, (Num. 341056861, pág. 25), e o valor dos tributos evadidos, que segundo a RFFP supera o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme se extrai da valoração individualizada dos aparelhos.
O princípio da insignificância é, assim, afastado em razão do patamar de lesão tributária que supera, com margem confortável, o parâmetro mínimo de relevância penal fixado pela jurisprudência, bem como pela quantidade e contexto da apreensão, que denotam ofensa materialmente relevante à ordem tributária e à fiscalização aduaneira. O dolo está evidenciado pela confissão do acusado e pelas circunstâncias objetivas do flagrante, ocorrido em região de fronteira (Ponta Porã/MS) e em contexto de rota internacional, com transporte de 44 aparelhos celulares ocultos, além de outros produtos, e ausência de documentação fiscal ou aduaneira regular, conforme confirmado pelos depoimentos dos policiais que participaram da abordagem.
As provas indicam que o acusado tinha plena ciência da origem estrangeira das mercadorias e da ausência de regular documentação fiscal, agindo com vontade livre e consciente de internalizá-las no território nacional, iludindo a fiscalização. A respeito da ilicitude e da culpabilidade, não há causas de justificação ou de exculpação. Destaco que dificuldades econômicas não se enquadram na hipótese de estado de necessidade e, salvo em situações extremamente excepcionais, não verificadas nestes autos, não justificam nem eximem de culpabilidade aquele que pratica o crime.
O ordenamento jurídico brasileiro não reconhece, como justificativa aceitável, a opção pelo crime como mecanismo de superação de dificuldades financeiras. Por tudo isso, entendo comprovados além de qualquer dúvida razoável os requisitos para a responsabilização penal do acusado nos termos da denúncia. Passo à dosimetria da pena.
III – DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase, pondero as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal: a) culpabilidade: o grau de reprovabilidade apresenta-se anormal à espécie, tendo por base o quantitativo de tributo iludido, tal seja, R$ 245.757,24 (duzentos e quarenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos) (Num. 341056861, pág. 5 a
11) - quantia extremamente alta, ainda mais considerando os padrões verificados nesta área de fronteira; b) antecedentes: o acusado não possui registros criminais com trânsito em julgado certificados nos autos; c) conduta social: não existem elementos que retratem a conduta social; d) personalidade: não existem elementos que retratem a personalidade do acusado; e) motivos: os motivos do crime são próprios do tipo penal, relacionados à busca de lucro fácil; f) circunstâncias: normais à espécie; g) consequências: as consequências extrapenais não extrapolam o normal ao tipo penal; h) comportamento da vítima: não influencia na dosimetria, por se tratar de crime contra a Administração Pública.
Considerando um vetor negativo (culpabilidade), fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, já que o réu, em seu interrogatório judicial (Num. 340642306), indicou que foi contratado para realizar o "frete" das mercadorias. Deixo de reconhecer agravante de promessa de recompensa, dado que a existência de motivação financeira parece ínsita ao próprio tipo penal.
Fixo, portanto a pena intermediária em 1 (um) ano, portanto. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, estabeleço a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão. Detração e regime inicial Não houve prisão cautelar a detrair; considerando o quantum da pena fixada em 1 (um) ano, a ausência de reincidência e a avaliação concreta das circunstâncias judiciais do art. 59, em geral favoráveis ao acusado, fixo o regime inicial aberto (art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, CP; Súmulas 718 e 719/STF).
Substituição Verificados os requisitos do art. 44 do Código Penal, e sendo a pena privativa de liberdade fixada em 1 (um) ano, para crime sem violência ou grave ameaça, com ausência de reincidência em crime doloso na data do fato e suficiência da medida à luz das circunstâncias judiciais, o réu é primário e o crime foi praticado sem violência, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em: (i) prestação pecuniária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Prejudicado o sursis (art. 77 CP). Efeitos não automáticos da condenação (art. 92, CP) Considerando que o crime foi praticado mediante utilização de veículo automotor, empregado como instrumento direto da empreitada criminosa, e que os elementos dos autos indicam risco concreto de reiteração delitiva com o uso de veículos, reputo adequada e necessária a incidência do efeito específico previsto no art. 92, III, do Código Penal.
À luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a inabilitação para dirigir veículo automotor constitui efeito específico da condenação, cabível quando o automóvel é utilizado como meio para a prática de crime doloso, desde que haja fundamentação concreta quanto à necessidade da medida para prevenir novas infrações, entendo que, no caso concreto, a sanção se mostra proporcional e adequada à gravidade dos fatos e ao histórico do acusado.
