ULISSES WILLIANS LEITE (OAB 411730/SP), INGRID LAYR MOTA PEREIRA (OAB 373704/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001786-87.2025.4.03.6340 AUTOR: KAUAN DOS SANTOS MACEDO REPRESENTANTE: CARINA DA CONCEICAO TOLEDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ULISSES WILLIANS LEITE - SP411730 ADVOGADO do(a) AUTOR: INGRID LAYR MOTA PEREIRA - SP373704 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CARINA DA CONCEICAO TOLEDO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, Valmir Pinto de Macedo, ocorrido em 09/09/2022.
Fundamento e decido. DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA A manifestação quanto ao valor atribuído à causa e à eventual necessidade de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos, para fins de processamento e julgamento da ação pelo JEF, representa argumentação hipotética, pois desacompanhada de qualquer documento que evidencie a superação do valor da causa a 60 salários mínimos. Além disso, a lei não obriga que a parte autora apresente termo de renúncia expressa, ao excedente a 60 salários mínimos, na data da propositura da ação.
Dessa maneira, rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não incide no caso concreto a prescrição em questão, haja vista o termo inicial do benefício pretendido e a data da propositura desta demanda judicial. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inicialmente, registro que se aplica a legislação previdenciária vigente no momento da eclosão do risco social previdenciário, em reverência ao princípio tempus regit actum.
Com efeito, extrai-se do caput do art. 74 da Lei n. 8.213/91, que a pensão por morte será concedida, quando concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) morte de segurado(a) do RGPS; e (ii) existência de dependentes do(a) segurado(a) falecido(a). DA QUALIDADE DE DEPENDENTE A condição de filho não emancipado, menor de 21 anos, enseja presunção legal de dependência econômica em relação ao segurado, nos termos do nciso I, c/c § 4º, da .
No caso dos autos, o referido requisito encontra-se devidamente comprovado por meio da certidão de nascimento apresentada pelo autor (ID 452149045, p. 8). DA QUALIDADE DE SEGURADO O ponto controvertido desta demanda consiste na comprovação da qualidade de segurado do instituidor à época de seu falecimento. Na petição inicial, a parte autora alega que o vínculo empregatício mantido pelo de cujus com a empregadora Bruna Augusto Ferraz Madeira, no período de 04/03/2019 a 08/09/2022, deve ser considerado para fins de comprovação da qualidade de segurado do falecido na data do óbito.
Alega, ainda, que a relação de emprego foi reconhecida pela Justiça do Trabalho, em reclamação trabalhista na qual foi proferida sentença com fundamento no conjunto probatório produzido. Segundo o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, "a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento".
No caso concreto, a parte autora apresentou, no processo administrativo, cópia dos autos do processo que tramitou na Justiça do Trabalho (ID 452149045, p.17/119). Verifica-se, dentre a documentação apresentada na reclamação trabalhista, a existência de declaração subscrita pela alegada empregadora, datada de 01/11/2022, na qual afirma que o falecido manteve vínculo empregatício até 08/09/2022 (ID 452149045, p. 42).
Em sede de contestação na reclamação trabalhista, a reclamada reconheceu que o falecido prestou serviços de maneira informal em seu estabelecimento, exercendo atividades de ajudante geral, alegando, contudo, que o registro do vínculo não ocorreu em razão de recusa do trabalhador em formalizar a relação de emprego (ID 452149045, p. 496). Ao apreciar a controvérsia, a Juíza do Trabalho consignou que a própria peça contestatória não afastava a existência do vínculo empregatício, destacando que a alegação de recusa do trabalhador não eximia a empregadora de sua obrigação legal de proceder ao registro do contrato de trabalho.
Ressaltou, ainda, que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que a prestação dos serviços não ocorria de forma habitual, encargo que lhe competia, além de considerar a declaração anteriormente subscrita pela própria reclamada, na qual reconhecia a existência do vínculo. Com base no conjunto probatório, na Justiça do Trabalho, foi reconhecida a existência da relação de emprego entre o falecido e a reclamada no período de 04/03/2019 a 08/09/2022 (ID 452149045, p. 108/113).
