Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Conclusão
2022
Petição
Remessa
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001799-55.2021.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: A. M.
C. D. S. REPRESENTANTE: ANA CLAUDIA DE SOUSA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS - SP441112, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora pede auxílio-reclusão e parcelas atrasadas em face do INSS. Em matéria previdenciária, conforme doutrina e jurisprudência, incide o princípio tempus regit actum, de modo que se aplica a lei em vigor ao tempo do fato que gera o benefício. No caso, portanto, aplica-se a lei em vigor ao tempo da prisão. A MP 871/2019, de 18 de janeiro de 2019, alterou vários aspectos relativos ao auxílio-reclusão, os quais foram mantidos na lei em que se converteu a MP mencionada, ou seja, na Lei 13.846/2019, de 18 de junho de 2019.
Pois bem. Tendo na devida conta que a prisão ocorreu em 23/02/2021, data posterior a 18 de janeiro de 2019, são aplicáveis as disposições da MP 871/2019 e da Lei 13.846/2019. Assim, agora existe a necessidade cumprimento de carência de 24 prestações mensais (art. 25, IV, da Lei 8.213/91). O auxílio-reclusão é devido ao dependente do segurado (a qualidade de segurado do preso é, logo, o primeiro requisito) de baixa renda (art. 80, caput, da Lei 8.213/91).
Considera-se como segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência do recolhimento à prisão, tenha renda igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da EC nº 20/98, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS (Art. 80, § 3º, da Lei 8.213/91). Nada obstante, de acordo com o § 4º do art. 80 da Lei 8.213/91, a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão.
Gratuidade da Justiça
Improcedência
DecisãoPetição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Recebimento
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001799-55.2021.4.03.6331
AUTOR: A. M.
C. D. S. REPRESENTANTE: ANA CLAUDIA DE SOUSA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS - SP441112, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em Inspeção. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Nada obstante isso, quando do julgamento da causa este juízo irá reexaminar a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela. Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso. Sem prejuízo, requisite-se, via sistema eletrônico, cópia do Procedimento Administrativo para análise da viabilidade da demanda.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
Liminar
DecisãoDecisão Interlocutória de Mérito
Petição
2021
Remessa
Recebimento
Retificação de Classe Processual
Distribuição
Recebimento
Vale relembrar que o STF já decidiu que o recluso é que deve ser considerado de baixa renda, ou seja, a renda do recluso é que deve ser aferida. A partir de 01/01/2021, em sintonia com a Portaria Interministerial nº 477, de 12/01/2021, o valor máximo de renda do segurado para que seja considerado como de baixa renda é de R$ 1.503,25. Ainda de acordo com o caput do art. 80 da lei citada, o benefício é devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
O § 1º do artigo de lei mencionado impõe instrução do requerimento com certidão judicial que ateste o efetivo recolhimento à prisão, e que será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. O benefício é devido desde a data da prisão, quando requerida em até 180 dias dela, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias, para os demais dependentes (art. 74, I, c/c art. 80, da Lei 8.213/91).
Aos fatos. Certidão de recolhimento prisional comprova a prisão em regime fechado em 23/02/2021 (Id. 123627566). Certidão de Nascimento da autora prova que é dependente do preso (Id. 123627282). O cumprimento da carência de 24 meses e a qualidade de segurado restaram provados pela contagem administrativa do tempo de serviço do recluso (Id.123627593, p. 49). De acordo com a Portaria Interministerial nº 477, de 12/01/2021, o limite de renda do segurado preso para a concessão de auxílio-reclusão é de R$ 1.503,25 em 2021.
O instituidor do benefício, portanto, não deve ser enquadrado como de baixa renda para fins de concessão de auxílio-reclusão vez que, pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (entre fevereiro/2020 e janeiro/2021 – contribuições em fevereiro e março de 2020), sua renda é igual a R$1.833,18, conforme apurado através do Extrato Previdenciário do CNIS de Id.123627594, p. 12, que faz parte do procedimento administrativo.
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.