Assim, decreto a inabilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período da pena privativa de liberdade fixada.
IV –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva e: a) CONDENO o réu MOACIR APARECIDO SALAZAR nas penas do art. 334, caput, do Código Penal, fixando pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, em regime inicial aberto, substituída por: (i) prestação pecuniária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e b) DECRETO, em relação ao réu MOACIR APARECIDO SALAZAR, a inabilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período da pena privativa de liberdade fixada.
V – MEDIDAS CAUTELARES O acusado respondeu ao processo em liberdade e inexiste fato superveniente que demonstre, no momento da sentença, periculum libertatis em qualquer das dimensões do art. 312 do CPP. O réu compareceu aos atos do processo e efetuou o pagamento da fiança arbitrada. Com efeito, não há notícia de reiteração delitiva, de atos de obstrução probatória ou de risco objetivo de evasão; ao revés, foi regularmente intimado, compareceu aos atos processuais e manteve endereço conhecido, quadro que afasta a necessidade de tutela cautelar (CPP, art. 282, § 6º).
Considerando, ainda, o regime inicial fixado em aberto e o princípio da homogeneidade (STJ, HC 303.185), não se justifica medida mais gravosa. Diante disso, reconheço o direito de recorrer em liberdade (CPP, art. 387, § 1º) e não imponho medidas cautelares diversas da prisão, por inexistirem, no caso concreto, elementos atuais e individualizados que evidenciem risco à ordem pública/econômica, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Eventuais cautelares anteriormente fixadas restam revogadas, por perda superveniente de necessidade (CPP, art. 282, § 5º).
VI – PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas (art. 804 CPP). As mercadorias apreendidas (Num. 341056861, pág. 5 a
11) ficam perdidas em favor da União, cabendo sua destinação à Receita Federal. Deixo de fixar indenização mínima, dada a ausência de pedido (art. 387 CPP). O sentenciado será intimado, por seu defensor constituído (TRF3, HC 5006561-90.2024.4.03.0000, 24/04/2024). Transitada em julgado a sentença condenatória, determino: a) comunicação ao Instituto Nacional de Identificação (INI); b) expedição da Guia de Execução de Pena; c) suspensão dos direitos políticos, comunicando-se ao TRE; d) arquivamento, após todas as providências cumpridas e juntada de comprovação sobre a destinação final dos bens.
Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas.
Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MOACIR APARECIDO SALAZAR
Advogado
RICARDO ALEXANDRE COSTA (OAB 192185/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001763-55.2020.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MOACIR APARECIDO SALAZAR Advogado do(a) REU: RICARDO ALEXANDRE COSTA - SP192185
DECISÃO
Baixa em diligência. Alega a defesa, em seus memoriais que (grifos nossos): E mais, caso a listagem de objetos apreendidos sirva de fundamento para eventual condenação, o processo encontra-se eivado de nulidade, pois não condiz com a realidade e não pode servir de base para o substrato condenatório. Nestes termos, hei por bem ouvir o MPF sobre tal tese, em 05 dias, em homenagem ao princípio do contraditório.
Havendo alegações novas, intime-se a defesa para manifestação em 05 dias. Após, conclusos. Ponta Porã-MS, data da assinatura digital.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MOACIR APARECIDO SALAZAR
Advogado
RICARDO ALEXANDRE COSTA (OAB 192185/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001763-55.2020.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MOACIR APARECIDO SALAZAR Advogado do(a) REU: RICARDO ALEXANDRE COSTA - SP192185
DECISÃO
Baixa em diligência. Alega a defesa, em seus memoriais que (grifos nossos): E mais, caso a listagem de objetos apreendidos sirva de fundamento para eventual condenação, o processo encontra-se eivado de nulidade, pois não condiz com a realidade e não pode servir de base para o substrato condenatório. Nestes termos, hei por bem ouvir o MPF sobre tal tese, em 05 dias, em homenagem ao princípio do contraditório.
Havendo alegações novas, intime-se a defesa para manifestação em 05 dias. Após, conclusos. Ponta Porã-MS, data da assinatura digital.
Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MOACIR APARECIDO SALAZAR
Advogado
RICARDO ALEXANDRE COSTA (OAB 192185/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001763-55.2020.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MOACIR APARECIDO SALAZAR Advogado do(a) REU: RICARDO ALEXANDRE COSTA - SP192185 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria PPOR-02V Nº 103/2024, considerando o despacho judicial anteriormente proferido nos autos (ID 340642306), fica a defesa INTIMADA para apresentação de suas alegações finais, em memoriais, no prazo de 5 dias.