Prossegue-se, então, à análise da prova oral. A 1ª testemunha, Bruna Augusto Ferraz, confirmou que o falecido prestava serviços em seu estabelecimento antes da pandemia e permaneceu trabalhando até o óbito, exercendo atividades relacionadas ao corte de árvores com motosserra. Relatou que o pagamento era realizado quinzenalmente, em dinheiro, inicialmente correspondente a um salário mínimo e, posteriormente, quando o de cujus passou a operar motosserra, no valor aproximado de R$ 1.800,00.
Afirmou, ainda, que o falecido não podia enviar outra pessoa para realizar suas atividades. Embora tenha alegado que o falecido não desejava o registro do vínculo, esclareceu que também não insistiu na formalização em razão do elevado ônus financeiro para a empresa. Informou que mantinha aproximadamente cinco ou seis empregados nas atividades realizadas no mato e outros seis na serralheria, todos sem registro.
Acrescentou que acreditava que o de cujus deixaria o trabalho em razão do consumo de álcool, pois costumava faltar um dia por semana, embora reconhecesse que ele desempenhava bem suas atividades. Relatou, ainda, que, diante da dificuldade de contratação de mão de obra, optou por manter a prestação dos serviços mesmo nessas circunstâncias. Por fim, confirmou que não houve recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período, embora a Justiça do Trabalho tenha determinado o respectivo recolhimento, o que, segundo declarou, ainda não havia sido realizado.
A 2ª testemunha, João Carlos Tertuliano, por sua vez, afirmou que trabalhou com o falecido, junto à empregadora Bruna, no ano de 2021, por aproximadamente nove meses. Relatou que, quando iniciou suas atividades, o falecido já trabalhava no local e que permaneceu prestando serviços após a saída da testemunha. Esclareceu que tinha conhecimento da continuidade do trabalho pelo falecido porque o encontrava na cidade, inclusive portando a motosserra utilizada no serviço.
Relatou, ainda, que, no dia anterior ao falecimento, esteve com o falecido em um estabelecimento comercial, ocasião em que este chegou ao local portando a motosserra e afirmou que havia acabado de sair do trabalho. A testemunha também confirmou que o falecido trabalhava no corte de eucalipto, cumprindo jornada das 7h às 17h, com uma hora de intervalo. Declarou, ainda, que a empregadora e seu esposo direcionavam os serviços, que o falecido recebia salário quinzenalmente, em dinheiro, e que havia desconto correspondente aos dias em que não comparecia ao trabalho.
Informou, por fim, que, nas ocasiões em que o de cujus se ausentava, os demais empregados realizavam as atividades, não sendo encaminhada pessoa de fora para substituí-lo. A sentença proferida na reclamação trabalhista constitui elemento de prova relevante para a análise do vínculo empregatício, uma vez que resultou do exame da controvérsia pelo Juízo trabalhista, após a apreciação do conjunto probatório produzido naquele feito, e não de mera homologação de acordo entre as partes.
Isso não impede, contudo, que a prova seja novamente examinada nestes autos, à luz dos elementos aqui produzidos e dos requisitos próprios da presente demanda previdenciária. Nessa perspectiva, embora a sentença trabalhista tenha reconhecido a relação de emprego, os elementos documentais que a instruíram possuem força probatória limitada, por consistirem, essencialmente, em declaração subscrita pela própria empregadora, emitida em momento próximo ao término do vínculo controvertido, e em manifestação apresentada na contestação trabalhista, na qual foi admitida a prestação de serviços pelo falecido, embora sustentada a ausência de registro por alegada recusa do trabalhador.
Apesar dessa limitação, os elementos considerados na reclamação trabalhista encontram respaldo na prova oral produzida nestes autos. A 1ª testemunha, que figurou como empregadora do falecido, confirmou a continuidade da prestação dos serviços até o óbito, enquanto a 2ª testemunha, que trabalhou com o falecido durante aproximadamente nove meses em 2021, confirmou a existência do vínculo empregatício do de cujus até o seu óbito e relatou circunstâncias posteriores que corroboram a continuidade do labor.
Os depoimentos também convergem quanto aos elementos caracterizadores da relação de emprego. A prova oral evidencia a prestação pessoal dos serviços, a habitualidade e a onerosidade, bem como a subordinação, diante do relato de que as atividades eram direcionadas pela empregadora e por seu esposo, além da existência de jornada definida e da impossibilidade de substituição do trabalhador por pessoa de sua escolha.
Assim, embora os elementos documentais que instruíram a reclamação trabalhista sejam limitados, o reconhecimento do vínculo naquele feito encontra respaldo na prova produzida nesta demanda, que corrobora a existência da relação de emprego entre o de cujus e Bruna Augusto Ferraz Madeira, inclusive até a data do óbito. Reputo, portanto, comprovado o vínculo empregatício no período de 04/03/2019 a 08/09/2022, conforme reconhecido pela Justiça do Trabalho.
Destaca-se que eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas à União, nos casos de segurados obrigatórios das modalidades empregado e empregado doméstico (art. 11, I e II, da Lei nº 8.213/91), não deve ser interpretada em seu desfavor, porquanto a responsabilidade pela arrecadação e recolhimento das correspondentes contribuições de financiamento e custeio da Previdência Social não é do trabalhador, mas do empregador, nos termos da legislação de regência (art. 30, I, “b”, e V, da Lei nº 8.212/91).
Comprovada, portanto, a existência de vínculo empregatício até a época do óbito, deve ser reconhecida a qualidade de segurado do instituidor. Considerando, ainda, a qualidade de dependente da parte autora, mostra-se devido o benefício de pensão por morte pleiteado. TERMO INICIAL, VALOR, COTA E DURAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE A data do início do benefício deve corresponder a 26/08/2025 (data do requerimento), haja vista o pedido inicial, a data do óbito e a data de entrada do requerimento administrativo, na forma do art. 74 da Lei n. 8.213/91.
O valor do benefício, as cotas partes (com a observância ao direito de eventuais dependentes já habilitados) e a duração da pensão por morte deverão ser fixados pelo INSS, segundo o disposto na lei previdenciária vigente na data do óbito, em razão do princípio tempus regit actum. O valor do benefício deverá observar, ainda, as regras de acumulação de benefícios previstas no art. 24 da EC n. 103/2019.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE à parte autora, a partir de 26/08/2025 (data do requerimento), e a pagar os correspondentes atrasados, com a observância ao direito de eventuais dependentes já habilitados, a serem calculados na fase de cumprimento de sentença. Os valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis deverão ser abatidos também nessa fase.
Para tanto, consideradas as normas que estabelecem as hipóteses de acumulações dos benefícios de aposentadorias, pensões, reformas ou proventos de inatividade do militar, oriundos de regimes previdenciários idênticos ou diversos, com aplicação de redutores para as situações constituídas a partir de 14 de novembro de 2019 (art. 24 da EC n. 103/2019) e pelo artigo 167-A do Decreto n. 3.048/1999 (com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), deverá a parte autora informar a este Juizado se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes das atividades militares, de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria n. 528/PRES/INSS de 22/04/2020. A atualização monetária e os juros de mora serão apurados conforme Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Registro em acréscimo que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, nos termos do Enunciado n. 32 do FONAJEF (cf. STJ, AgRg nos EDcl no Ag 762.469/MS). Com o trânsito em julgado desta, certifique-se. Após, a partir dos valores da RMI e RMA, fornecidos pelo INSS, remetam-se os autos à CECALC, para elaboração dos cálculos de liquidação, dos quais as partes serão intimadas oportunamente.
Publique-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a). BRUNA ELADIO DA FONSECA Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KAUAN DOS SANTOS MACEDO
Advogados
ULISSES WILLIANS LEITE (OAB 411730/SP), INGRID LAYR MOTA PEREIRA (OAB 373704/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001786-87.2025.4.03.6340 AUTOR: KAUAN DOS SANTOS MACEDO REPRESENTANTE: CARINA DA CONCEICAO TOLEDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ULISSES WILLIANS LEITE - SP411730 ADVOGADO do(a) AUTOR: INGRID LAYR MOTA PEREIRA - SP373704 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CARINA DA CONCEICAO TOLEDO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Em vista da necessidade de readequação da pauta, redesigno a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 01 de JUNHO de 2026, mantidos o horário e critérios descritos no despacho/decisão anterior. Anote-se. Intimem-se. Guaratinguetá, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a). BRUNA ELADIO DA FONSECA Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
K. D. S. M.
Advogados
ULISSES WILLIANS LEITE (OAB 411730/SP), INGRID LAYR MOTA PEREIRA (OAB 373704/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001786-87.2025.4.03.6340 AUTOR: K. D. S. M. REPRESENTANTE: CARINA DA CONCEICAO TOLEDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ULISSES WILLIANS LEITE - SP411730 ADVOGADO do(a) AUTOR: INGRID LAYR MOTA PEREIRA - SP373704 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CARINA DA CONCEICAO TOLEDO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 21/05/2026, às 16:30 HORAS, ocasião em que as partes deverão apresentar os documentos que entenderem pertinentes ao deslinde das questões controvertidas, bem como as testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de arrolamento e intimação (art. 34 da Lei nº 9.099/95). A parte autora e as testemunhas deverão comparecer munidas de cédula de identidade (RG), CPF e CTPS.
