PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001817-37.2025.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ILDA MARIA GOMES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RAISSA CENERINO FARIA - SP510013 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS (ABCB), na qual se requer, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Relatei o necessário,
DECIDO. Inicialmente, por se tratar de pessoa que recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Ademais, verifico que o autor possui 73 anos de idade, tratando-se de pessoa idosa, de modo que DEFIRO TAMBÉM O PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA. Proceda a serventia às anotações necessárias. De fato, a parte autora provou, de modo documental, que estão sendo feitos descontos em seu benefício previdenciário, desde o mês 12/2024, sob a rubrica 271 - CONTRIBUIÇÃO ABCB.
A prova consta do HISTÓRICO DE CRÉDITOS (HISCRE) do benefício da autora, que foi encartado com a inicial (ID 362372165). Assim, considerando que a autora contesta a referida contratação e diz que jamais autorizou que estes descontos ocorressem; e considerando, ainda, que é impossível ao autor fazer prova “negativa”, ou seja, prova de que não assinou o contrato, tenho que a tutela deve ser imediatamente deferida.
Ademais, há que se relembrar sobre o caráter nitidamente alimentar do benefício, de modo que qualquer desconto em seu valor compromete a sobrevivência da parte.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino que as partes rés tomem as providências necessárias para que deixem de ser efetuados descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, referentes à chamada CONTRIBUIÇÃO ABCB, CÓDIGO 271. Os descontos deverão permanecer suspensos até o final do processo ou até que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário. Em prestígio aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada da presente decisão, devidamente instruída, servirá como ofício para que as rés tomem ciência da decisão e dê cumprimento a ela, no prazo máximo de 15 dias, a contar de sua intimação.
No mais, verifico que a parte autora é pessoa provavelmente analfabeta, já que a procuração e a declaração de hipossuficiência foram assinadas mediante aposição do polegar. Desse modo, DETERMINO QUE A PARTE AUTORA REGULARIZE A SUA PETIÇÃO INICIAL, BEM COMO A SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, devendo apresentar instrumento de mandato firmado em cartório ou, alternativamente, firmado a rogo por duas testemunhas, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Prazo: 30 dias, contados da intimação. Após a regularização supra, CITEM-SE as rés, para contestar o feito, no prazo legal. Intimem-se, cumpra-se. Araçatuba, data no sistema.