Ponta Porã/MS, 9 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) ÉRIKA HARUMI KANEZAKI Técnica Judiciária - RF 7480
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MOACIR APARECIDO SALAZAR
Advogado
RICARDO ALEXANDRE COSTA (OAB 192185/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001763-55.2020.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MOACIR APARECIDO SALAZAR Advogado do(a) REU: RICARDO ALEXANDRE COSTA - SP192185 D E C I S Ã O
Vistos em decisão. Recebida a denúncia bem como apresentada a resposta à acusação. A defesa, em sede de resposta à acusação, requereu, resumidamente, o reconhecimento da inépcia da inicial acusatória e a aplicação do princípio da insignificância. O MPF, em resposta, requereu o afastamento das preliminares arguidas na resposta a acusação e o regular prosseguimento do feito. A decisão de recebimento da denúncia atesta a rigidez da peça de acusação (com descrição das condutas a serem esmiuçadas, em eventual fase instrutória), bem como a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade dos fatos narrados (v.
HC 0011652-72.2012.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2012, Suspei 0000335-93.2011.4.03.6117, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2012 e HC 0009593-48.2011.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2012), não havendo que se falar em nulidade.
Quanto à tese de insignificância da conduta, o Supremo Tribunal Federal - v. HC 202883 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021 e HC 123734, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 01-02-2016 PUBLIC 02-02-2016 - entende que, além do valor material do objeto do crime, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos para a aplicação o princípio invocado: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) lesão jurídica inexpressiva.
Diante do caso concreto, a atuação do acusado é ofensiva, perigosa e reprovável, bem com causadora de acentuada lesão jurídica, tendo em vista que aquele faz da importação ilegal de mercadorias estrangeiras meio de vida e não situação pontual e específica. O artigo 397 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado, quais sejam: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) extinta a punibilidade do agente.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MOACIR APARECIDO SALAZAR
Advogado
RICARDO ALEXANDRE COSTA (OAB 192185/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001763-55.2020.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MOACIR APARECIDO SALAZAR Advogado do(a) REU: RICARDO ALEXANDRE COSTA - SP192185 D E S P A C H O
Vistos. Por primeiro, intime-se a defesa constituída do réu para que apresente resposta à acusação no prazo de 10 dias, a qual deverá na mesma oportunidade informar se o réu continua, ou não, custodiado na Unidade Penal de Itirapina
I. Sem prejuízo do acima, designo desde logo audiência de instrução, a ser realizada no dia 1º/10/2024, às 14h (horário local de MS). O ato será realizado nos termos da resolução 354/2020 do CNJ em seu art. 3º (redação dada pela Resolução 481/2022) na sede da Subseção Judiciária de Ponta Porã. Fica deferido o acesso das partes também por videoconferência tendo em vista a peculiaridade desta região de fronteira em que, via de regra, os sujeitos processuais não possuem residência nesta localidade, através da Plataforma MICROSOFT TEAMS, pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a9b38eeba5a4c469aaffddb05474811b4%40thread.tacv2/1683582229132?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%228f265c07-21cd-47e5-9bd4-6e960fd8102c%22%7d Informo que qualquer dúvida ou dificuldade para acesso de link poderão ser supridas por aplicativo de WhatsApp, pelo número 6792603638, ou e-mail [email protected], ou telefones (67) 3422-9804/3422-9828/3431-1608.
