PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002285-64.2020.4.03.6108
AUTOR: JOSE ROBERTO HIGINO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCESSO ELETRÔNICO -
SENTENÇA
Vistos, etc. José Roberto Higino ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS postulando, em sede de tutela de urgência antecipada, a ser confirmada em sentença de mérito, as seguintes providências:
I – Reconhecimento do serviço rural prestado a Joaquim Fortunato Cirillo, no período compreendido entre 24 de junho de 1982 a 12 de fevereiro de 1985;
II – Reconhecimento da especialidade do serviço prestado na condição de tratorista, com exposição ao agente físico ruído, a: (a) – Companhia Agrícola Quatá (incorporadora da Companhia Agrícola Luiz Zillo e Sobrinhos), nos períodos compreendidos entre 1º de abril de 1995 a 30 de abril de 1996 e 1º de maio de 1996 a 05 de março de 1997; (b) – Jorge Luiz Morelli, no período compreendido entre 3 de maio de 2004 a 2 de abril de 2013.
III – Conversão do tempo de serviço especial, reconhecido judicialmente – item
II – para o tempo de serviço comum, com os acréscimos legais devidos;
IV – Adição do tempo de serviço rural reconhecido judicialmente – item
I – e do tempo de serviço especial, também reconhecido judicialmente e judicialmente convertido para o tempo de serviço comum – item
III – aos demais períodos contributivos reconhecidos pelo INSS em sua esfera administrativa;
V – Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a DER retificada para o momento no qual o postulante passe a contar com o tempo contributivo exigido legalmente para a fruição do benefício previdenciário. Pediu, por fim, a concessão de Justiça Gratuita. Através do despacho objeto do ID 38764482, foi a parte autora instada pelo juízo a justificar o valor atribuído à demanda, tendo o requerente apresentado memória de cálculo na ordem de R$ 112.094,70 (ID 38910190).
O pedido de tutela de urgência antecipada foi parcialmente acolhido (ID 39804050), sendo, na mesma oportunidade concedida a Justiça Gratuita ao requerente. Contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência o INSS interpôs agravo de instrumento (ID 42242037), ao qual o E. TRF da 3ª Região deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 45071772) e, em julgamento final, deu provimento ao recurso (ID 53690408).
Através da petição objeto do ID 47453022, o autor desistiu do pedido de reconhecimento da prestação do serviço rural, tendo sido o INSS intimado a respeito (ID 280859477) o qual, não obstante, deixou transcorrer in albis o seu prazo para manifestação. Deflagrada a fase instrutória, através da decisão objeto do ID 54282097, foi determinada a expedição de ofício judicial à empresa Jorge Luiz Morelli, requisitando o encaminhamento dos documentos que embasaram o preenchimento do PPP do autor, durante o período no qual laborou como tratorista (de 3 de maio de 2004 a 2 de abril de 2013), o que foi cumprido (ID 279683601), tendo o requerente, em sequência, solicitado a produção de prova pericial (ID 280045671) e o INSS reiterado os termos de sua peça de defesa (ID 280859477).
Vieram conclusos para prolação da sentença.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Não havendo preliminares pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Sobre a aventada prescrição, deve-se observar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, mas não para o fundo de direito. O fundamento para esta contagem encontra-se no artigo 103, parágrafo único da Lei 8213 de 1991 e no enunciado nº 85 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para a qual “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Nacional figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” (grifei).
Na situação presente, a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER do requerimento administrativo indeferido, ou seja, a contar do dia 1º de junho de 2016 (benefício nº 42/171.919.181-3). Nos termos acima e tendo sido a ação distribuída no dia 10 de setembro de 2020, não há que cogitar em prescrição. Sobre a questão meritória central, valem as considerações feitas a seguir.
1. Do reconhecimento do serviço rural prestado. Uma vez que não há no processo assentimento expresso do INSS, concordando com o pedido autoral de desistência da pretensão de reconhecimento da prestação do serviço rural (ID 47453022), de rigor a sua apreciação. O extrato do CNIS juntado no ID 38453717 (fl.
01) atesta a existência de vínculo empregatício entre o autor e Joaquim Fortunato Cirillo, no período compreendido entre 24 de junho de 1984 a 12 de fevereiro de 1985. Nesses termos, não paira controvérsia/resistência por parte do INSS quanto à circunstância de que, no intervalo de tempo referido, o autor foi, de fato, empregado e prestou serviços a Joaquim Cirillo, na condição de rurícola. Resta a dirimir a controvérsia tocante ao período de tempo remanescente, ou seja, entre 24 de junho de 1982 a 23 de junho de 1984.
Encontra-se juntada nos autos cópia da Carteira de Trabalho nº 99.650 – Série 000026 – SP, a qual foi emitida no dia 10 de abril de 1984 e contém, em sua folha 10, registro do vínculo empregatício firmado entre o autor com Joaquim Fortunato Cirillo, proprietário, à época, da Fazenda Independência, localizada no Município de Gália – SP, no período compreendido entre 24 de junho de 1982 a 12 de fevereiro de 1985 (ID 38453435, fl. 33).
Juntou também o autor cópia do Livro de Registro de Empregados da Fazenda Independência, o qual, na folha 114, atesta que o requerente foi admitido para trabalhar como serviços gerais (ID 38453706, fl.
06) em 24 de junho de 1982. A carteira de trabalho foi emitida em data posterior à data de início do vínculo empregatício na Fazenda Independência e, ademais, não contém anotações alusivas a variações/aumentos de salário, tampouco quanto ao gozo de férias. Nesses termos, tanto a cópia da CTPS juntada quanto a cópia do Livro de Registro de Empregados demonstram ter sido o autor empregado de Joaquim Cirillo, o qual era, à época da contratação, proprietário de um imóvel rural, mas nada elucidam quanto à efetiva atuação do requerente na lavoura, na condição de rurícola, o que não permite o acolhimento do pedido.
2. Reconhecimento da especialidade do serviço – agente físico ruído. 2.1. Companhia Agrícola Quatá (incorporadora da Companhia Agrícola Luiz Zillo e Sobrinhos) entre 1º de abril de 1995 a 30 de abril de 1996 e 1º de maio de 1996 a 05 de março de 1997. A cópia do PPP encartada nos ID´s 38453435 (fl.
16) e 38453435 (fls. 10 e
11) dá conta de que o autor foi contratado para trabalhar nos períodos compreendidos entre 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996 e 1º de maio de 1996 a 05 de março de 1997, na função de tratorista. Em ambos vínculos empregatícios, o requerente desempenhou atribuições assim descritas: “Operar tratores de médio porte visando o reboque de carretas canavieiras da palhada até o carreador, onde as mesmas são acopladas aos caminhões, visando facilitar o transporte da cana-de-açúcar.
Executar serviços de sulcação. Executar lubrificação e manutenções de natureza simples nos equipamentos que opera. Identificar anomalias/necessidade de manutenção nos equipamentos que opera. Operar tratores Ford – tipo reboque” Em meio ao desempenho das atribuições acima, atestou o documento (a cópia eletrônica dos dois PPP´s juntados) que o empregado esteve exposto ao agente físico ruído, em nível de intensidade correspondente a 81,7 decibéis (técnica de mensuração utilizada – dosimetria).
Da leitura dos documentos, constam informes no sentido de que: a) – o responsável pelas aferições ambientais e biológicas, prevalentes no local em que prestados os serviços e no período de duração dos vínculos empregatício foram o Engenheiro Elder Arnaldo Buzzo, CREA nº 060.1147414, e o médico, Iracildo A. Semeguini Filho, CRM nº 26.517, respectivamente; b) – o documento foi assinado por pessoa autorizada a representar a empresa na emissão de formulários previdenciários, conforme se extrai da declaração objeto do ID 38453435 (fl. 17); c) – o PPP foi emitido tomando por base os registros administrativos e os programas médicos, de responsabilidade da empresa.
Do quanto apontado, observa-se que as provas coligidas revelam idoneidade no tocante à demonstração do direito invocado pela parte autora do feito. Sobre a valia do PPP como meio de prova, de todo oportuno salientar que o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento (precedente persuasivo) no sentido de que o PPP pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo ou mesmo quanto do desempenho de atividade perigosa (AgRg no REsp 1.340.380⁄CE, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes; Data do julgamento: 23⁄9⁄2014, DJe 6⁄10⁄2014).
Este também é o posicionamento do E. TRF da 3ª Região (AC – Apelação Cível nº 133.261-9 – processo nº 2008.039.***.***-88; Décima Turma Julgadora; Relatora Juíza Giselle França; Data da decisão: 26.08.2008; DJF3: 10.09.2008). 2.2. Jorge Luiz Morelli (entre 3 de maio de 2004 a 2 de abril de 2013). Postula o autor o reconhecimento da especialidade do serviço prestado a Jorge Luiz Morelli, no período compreendido entre 3 de maio de 2004 a 2 de abril de 2013, época na qual trabalhou como tratorista, com exposição ao agente físico ruído.
Para demonstrar o direito alegado, juntou o autor cópia eletrônica de PPP emitido pelo empregador no dia 15 de dezembro de 2018 (ID 38453704 – fls. 5 a 6), dando conta de que o autor, no período compreendido entre 3 de maio de 2004 a 15 de dezembro de 2018, foi, de fato, contratado para trabalhar como tratorista, desempenhando atribuições que o expuseram ao contato com o agente físico ruído entre 1º de novembro de 2010 a 2 de abril de 2013, na intensidade correspondente a 85,70 decibéis, apurada pela técnica da dosimetria ao invés da NHO 01 da FUNDACENTRO, esta a metodologia adequada desde 1º de janeiro de 2004 (STJ, Tema 1083).
Ademais, em que pese o início do vínculo empregatício tenha se iniciado, como apontado, em maio de 2004, somente a partir de 1º de novembro de 2011 é que passou a haver a indicação dos responsáveis pelas aferições ambientais e biológicas, prevalentes no local em que prestados os serviços, havendo, outrossim, nota de que entre maio de 2004 a outubro de 2010 “... não havia histórico de levantamentos ambientais na empresa ...”.
Ante as inconsistências havidas na prova documental coligida pelo autor, foi a empresa Jorge Luiz Morelli instada pelo juízo a exibir prova documental hábil a demonstrar o direito alegado pela parte autora deste processo. Dando cumprimento à ordem judicial, a empresa Jorge Luiz Morelli exibiu cópias dos LTCAT´s alusivos aos anos de 2004 a 2013 (ID 279683601), os quais descaracterizaram a insalubridade quanto ao agente ruído (o único em torno do qual o requerente fundamentou o seu pedido) e isso com relação, dentre outros, ao cargo de tratorista.
O delineamento acima, ao mesmo tempo em que fixa os contornos da questão jurídica controvertida, torna desnecessária a produção de prova pericial extemporânea.
3. Do tempo de contribuição e demais características da aposentadoria Nos termos da fundamentação apresentada, reconheceu-se a especialidade, apenas, do tempo de serviço prestado à Companhia Agrícola Quatá, entre 1º de abril de 1995 a 30 de abril de 1996 e 1º de maio de 1996 a 05 de março de 1997. Referido tempo de serviço especial deve ser convertido para o tempo de serviço comum, observando-se, como fator de conversão, o fator 1,40, e, na sequência, adicionado aos demais períodos contributivos do autor, assim delineados: (a) - Joaquim Fortunato Cirillo (entre 24 de junho de 1984 a 12 de fevereiro de 1985), (b) - Miguel Sanches Bosque (entre 10 de abril de 1985 a 03 de junho de 1986), (c) - Elpídio Oswaldo Ottoboni (entre 28 de novembro de 1988 a 26 de maio de 1989), (d) - Sasazaki Indústria e Comércio Ltda. (entre 05 de junho de 1989 a 23 de dezembro de 1990), (e) - Companhia Agrícola Quatá (entre 17 de maio de 1991 a 31 de março de 1994, 1º de abril de 1994 a 31 de março de 1995 - este último interregno com especialidade reconhecida pelo próprio INSS), (h) - Companhia Agrícola Quatá (entre 6 de março de 1997 a 7 de novembro de 2003) e (i) - Jorge Luiz Morelli (entre 3 de maio de 2004 a 1º de junho de 2016)[1].
