Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- REGINALDO BITTENCOURT PEREIRA
- Advogados
- RAFAEL FELIPE DA SILVA PEREIRA (OAB 316550/SP), ALINE CLOTILDE RODRIGUES (OAB 289148/SP)
1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP End. Avenida João Pessoa, nº 58, Vila Paraíba, Guaratinguetá/SP, CEP: 12.515-010 Tel. (12) 3123-1400, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001789-97.2023.4.03.6118 AUTOR: REGINALDO BITTENCOURT PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ALINE CLOTILDE RODRIGUES - SP289148, RAFAEL FELIPE DA SILVA PEREIRA - SP316550 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada perante a 1ª Vara da Subseção Judiciária de Guaratinguetá, constando como valor da causa quantia inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
É o breve relatório. Passo a decidir. Verifico que a parte autora atribuiu à causa valor que não supera o valor de alçada do Juizado Especial Federal, cuja competência é absoluta nos termos do art. 3º, §3º, da Lei 10.259/2001. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio do Provimento nº 428, de 28 de novembro de 2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região no dia 04 de dezembro de 2014, implantou a 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da 18ª Subseção Judiciária – JEF/Guaratinguetá, a partir de 5 de dezembro de 2014, com competência exclusiva para processar, conciliar e julgar demandas cíveis em geral, nos termos da Lei nº 10.259/2001, tendo jurisdição sobre os municípios de Aparecida, Arapeí, Areias, Bananal, Cachoeira Paulista, Canas, Cruzeiro, Cunha, Guaratinguetá, Lavrinhas, Lorena, Piquete, Potim, Queluz, Roseira, São José do Barreiro e Silveira.
No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001). No caso concreto, a ação foi distribuída após a implantação do JEF em Guaratinguetá e o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos. Desse modo, a competência para processar e julgar a presente demanda é do JEF/Guaratinguetá. Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Guaratinguetá (competência do JEF/Guaratinguetá), e, por consequência, a teor do art. 51 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da , JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
