PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002503-52.2022.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
AUTOR: JORGE DE AZEVEDO Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO DE AZEVEDO - SP269431 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL BAURU, 16 de março de 2023.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do que estabelece o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O autor pretende a anulação de lançamentos tributários efetuados contra si, relativos aos exercícios financeiros de 2017, ano-calendário 2016, e 2018, ano-calendário 2017. Alega erro cometido pelo profissional de contabilidade incumbido do preenchimento das respectivas declarações. Antes de tudo, convém delimitar o objeto da demanda.
A discussão envolve tão somente os valores deduzidos pelo autor a título de contribuição previdenciária oficial e privada. É o que se extrai da petição inicial e daquela anexada ao id 257174663. Entretanto, verifico que os lançamentos impugnados estão escorados, também, na apontada dedução indevida de pagamentos a título de pensão alimentícia e de despesas médicas. É vedado ao julgador “proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado” (CPC/2015, art. 492), devendo decidir o mérito “nos limites propostos pelas partes” (idem, art. 141.
De modo que esta sentença se limitará a analisar a legalidade ou não da dedução das contribuições previdenciárias. O autor apresentou declaração de rendimentos do exercício financeiro de 2017, ano-calendário 2016, com dedução de R$ 29.630,47 a título de “contribuição à previdência oficial e à previdência complementar pública (até o limite do patrocinador)”, e de R$ 19.522,59, a título de “contribuição à previdência complementar pública (acima do limite do patrocinador) ou privada, e FAPI” (id 254435319 - Pág. 17).
Apresentou também declaração de rendimentos do exercício financeiro de 2018, ano-calendário 2017, com dedução de a título de “contribuição à previdência oficial e à previdência complementar pública (até o limite do patrocinador)”, e de a título de “contribuição à previdência complementar pública (acima do limite do patrocinador) ou privada, e FAPI” (id 254435309 - Pág. 18).
Improcedência
Decisão
Agosto 20227 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JORGE DE AZEVEDO
Advogado
RODRIGO DE AZEVEDO (OAB 269431/SP)
Petição
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
Decisão
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JORGE DE AZEVEDO
Advogado
RODRIGO DE AZEVEDO (OAB 269431/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002503-52.2022.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
AUTOR: J. D. A. Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO DE AZEVEDO - SP269431 REU: U. F. -. F. N.
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, proposta por J. D. A., devidamente qualificado nos autos, em face da União. Nesta sede processual, a parte autora ambiciona provimento jurisdicional que lhe assegure a anulação de crédito tributário apurado por ocasião da lavratura dos Termos de Intimação Fiscal nºs 2017/847050111745127 e 2018/847050102146275, relativamente às deduções lançadas nas declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física, exercícios 2016 e 2017, anos-calendários 2017 e 2018, quanto às contribuições efetuadas a entidade de previdência complementar e à pensão alimentícia paga por força de decisão judicial.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação do requerimento de tutela provisória de urgência e a suspensão liminar da exigibilidade do crédito tributário.
É o relatório. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil e pressupõe, para que seja concedida, a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do mencionado codex). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
No presente caso, ainda é duvidosa a existência de equívoco no preenchimento das declarações de ajuste anual referentes aos anos-calendário de 2016 e 2017, exercícios financeiros de 2017 e 2017, respectivamente. Afora a ausência de prova segura quanto à alegada falsa representação da realidade pelo contador incumbido do preenchimento do documento fiscal, causa perplexidade a repetição do pretenso equívoco em dois anos seguidos.
De resto, a glosa fiscal vai muito além das deduções indevidas de valores não comprovados de previdência oficial e complementar. Ela também abrange deduções indevidas a título de pensão alimentícia e de despesas médicas. De tal sorte que eventual eficácia suspensiva da exigibilidade do crédito tributário impugnado (dedução indevida de previdência oficial e complementar) não infirmaria a exigibilidade do crédito tributário referente à materialidade não questionada (dedução indevida de pensão alimentícia e de despesas médicas).
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JORGE DE AZEVEDO
Advogado
RODRIGO DE AZEVEDO (OAB 269431/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002503-52.2022.4.03.6325 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: J. D. A. Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DE AZEVEDO - SP269431 REU: U. F. -. F. N. BAURU, 14 de julho de 2022.
DESPACHO
Para melhor caracterizar o interesse de agir (TR-JEF-3ªR, 9ªT, Processo 0011707-54.2020.4.03.6301, Rel. Juíza Federal Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, e-DJF3 26/11/2020), concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte autora comprove que formulou o requerimento administrativo de isenção do imposto de renda perante a Receita Federal do Brasil, fazendo acostar aos autos a documentação comprobatória da denegação do pedido pelo órgão fazendário.