A audiência referida será realizada de forma VIRTUAL, por videoconferência através do MICROSOFT TEAMS ou eventual outra plataforma digital (CNJ), nos termos do CPC, arts. 358 e ss., e 453, § 1º, observados os seguintes critérios:
1) Devem os(as) advogados(as) e partes (autor e réu) providenciar o necessário, para que sua presença ao ato se dê, preferencialmente, por meio de acesso à sala virtual (on-line);
2) Quanto à(s) testemunha(s), fica(m) facultada(as) sua(s) oitiva(s) por meio eletrônico, observado o disposto no artigo 456 do CPC/2015, ou, mediante comparecimento na sede deste Juízo Federal (Avenida Gustavo Mollica, nº 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá-SP), na mesma data e horário designados para realização do ato.
3) Em caso de comparecimento presencial de qualquer das partes e/ou da(s) testemunha(s), a audiência ocorrerá na modalidade mista. Com efeito, caberá às partes e advogados(as) acostar aos autos, em até 5 (cinco) dias anteriores à data da audiência, seus e-mails e telefones (whatsapp), para recebimento do link da audiência e intimações, se o caso, e o referido link também será disponibilizado nos próprios autos, até a data da audiência.
Caberá, ainda, às partes e advogados, intimar as testemunhas (no máximo de três - art. 34 da Lei 9.099/95), para se fazerem presentes à audiência (CPC, art. 455, §§ 1º e 2º, bem como providenciar a juntada prévia aos autos da relação das testemunhas, com suas qualificações - nome, documento pessoal, estado civil, profissão, telefone/whatsapp - e parentesco ou não com as partes), sob pena de dispensa e de preclusão da prova testemunhal.
Ainda, eventual desinteresse na produção probatória deverá ser informado com antecedência nos autos para deliberação, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação, e a todos imposta a observância à boa-fé processual (CPC, art. 5º), sobretudo, com vistas à otimização do tempo e dos atos processuais. Vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se.
Cumpra-se. Guaratinguetá, data da assinatura eletrônica da(o) magistrada(o).
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
K. D. S. M.
Advogados
ULISSES WILLIANS LEITE (OAB 411730/SP), INGRID LAYR MOTA PEREIRA (OAB 373704/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001786-87.2025.4.03.6340 AUTOR: K. D. S. M. REPRESENTANTE: CARINA DA CONCEICAO TOLEDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ULISSES WILLIANS LEITE - SP411730 ADVOGADO do(a) AUTOR: INGRID LAYR MOTA PEREIRA - SP373704 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CARINA DA CONCEICAO TOLEDO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
1. DÊ-se vista à parte da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e eventuais documentos apresentados pela parte demandada.
2. Após, venham os autos conclusos.
3.
Intime-se. GUARATINGUETÁ, 17 de novembro de 2025. BRUNA ELADIO DA FONSECA Juíza Federal Substituta
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
K. D. S. M.
Advogados
ULISSES WILLIANS LEITE (OAB 411730/SP), INGRID LAYR MOTA PEREIRA (OAB 373704/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001786-87.2025.4.03.6340 AUTOR: K. D. S. M. REPRESENTANTE: CARINA DA CONCEICAO TOLEDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ULISSES WILLIANS LEITE - SP411730 ADVOGADO do(a) AUTOR: INGRID LAYR MOTA PEREIRA - SP373704 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CARINA DA CONCEICAO TOLEDO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
1. CITE-SE, inclusive para que, caso entenda pertinente e necessário, o réu complemente a instrução processual, mediante requerimento(s) e/ou juntada de processo administrativo/novos documentos, no prazo de 30 (trinta) dias.
2. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015.
3. Vista ao Ministério Público Federal.
4. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Guaratinguetá, data da assinatura eletrônica da(o) magistrada(o).