Recomendo que, em até 10 (dez) dias antes do ato, as partes, seus representantes e/ou testemunhas, entrem em contato através dos canais supramencionados, a fim de fornecerem seus contatos e efetuarem testes de conexão. Esclareço que, independentemente da opção pelo modo virtual ou telepresencial da audiência, a Justiça Federal de Ponta Porã-MS está de portas abertas aos seus jurisdicionados. Portanto, em caso de quaisquer intempéries relacionadas à conexão de internet ou contratempos, as partes, seus representantes e/ou testemunhas não serão prejudicados e poderão comparecer presencialmente à sala de audiência deste Juízo Federal, situado na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Ipanema, CEP 79900-000, em Ponta Porã/MS, desde que respeitado o horário programado para início da audiência.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
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Destinatário
MOACIR APARECIDO SALAZAR
Advogado
RICARDO ALEXANDRE COSTA (OAB 192185/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001763-55.2020.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MOACIR APARECIDO SALAZAR Advogado do(a) REU: RICARDO ALEXANDRE COSTA - SP192185 D E S P A C H O
Vistos. Por primeiro, intime-se a defesa constituída do réu para que apresente resposta à acusação no prazo de 10 dias, a qual deverá na mesma oportunidade informar se o réu continua, ou não, custodiado na Unidade Penal de Itirapina
I. Sem prejuízo do acima, designo desde logo audiência de instrução, a ser realizada no dia 1º/10/2024, às 14h (horário local de MS). O ato será realizado nos termos da resolução 354/2020 do CNJ em seu art. 3º (redação dada pela Resolução 481/2022) na sede da Subseção Judiciária de Ponta Porã. Fica deferido o acesso das partes também por videoconferência tendo em vista a peculiaridade desta região de fronteira em que, via de regra, os sujeitos processuais não possuem residência nesta localidade, através da Plataforma MICROSOFT TEAMS, pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a9b38eeba5a4c469aaffddb05474811b4%40thread.tacv2/1683582229132?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%228f265c07-21cd-47e5-9bd4-6e960fd8102c%22%7d Informo que qualquer dúvida ou dificuldade para acesso de link poderão ser supridas por aplicativo de WhatsApp, pelo número 6792603638, ou e-mail [email protected], ou telefones (67) 3422-9804/3422-9828/3431-1608.
Recomendo que, em até 10 (dez) dias antes do ato, as partes, seus representantes e/ou testemunhas, entrem em contato através dos canais supramencionados, a fim de fornecerem seus contatos e efetuarem testes de conexão. Esclareço que, independentemente da opção pelo modo virtual ou telepresencial da audiência, a Justiça Federal de Ponta Porã-MS está de portas abertas aos seus jurisdicionados. Portanto, em caso de quaisquer intempéries relacionadas à conexão de internet ou contratempos, as partes, seus representantes e/ou testemunhas não serão prejudicados e poderão comparecer presencialmente à sala de audiência deste Juízo Federal, situado na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Ipanema, CEP 79900-000, em Ponta Porã/MS, desde que respeitado o horário programado para início da audiência.
Como se depreende das expressões “manifesta” e “evidentemente” veiculadas pelo dispositivo, somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou da ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou extinta a punibilidade do agente está o juiz autorizado a absolver o acusado sumariamente. Observo que a defesa do acusado não aponta, de forma “manifesta” e “evidentemente”, a inexistência da tipicidade ou mesmo da ilicitude do fato típico.
Pois bem. Em cotejo com o alegado na denúncia e no que foi ventilado na resposta à acusação, não vislumbro motivos legítimos e sólidos para dar cabo antecipadamente à lide, sendo assim, não havendo hipóteses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, o feito deve ter regular prosseguimento. Assim, mantenho a designação de audiência de instrução de ID n° 319441900 para o dia 1º/10/2024, às 14h (horário de MS, sendo às 15h pelo horário de Brasília)
A presença da parte acusada será garantida por videoconferência com a Penitenciária de Itirapina I, se nesta recolhido. Fundamento a realização dos interrogatórios por videoconferência no fato do estabelecimento em que está recolhido o réu, situado em outra unidade da federação, não dispor de sala própria que garanta a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares. Ademais, como é de conhecimento público, esta Subseção Judiciária localiza-se em região de fronteira seca com o Paraguai, com elevado grau de violência, risco de fugas, emboscas, forte atuação de organizações criminosas voltadas para a prática dos chamados delitos de fronteira, como é o caso do crime apurado no bojo destes autos, sendo, portanto, inviável a realização de escolta de presos sem que isso coloque em risco a ordem pública.
OFICIE-SE à Polícia Militar do Mato Grosso do Sul/MS, através de seu e-mail institucional, ou por outro meio expedito disponível (COM AVISO DE RECEBIMENTO), cientificando o superior hierárquico policiais rodoviários federais e testemunhas ALCIDES AGUILHERA DANTAS, Policial Militar lotado no DOF/Dourados/MS, matrícula n. 1072380; e CARLOS ANTONIO DA SILVA, Policial Militar lotado no DOF/Dourados/MS, matrícula n. 8279402. para que as apresentem na audiência designada, devendo a instituição informar a este Juízo, no prazo de 10 dias, o correio eletrônico/e-mail e número de telefone, preferencialmente celular, das referidas testemunhas, a fim de oportunizar a realização da audiência por intermédio do M I C R O S O F T T E A M S.