Tudo cumprido, tornem os autos novamente conclusos. Intimem-se. Providencie-se o necessário. CLÁUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
Junho 20226 eventos
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Remessa
Recebimento
Distribuição
Recebimento
R$ 28.593,63
R$ 21.185,21
No que diz respeito à declaração do exercício financeiro de 2017, ano-calendário 2016, a Receita Federal glosou: a) a dedução de R$ 29.630,47, lançada a título de contribuição previdenciária oficial por falta de comprovação (id 259928234 - Pág. 13); b) a dedução de R$ 29.630,47, a título de contribuição à previdência privada e Fapi (id 259928234 - Pág. 16). Entretanto, parece ter havido erro de digitação neste último documento, porquanto o valor efetivamente deduzido pelo autor a título de contribuição à previdência privada e Fapi foi de R$ 19.522,59 (id 259928234 - Pág. 27).
Quanto à declaração do exercício financeiro de 2018, ano-calendário 2017, o órgão fazendário glosou a dedução de R$ 28.593,63, lançada a título de contribuição previdenciária oficial, por falta de comprovação (id 259928232 - Pág. 14). E, no que tange ao valor deduzido a título de contribuição à previdência privada e Fapi, a Receita Federal deu por glosado o valor de R$ 28.598,63 (id 259928232 - Pág. 17).
Mais uma vez, parece ter havido erro de digitação, uma vez que o valor efetivamente deduzido pelo autor a título de contribuição à previdência privada foi de R$ 21.185,21 (id 254435309 - Pág. 18), e não de R$ 28.598,63. De qualquer modo, isso não interfere na conclusão de que foram glosadas todas as despesas declaradas a título de contribuição previdenciária, quer pública, quer privada, nos exercícios de 2018 e 2017, tanto que, nos demonstrativos de apuração do imposto devido, anexados aos id 259928232 - Pág. 18, linha 4, e 259928234 - Pág.
17. O autor apresentou impugnações contra os dois lançamentos. A Delegacia de Julgamento da Receita Federal em Ribeirão Preto decidiu, quanto ao exercício financeiro de 2017, ano-calendário 2016, proceder à revisão de ofício do lançamento tributário (259928234 - Pág. 95), de modo a restabelecer até o limite legal “as despesas com contribuição previdenciária privada (R$ 19.522,29)”, mantida, todavia, a glosa do valor deduzido a título de contribuição previdenciária oficial.
Quanto ao exercício financeiro de 2018, ano-calendário 2017, o órgão julgador decidiu que “as despesas com a contribuição previdenciária privada serão restabelecidas no limite permitido pela legislação (12% sobre rendimentos) no valor de R$ 21.185,21 e as despesas com a contribuição previdenciária oficial permanecerão glosadas”. Foi dado, assim, parcial provimento à defesa administrativa (id 259928232 - Pág. 92).
Resta analisar, portanto, se é ou não legítima a dedução dos valores lançados como dedução de contribuição previdenciária oficial, nos dois exercícios financeiros sob exame, a saber: a) R$ 29.630,47 (2017/2016) e R$ 28.593,63 (2018/2017). O art. 75 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº. 9.580, de 22 de novembro de 2018, dispõe que na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual poderão ser deduzidas as contribuições para:
I - a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social; e
III - as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social. Não há registro de pagamento de contribuição previdenciária oficial no documento anexado ao id 254435319 - Pág. 26, expedido pelo Fundo do Regime Geral de Previdência Oficial (exercício financeiro de 2017, ano-calendário 2016).
Da mesma sorte, o documento anexado ao id 254435309 - Pág. 28 não registra pagamento feito a esse título. É provável, como afirma o autor, que tais deduções tenham mesmo derivado de equívoco da pessoa encarregada de preencher suas declarações de rendimentos. Entretanto, isso não afasta a conclusão de que os valores foram indevidamente deduzidos, dando assim origem ao lançamento contra ele efetuado.
De todo modo, o direito à dedução das contribuições à previdência privada foi reconhecido em sede administrativa, de modo a permitir a retificação do lançamento. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem honorários nesta instância (Lei nº 9.099/95, art. 55). Sem custas. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002503-52.2022.4.03.6325 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: JORGE DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DE AZEVEDO - SP269431 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL BAURU, 18 de agosto de 2022. Nos termos da Portaria nº 539601/2014, do Juizado Especial Federal Cível de Bauru, fica a parte autora intimada a manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição/documentos juntados aos autos.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de medida liminar. Cite-se a parte ré para o oferecimento de resposta no prazo de 30 dias úteis (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 10 dias úteis. Oportunamente, tornem os autos conclusos para saneamento. Intimem-se.
Cumpra-se, providenciando-se o necessário. Bauru, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade