PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001776-07.2024.4.03.6331 AUTOR: ANDREI GODOI DOMINGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. A parte autora ajuizou a presente ação pedindo a concessão de benefício por incapacidade. DER em 11/03/2024 - NB 648.462.397-3. Inicialmente, afasto a prevenção apontada em relação ao processo 5002094-92.2021.4.03.6331, que tramitou perante a 1ª Vara Gabinete do JEF de Araçatuba, uma vez que o pedido lá formulado era de restabelecimento do benefício NB 153.704.354-1, cessado em 22/08/2021, narrando o autor que tinha formulado novo requerimento administrativo com DER em 22/09/2021 (NB 636.538.311-1, indeferido).
Como se vê, os períodos são diversos.
Fundamento e decido. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme EC 103/19) têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que: - no caso do auxílio-doença, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, - no caso da aposentadoria por invalidez, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. JÁ o auxílio-acidente é concedido, “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.
O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários,permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos. Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico(a) de confiança do Juízo, que atestou que a parte autora apresentava, na data da perícia, incapacidade total e permanente omniprofissional desde 30/07/2014 (ID 349258835). As partes tiveram vista do laudo e apresentaram suas manifestações, alegando o INSS que a conclusão pericial violaria a coisa julgada produzida nos autos 5002094-92.2021.4.03.6331.
Instado a prestar esclarecimentos, o perito assim se manifestou (ID 563715010): "(...)
1) Considerando que a perícia judicial de 12/04/2023 do processo nº 5002094-92.2021.4.03.6331 (ID 364005056, páginas 88/100) concluiu pela capacidade laborativa do autor (que já utilizava a urostomia), houve agravamento do quadro clínico ou surgimento de nova patologia APÓS 12/04/2023 que justifique a atual incapacidade? Em caso afirmativo, o que mudou objetivamente no estado de saúde do autor de abril/2023 para cá e qual a data exata desse agravamento?
RESPOSTA: Não houve o surgimento de nova patologia. O que justifica a atual conclusão de incapacidade total e permanente é a consolidação e o agravamento funcional das sequelas decorrentes do tratamento oncológico, que já estavam presentes, mas cuja repercussão na capacidade laborativa se tornou exaurida e irreversível ao longo do tempo. Fundamentação Técnica: A perícia anterior, realizada em 12/04/2023, constatou a presença da urostomia e das sequelas cirúrgicas, mas concluiu pela capacidade laborativa.
Naquela ocasião, poderia haver a expectativa de uma adaptação funcional do periciando à sua nova condição. Contudo, a avaliação atual, realizada em 10/12/2024, demonstrou que essa adaptação não ocorreu. Pelo contrário, o periciando evoluiu com um agravamento do seu quadro funcional global. O que mudou objetivamente não foi o surgimento de uma nova doença, mas a cronificação e o impacto cumulativo das limitações impostas pelas múltiplas cirurgias (abdômen, pulmão, testículo) e pela urostomia definitiva.
O estado pós-tratamento oncológico impõe ao autor uma condição de debilidade crônica e uma vulnerabilidade clínica que, somadas, o tornam incapaz para qualquer atividade laboral de forma permanente. A fixação da DII em 30/07/2014 no laudo atual se baseia no início do quadro, mas o agravamento que consolidou a incapacidade permanente ocorreu de forma progressiva, tornando-se evidente e irrefutável na data da perícia atual, após a observação da falha na reabilitação funcional no período pós-perícia de 2023.
2) O Sr. Perito informou ser o autor portador de "seguimento oncológico" (CID Z08) e respondeu "Não" ao quesito 21 (sobre a presença de doença grave). O autor está acometido de alguma das doenças mencionadas no quesito 21? Possui neoplasia maligna em atividade atualmente ou eventual limitação/incapacidade decorre do tratamento já realizado? RESPOSTA: Não há contradição. A limitação/incapacidade do autor decorre das sequelas irreversíveis do tratamento oncológico já realizado, e ele não possui neoplasia maligna em atividade atualmente.