Feita a adição, o tempo contributivo total apurado até a DER do requerimento administrativo indeferido, ou seja, até o dia 1º de junho de 2016 (benefício nº 42/171.918.181-3), totaliza 29 anos, 6 meses e 24 dias, o que não viabiliza a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição. Ocorre, porém, que a versão atualizada do extrato CNIS acusa que após a DER (1º de junho de 2016) o autor continuou trabalhando na empresa Jorge Luiz Morelli, com a qual manteve vínculo até o dia 31 de maio de 2023.
O tempo contributivo extra computado após a DER até o dia 12 de novembro de 2019, véspera da entrada em vigência da EC 103/2019, que cuidou da reforma do Regime Geral de Previdência Social, corresponde a 3 anos, 5 meses e 13 dias de contribuição, o qual adicionado ao tempo de contribuição computado até a DER (29 anos, 6 meses e 24 dias) totaliza 33 anos e 2 dias de contribuição, o que também não viabiliza a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.
Por fim, quanto às hipóteses delineadas nos artigos 15 a 18 e 20 da EC 103/2019, o autor não se enquadra nenhuma das possibilidades (falta de pontuação e idade mínima, além de não satisfação do tempo de contribuição adicional exigido a título de pedágio), pelo que não reúne condições, no momento, de se aposentar, ainda que se leve em consideração o período adicional de contribuição compreendido entre 13 de novembro de 2019 a 31 de maio de 2023 (3 anos, 6 meses e 20 dias).
Nesse sentido são os apontamentos feitos na planilha de cálculo, elaborada a partir do endereço eletrônico https://planilha.tramitacaointeligente.com.br: Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 01/06/2016 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 31/12/2019, o segurado: Não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos).
Não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos). Não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 2 meses e 10 dias).
Não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 4 meses e 19 dias). Em 31/12/2020, o segurado: Não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos).
Não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos). Não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 2 meses e 10 dias).
Não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 4 meses e 19 dias). Em 31/12/2021, o segurado: Não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos).
Não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos). Não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 2 meses e 10 dias).
Não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 4 meses e 19 dias). Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado: Não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).
Não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 2 meses e 10 dias). Não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 4 meses e 19 dias).
Em 31/12/2022, o segurado: Não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos). Não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 2 meses e 10 dias).
Não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 4 meses e 19 dias). Em 27/06/2023 (na data de hoje), o segurado: Não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos).
Não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 2 meses e 10 dias). Não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 4 meses e 19 dias).
Dispositivo
Posto isso, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para o efeito de reconhecer a especialidade do serviço prestado à empresa Companhia Agrícola Quatá, entre 1º de abril de 1995 a 30 de abril de 1996 e 1º de maio de 1996 a 05 de março de 1997, o qual deverá ser convertido para o tempo de serviço comum, observando-se, como fator de conversão o fator 1,40, sendo, em sequência, adicionado aos demais períodos contributivos do autor, incontroversos perante o INSS.
Tendo a parte autora decaído de parcela dos seus pedidos, condeno o autor ao pagamento da verba honorária sucumbencial no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado, atribuído à demanda, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, exigíveis consoante o disposto no artigo 98, §3º do mesmo diploma legal. Condeno o INSS a pagar ao autor a verba honorária sucumbencial, arbitrada em R$ 500,00, diante da sucumbência mínima e sem maior conteúdo econômico.
Custas como de lei. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se. Intimem-se. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal [1]Atividades concomitantes não computadas: (a) - Antonio Ribeiro Manoel Sobrinho, entre 1º de setembro de 2008 a 31 de março de 2010.