E ainda, para se evitar eventuais prejuízos à prestação jurisdicional, os respectivos superiores deverão, assim que tomarem conhecimento deste, adotar imediatamente as seguintes providências: Seja comunicado ao Juízo se os policiais/servidores, eventualmente, mudaram de unidade, indicando, se for o caso, para onde foram deslocados; Seja comunicada incontinenti eventuais férias das testemunhas abaixo mencionadas; Que os referidos policiais/servidores não sejam indicados/designados para missões/cursos ou outras diligências que prejudiquem as suas presenças na audiência ora designada.
Alerto, por fim, que prejuízos a atos processuais decorrentes do não comparecimento de policiais serão passíveis de responsabilidade judicial, bem como encaminhamento para providências no âmbito administrativo, sem prejuízo da responsabilidade penal por desobediência e cominação de multa pessoal aos responsáveis pelo não cumprimento da ordem judicial. OFICIE-SE à Penitenciária Itirapina I, por meio de seus e-mails institucionais (COM AVISO DE RECEBIMENTO), para que disponibilize a sala e os equipamentos de videoconferência, bem como proceda ao necessário para apresentação do réu, caso recolhido na unidade, naquela sala na data e horário acima designados.
Intimem-se as partes para ciência e eventuais manifestações, acerca do interrogatório do acusado preso, por videoconferência, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 185, §3°, do CPP. Expeça-se mandado para intimação pessoal do réu.
Publique-se para a defesa constituída. Com a apresentação da resposta à acusação, conclusos.
Cumpra-se. PONTA PORÃ, datado e assinado digitalmente. CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVE COMO: OFÍCIO nº. 290/2024-SC à Delegacia da Polícia Rodoviária Federal de Dourados/MS, para providências para realização da audiência designada presencialmente e por videoconferência, devendo a instituição informar a este Juízo, no prazo de 03 dias, o correio eletrônico/e-mail e número de telefone, preferencialmente celular, da referida testemunha, a fim de oportunizar a realização da audiência por intermédio do MICROSOFT TEAMS.
ALCIDES AGUILHERA DANTAS, Policial Militar lotado no DOF/Dourados/MS, matrícula n. 1072380; e CARLOS ANTONIO DA SILVA, Policial Militar lotado no DOF/Dourados/MS, matrícula n. 8279402. OFÍCIO nº. 291/2024-SC à Penitenciária Itirapina 1, localizada no estado de São Paulo, para que disponibilize a sala e os equipamentos de videoconferência, bem como proceda ao necessário para apresentação dos réus MOACIR APARECIDO SALAZAR - CPF: 317.***.***-70, bem como informem os números de telefone e e-mail dos responsáveis pelas videoconferências para envio do link e eventual necessidade de contato quando das audiências.
MANDADO DE INTIMAÇÃO n°. 61/2024-SC (RÉU PRESO) à Subseção Judiciária de São Carlos/SP, expedido por este Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS ([email protected], WhatsApp, pelo número 6792603638, ou e-mail [email protected], ou telefones (67) 3422-9804/3422-9828/3431-1608) para INTIMAR o réu MOACIR APARECIDO SALAZAR, brasileiro, filho de Maria Oliveira Caetano Salazar e de Moacir de Miguel Salazar, nascido em 02/01/1985, natural de Araras/SP, CPF n. 317.***.***-70, RG n. 363144932/SSP/SP, CNH n. 028.***.***-26, residente na rua vereador Narciso Martha, 160, Jardim do Lago, Conchal/SP, atualmente recolhido na Penitenciária Itirapina I, ou ainda, caso solto, o faça preferencialmente por Whatsapp, números (19) 9-9855-8692, 9-9508-4935. para ciência da designação da audiência supra.
A presença da parte acusada será garantida por videoconferência com a Penitenciária de Itirapina I, se nesta recolhido. Fundamento a realização dos interrogatórios por videoconferência no fato do estabelecimento em que está recolhido o réu, situado em outra unidade da federação, não dispor de sala própria que garanta a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares. Ademais, como é de conhecimento público, esta Subseção Judiciária localiza-se em região de fronteira seca com o Paraguai, com elevado grau de violência, risco de fugas, emboscas, forte atuação de organizações criminosas voltadas para a prática dos chamados delitos de fronteira, como é o caso do crime apurado no bojo destes autos, sendo, portanto, inviável a realização de escolta de presos sem que isso coloque em risco a ordem pública.