Fundamentação Técnica: O CID Z08 significa "Exame de seguimento após tratamento de neoplasia maligna". Este código é utilizado precisamente para pacientes que, como o autor, já concluíram o tratamento para o câncer e agora se encontram em período de acompanhamento para monitoramento de recidivas. Ele indica, portanto, a ausência de doença ativa. A resposta "Não" ao quesito 21, que pergunta se o periciando "está acometido de... neoplasia maligna", está tecnicamente correta.
No momento da perícia, o autor não estava acometido pela doença em atividade, mas sim pelas suas consequências. A incapacidade total e permanente não deriva de um câncer ativo, mas sim das sequelas funcionais e anatômicas definitivas do tratamento, notadamente as múltiplas cirurgias e a urostomia permanente, que comprometem de forma global e irreversível sua capacidade para o trabalho. (...)" HÁ que se ressaltar que o laudo do perito oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados.
Ressalto, outrossim, que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa. O fato de os peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto.
Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos. Eventual alegação de nulidade da perícia médica judicial tem alguma plausibilidade desde que evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais elementos de prova carreados aos autos, o que não é a hipótese dos autos. É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário.
Assim, pelas razões acima expostas, verifico que os quesitos foram respondidos de forma satisfatória e conclusiva, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento complementar. Pois bem. Não obstante a conclusão pericial de incapacidade total e permanente que remontaria ao ano de 2014, há de ser respeitada a coisa julgada formada no processo anterior da parte autora, processo 5002094-92.2021.4.03.6331.
Com efeito, a perícia realizada naqueles autos em 12/04/2023 concluiu haver capacidade laborativa, de forma que não se faz possível admitir incapacidade previamente àquela data. Analisando os documentos médicos que a parte autora trouxe com a inicial no ID 327293496, verifica-se que há um atestado médico de 11/05/2023 (página
9) que pede repouso por 6 meses e outro, de 22/01/2024 (página
1) que menciona que o autor estava impossibilitado de exercer suas atividades habituais apenas naquela data (22/01/2024), e não por determinado período de tempo. Então, respeitada a coisa julgada formada na ação primeva, poder-se-ia concluir que o autor esteve incapacitado de forma total e temporária por 6 meses a partir de 11/05/2023. Frise-se, ainda, que o perito em seus esclarecimentos acima transcritos diz que o agravamento do quadro tornou-se evidente na data da perícia realizada nestes autos, sendo progressivo a partir da perícia anterior realizada em 12/4/2023.
Assim, conciliando a coisa julgada no processo anterior com os achados da perícia atual e documentos médicos apresentados, fixo a data de início de incapacidade em 11/5/2023. Presente o requisito da incapacidade, é necessária ainda a comprovação da qualidade de segurado e cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e à contribuição para o sistema.
Conforme a documentação apresentada e dados do CNIS (ID 327511046), a parte autora não possuía qualidade de segurada no momento do início de sua incapacidade em 11/05/2023. Com efeito, analisando o histórico contributivo do autor, verifica-se que manteve vínculo com o EMPREGADOR UNIALCO no curto período de 26/02/2013 a 24/05/2013 (última remuneração) e recebeu o benefício por incapacidade E/NB 31/153.704.354-1, DIB 14/07/2014 e DCB 22/08/2021, mantendo sua qualidade de segurado até 10/2022, na forma do art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Não se identifica que o autor faça jus a quaisquer das causas de prorrogação, nem há pedido neste sentido nos autos. Após, voltou a contribuir como contribuinte individual apenas na competência 01/07/2023 (depois da DII) e até 31/12/2023, mas, além de ser depois da DII, os recolhimentos contêm o indicador IREC-INDPEND (Recolhimentos com indicadores/pendências). Desta feita, verifica-se que o autor não preenche integralmente os requisitos necessários à concessão do benefício almejado.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Benefícios da justiça gratuita já deferidos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.