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SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n.º 9099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259. Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Maria Aparecida Barbosa em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pretende obter provimento jurisdicional que condene o réu ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, constatada a incapacidade permanente, à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de estar incapacitada para o exercício de atividade laborativa, tendo sido indeferido administrativamente o requerimento referente ao benefício NB 649.832.817-0.
No curso do processo, foi concedido administrativamente à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 650.472.333-1, com DIB em 05/06/2024 e DCB em 05/09/2024.
Fundamento e decido. O benefício de auxílio por incapacidade temporária possui previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; c) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente encontra previsão nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991, exigindo qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência e cumprimento da carência.
Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica e complexa, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão extrema relevância na decisão judicial, mormente se bem fundamentadas. Ademais, devem ser consideradas as condições pessoais da parte autora, tais como sua atividade habitual, grau de instrução e inserção no mercado de trabalho, as quais influenciam diretamente na análise da capacidade laborativa.
INCAPACIDADE LABORATIVA No caso concreto, a perícia médica judicial realizada sob ID 340098356 concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho, em razão das limitações constatadas no membro superior direito. A perita registrou que a parte autora apresenta limitação para destreza manual e diminuição da força de preensão com o membro superior direito, circunstâncias que comprometem o exercício de sua atividade laborativa.
Consta, ainda, da conclusão pericial de ID 340098356 que a capacidade laboral se encontra prejudicada, tendo a expert estimado a necessidade de 12 meses de afastamento a partir de 06/2024. Ao responder aos quesitos formulados, a perita consignou que a incapacidade impede totalmente o exercício da atividade habitual, bem como o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, classificando-a, contudo, como temporária.
A perita fixou, ainda, o início da incapacidade em 06/2024, data da eletroneuromiografia. Posteriormente, ao prestar esclarecimentos complementares, a expert reafirmou expressamente a natureza da incapacidade, consignando que “não há incapacidade total e permanente, e sim, total e temporária”. A parte autora juntou aos autos documentos médicos e relatórios particulares posteriores à realização da perícia judicial, sustentando a persistência de suas limitações e a continuidade do tratamento.
Tais documentos, contudo, não são suficientes para afastar as conclusões da perícia judicial. Embora indiquem a continuidade do tratamento e das queixas apresentadas pela parte autora, não demonstram, por si só, a existência de incapacidade total e permanente, especialmente diante da conclusão expressa da perita judicial no sentido de que a incapacidade constatada é total e temporária. O laudo pericial judicial foi elaborado por profissional imparcial, após exame da parte autora, não havendo elementos suficientes para afastar suas conclusões.
Dessa forma, diante do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial judicial e de sua complementação, conclui-se que a parte autora se encontra total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laborativa, sendo devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária. Por outro lado, não restou demonstrada incapacidade total e permanente, razão pela qual não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Quanto ao termo inicial, a perícia judicial fixou o início da incapacidade em 06/2024. Verifica-se, contudo, que a parte autora esteve em gozo do auxílio por incapacidade temporária NB 650.472.333-1, concedido administrativamente com DIB em 05/06/2024 e DCB em 05/09/2024. Assim, o benefício deve ser restabelecido a partir de 06/09/2024, dia seguinte à cessação administrativa, evitando-se a sobreposição de períodos.
Registre-se que a própria proposta de acordo apresentada pelo INSS no ID 340897524 adotou o mesmo parâmetro, propondo o restabelecimento do NB 650.472.333-1 a partir de 06/09/2024. No tocante à data de cessação, embora a perícia tenha estimado o prazo de 12 meses para recuperação da capacidade laborativa, tal período transcorreu no curso do processo. Desse modo, a fim de assegurar à parte autora a possibilidade de formular pedido administrativo de prorrogação, a DCB deverá ser fixada em 30 (trinta) dias após a efetiva implantação do benefício, de modo a permitir à autora pedir a prorrogação do benefício, se o caso.
Defiro a tutela de urgência, tendo em vista o caráter alimentar da verba e a presunção de urgência que emana do estado incapacitante.
DISPOSITIVO
Por conseguinte, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 650.472.333-1, a partir de 06/09/2024, dia seguinte à sua cessação administrativa, fixando-se a DCB em 30 (trinta) dias após a efetiva implantação do benefício.
Julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a prova pericial concluiu pela natureza temporária da incapacidade. Defiro a tutela de urgência, tendo em vista o caráter alimentar da verba e a incapacidade da autora. Oficie-se ao INSS, por meio do serviço de integração do PJe ao PREVJUD, nos termos da Resolução CNJ nº 595, de 21 de novembro de 2024, para que inicie o pagamento do benefício concedido, no prazo acima fixado para o cumprimento via integração PrevJud, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do artigo 497 do referido Código.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente, corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo
C. STF no julgamento do RE n. 870.947 e a Emenda Constitucional n. 113/2021. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.