Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDINEIA MARIA DE SOUZA SANTOS
- Advogado
- RILALY ARAUJO VITOR DA SILVA (OAB 447449/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001803-04.2026.4.03.6336 AUTOR: CLAUDINEIA MARIA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RILALY ARAUJO VITOR DA SILVA - SP447449 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Trata-se de ação ajuizada com a finalidade de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste momento, não se verifica a probabilidade do direito. O ato administrativo que indeferiu a concessão do benefício goza de presunção de legitimidade jurídica e de veracidade quanto aos fatos, recomendando cautela em sede de cognição sumária.
Ademais, necessária a comprovação da data do início da incapacidade, sendo a prova pericial essencial para a adequada aferição do início da alegada incapacidade. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. No caso dos autos, o ponto central a ser analisado é a fixação da exata data do início da incapacidade de autora e a verificação da qualidade de segurado naquele momento. Note-se que, embora o INSS tenha reconhecido a incapacidade total e permanente da autora, fixou a DII em 16/05/2023, tendo o benefício sido negado em razão de ausência da qualidade de segurado no início da incapacidade.
A parte autora não impugnou a DII fixada pela autarquia. Limitou-se a afirmar que possuía qualidade de segurada na data do requerimento administrativo, quando é necessário, na verdade, que tal requisitado tenha sido preenchido na data do início da incapacidade - 16/05/2023. A alegação de agravamento também é infundada, já que o agravamento só permite a concessão do benefício quando a segurada volta a se filiar ao RGPS capaz, porém doente, e um fato posterior (agravamento) a torna incapaz.
Quando a segurada reingressa no RGPS já incapaz, como decidiu o INSS, o agravamento da condição não tem qualquer repercussão jurídica, mantendo a higidez da negativa do benefício. Portanto, a petição inicial deve esclarecer os seguintes pontos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: i) qual é a moléstia incapacitante (oftalmologia ou nefropatia); ii) qual é a atividade laborativa habitual; ii) se impugna a DII fixada pela Perícia Médica Federal, apontando em qual data ela teria ficado incapacitada para o labor; iv) descrever com exatidão a doença incapacitante e das limitações que ela impõe ao desempenho da atividade laborativa habitual; v) no mais, houve a juntada de comprovante de endereço em nome de terceira pessoa.