OFICIE-SE à Polícia Militar do Mato Grosso do Sul/MS, através de seu e-mail institucional, ou por outro meio expedito disponível (COM AVISO DE RECEBIMENTO), cientificando o superior hierárquico policiais rodoviários federais e testemunhas ALCIDES AGUILHERA DANTAS, Policial Militar lotado no DOF/Dourados/MS, matrícula n. 1072380; e CARLOS ANTONIO DA SILVA, Policial Militar lotado no DOF/Dourados/MS, matrícula n. 8279402. para que as apresentem na audiência designada, devendo a instituição informar a este Juízo, no prazo de 10 dias, o correio eletrônico/e-mail e número de telefone, preferencialmente celular, das referidas testemunhas, a fim de oportunizar a realização da audiência por intermédio do M I C R O S O F T T E A M S.
E ainda, para se evitar eventuais prejuízos à prestação jurisdicional, os respectivos superiores deverão, assim que tomarem conhecimento deste, adotar imediatamente as seguintes providências: Seja comunicado ao Juízo se os policiais/servidores, eventualmente, mudaram de unidade, indicando, se for o caso, para onde foram deslocados; Seja comunicada incontinenti eventuais férias das testemunhas abaixo mencionadas; Que os referidos policiais/servidores não sejam indicados/designados para missões/cursos ou outras diligências que prejudiquem as suas presenças na audiência ora designada.
Alerto, por fim, que prejuízos a atos processuais decorrentes do não comparecimento de policiais serão passíveis de responsabilidade judicial, bem como encaminhamento para providências no âmbito administrativo, sem prejuízo da responsabilidade penal por desobediência e cominação de multa pessoal aos responsáveis pelo não cumprimento da ordem judicial. OFICIE-SE à Penitenciária Itirapina I, por meio de seus e-mails institucionais (COM AVISO DE RECEBIMENTO), para que disponibilize a sala e os equipamentos de videoconferência, bem como proceda ao necessário para apresentação do réu, caso recolhido na unidade, naquela sala na data e horário acima designados.
Intimem-se as partes para ciência e eventuais manifestações, acerca do interrogatório do acusado preso, por videoconferência, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 185, §3°, do CPP. Expeça-se mandado para intimação pessoal do réu.
Publique-se para a defesa constituída. Com a apresentação da resposta à acusação, conclusos.
Cumpra-se. PONTA PORÃ, datado e assinado digitalmente. CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVE COMO: OFÍCIO nº. 290/2024-SC à Delegacia da Polícia Rodoviária Federal de Dourados/MS, para providências para realização da audiência designada presencialmente e por videoconferência, devendo a instituição informar a este Juízo, no prazo de 03 dias, o correio eletrônico/e-mail e número de telefone, preferencialmente celular, da referida testemunha, a fim de oportunizar a realização da audiência por intermédio do MICROSOFT TEAMS.
ALCIDES AGUILHERA DANTAS, Policial Militar lotado no DOF/Dourados/MS, matrícula n. 1072380; e CARLOS ANTONIO DA SILVA, Policial Militar lotado no DOF/Dourados/MS, matrícula n. 8279402. OFÍCIO nº. 291/2024-SC à Penitenciária Itirapina 1, localizada no estado de São Paulo, para que disponibilize a sala e os equipamentos de videoconferência, bem como proceda ao necessário para apresentação dos réus MOACIR APARECIDO SALAZAR - CPF: 317.***.***-70, bem como informem os números de telefone e e-mail dos responsáveis pelas videoconferências para envio do link e eventual necessidade de contato quando das audiências.
MANDADO DE INTIMAÇÃO n°. 61/2024-SC (RÉU PRESO) à Subseção Judiciária de São Carlos/SP, expedido por este Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS ([email protected], WhatsApp, pelo número 6792603638, ou e-mail [email protected], ou telefones (67) 3422-9804/3422-9828/3431-1608) para INTIMAR o réu MOACIR APARECIDO SALAZAR, brasileiro, filho de Maria Oliveira Caetano Salazar e de Moacir de Miguel Salazar, nascido em 02/01/1985, natural de Araras/SP, CPF n. 317.***.***-70, RG n. 363144932/SSP/SP, CNH n. 028.***.***-26, residente na rua vereador Narciso Martha, 160, Jardim do Lago, Conchal/SP, atualmente recolhido na Penitenciária Itirapina I, ou ainda, caso solto, o faça preferencialmente por Whatsapp, números (19) 9-9855-8692, 9-9508-4935. para ciência da designação da audiência supra.