PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001810-69.2026.4.03.6344 CRIANÇA INTERESSADA:
I. B. S. REPRESENTANTE: ALINE APARECIDA BERTOLUCCI REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ALINE APARECIDA BERTOLUCCI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Ação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por I.B.S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ("INSS"), por meio da qual requer o reestabelecimento/concessão do benefício assistencial de pessoa com deficiência.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
I. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios e, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/15.
II. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A concessão da tutela provisória de urgência somente é possível se constatadas, em cognição sumária, a (i) relevância dos fundamentos (probabilidade do direito) e; (ii) possibilidade de ineficácia da medida (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (arts. 294 e 300 do CPC/15). No caso, a Lei nº. 8.742/1993, ao tratar do benefício em análise, exige a prova da deficiência (art. 20, §2º), além da ausência de meios de se prover a manutenção da pessoa idosa ou deficiente (art. 20, §3º).
Em Juízo, não basta superar o motivo do indeferimento administrativo. É preciso, pois, comprovar o preenchimento de todos os requisitos do benefício que se pleiteia. Assim, a existência da deficiência e a questão da renda mensal per capita demandam dilação probatória, mediante a elaboração de perícia médica e estudo social a serem realizados por médico e assistente social, ambos indicados pelo Juízo no curso do processo, não havendo risco de perecimento do aduzido direito com o transcurso ordinário da ação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
III. PROSSEGUIMENTO Designo a realização de perícia médica na parte autora: 21/08/2026 às 08h00min - RODRIGO ALEXANDRE ROSSI FALCONI - Clínico Geral Informo às partes que a perícia será realizada no consultório do perito médico (Policlínica São João), localizado na Rua Padre José, nº 171, esquina com a Rua Coronel Ernesto de Oliveira, bairro Vila Conrado, no município de São João da Boa Vista/SP. Informo, ainda, que, ao comparecer à perícia a parte autora deverá obedecer às seguintes condições, necessárias à sua proteção e à do perito: a) Deverá comparecer usando máscara; b) Não deverá levar acompanhante, sendo que caso haja necessidade, será admitido apenas um acompanhante e este não poderá entrar na sala em que será realizada a perícia; c) Deverá comparecer no horário designado para realização da perícia, abstendo-se chegar com antecedência, de modo a evitar a aglomeração de pessoas; d) Caso a parte apresente sintomas de contaminação por Covid-19 (sintomas respiratórios, coriza, falta de ar, febre, etc.) não deverá comparecer ao ato, justificando sua ausência a este Juízo. e) A parte deverá apresentar nos autos, com antecedência de 05 dias, os documentos que entender pertinentes à realização da perícia.
Consigno que o perito está autorizado a não realizar a perícia caso a parte não obedeça às condições acima estabelecidas. Intimem-se.