Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BAYER S.A., SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., HIDRAX LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025511-26.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: BAYER S.A., SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., HIDRAX LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A Advogado do(a)
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AGRAVANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO
AGRAVANTE: BAYER S.A., SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., HIDRAX LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL VOTO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025511-26.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por BAYER S.A, SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e HIDRAX LTDA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em face da decisão que, em autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal, indeferiu o pedido de Tutela Provisória de Urgência para suspensão de cobrança de débito objeto de compensação por homologação tácita. Alegam que, dada a inércia da Receita Federal do Brasil em proceder com a competente análise dos pedidos de compensação de crédito com débito de terceiros regularmente protocolados no ano de 1999 (Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 21/97), restou configurada a homologação tácita das compensações, por força do disposto no artigo 74, §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.430/1996 c/c artigo 156, II, do Código Tributário Nacional e, em razão do disposto artigo 150, § 4º, do CTN, os créditos em cobrança foram atingidos pela decadência. Afirmam que o Acórdão DRJ/CPS nº 8.018, afastou a questão relativa à impossibilidade de compensação com débitos de terceiros, determinando expressamente que o pedido de compensação em debate fosse “apreciado pela autoridade competente, que é a DRF de jurisdição do domicílio da contribuinte, nos seus demais aspectos”. Assim, considerando que o citado Acórdão foi exarado em dezembro de 2004, a autoridade competente tinha até dezembro de 2009 para analisar os pedidos de compensação entregues pelas agravantes, sob pena de haver a homologação tácita de tais compensações. Subsidiariamente, aduz que operou-se a decadência do débito objeto das compensações transmitidas em 1999, nos termos do artigo 150, § 4º, do CTN. Requerem seja deferida a tutela de urgência pleiteada nos autos da Ação Anulatória nº 5015073- 71.2019.4.03.6100, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de PIS consubstanciados nos Processos Administrativos n.os 10875.001291/2001-15, 13811.002456/99-61, 13811.002701/99-11, 13811.002922/99-71, 13811.003235/99-37, 13899.000879/99-41, 13899.000817/2004-02, durante o curso da presente lide, nos termos do artigo 151, V, do Código Tributário Nacional, determinando-se que os mesmos não sejam impeditivos da renovação/emissão de Certidão de Regularidade Fiscal, bem como para que seja afastado o risco imediato das agravantes serem inscritas no CADIN. Foi deferido o efeito suspensivo requerido. Com contraminuta. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Ao analisar o pedido de efeito suspensivo nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão, cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis: "(...) Como já assentado na Súmula nº 436 do STJ, os débitos sujeitos ao lançamento por homologação prescindem de qualquer ato administrativo de constituição para que sejam cobrados. Porém, o mesmo STJ possui entendimento firmado de que antes da entrada em vigor dos arts. 17 e 18 da MP 135/03 e a consequente inclusão do § 6º ao art. 74 da Lei 9.430/96, exigia-se o lançamento de ofício de débitos apurados em DCTF decorrentes de compensações indevidas, incorrendo no prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DCTF. REJEIÇÃO PELO FISCO. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. QUANTO ÀS DCTFs APRESENTADAS ANTES DE 31.10.2003. DECADÊNCIA CONFIGURADA NA ESPÉCIE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (Súmula 283/STF). 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que no sentido de que antes de 31.10.2003 havia a necessidade de lançamento de ofício para se cobrar a diferença dos débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida; de 31.10.2003 em diante (eficácia da MP n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003) o lançamento de ofício deixou de ser necessário para a hipótese, no entanto, o encaminhamento de débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida para inscrição em dívida ativa passou a ser precedido de notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, recurso este que suspende a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN (art. 74, §11, da Lei n. 9.430/96). 4. No caso dos autos, impõe-se reconhecer a decadência das compensações informadas em DCTFs antes de 31.10.2003. 5. Agravo interno não provido. (AIEDRESP 201502996018 / STJ - SEGUNDA TURMA / MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES / DJE DATA:16/06/2016) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DCTF. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte possui o entendimento que tratando-se de compensações informadas em DCTFs há necessidade de novo lançamento, vedada a automática inscrição em dívida ativa do débito informado. Precedentes: AgRg no REsp. 1.521.071/AL, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2T, DJe 2.6.2015; REsp. 1.222.360/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2T, DJe 26.5.2015; AgRg no REsp. 1.233.831/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1T, DJe 7.12.2011. 2. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AGRESP 201500630278 / STJ - PRIMEIRA TURMA / MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJE DATA:03/09/2015) TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF E PRETENDIDA EM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ATRELADO A PEDIDO DE RESSARCIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE LANÇAMENTO DOS DÉBITOS OBJETO DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA DECLARADA EM DCTF ENTREGUE ANTES DE 31.10.2003. CONVERSÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PENDENTE EM 01.10.2002 EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - DCOMP. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E EXTINÇÃO SOB CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. PRAZO DECADENCIAL PARA HOMOLOGAÇÃO. 1. Antes de 31.10.2003 havia a necessidade de lançamento de ofício para se cobrar a diferença do "débito apurado" em DCTF decorrente de compensação indevida. Interpretação do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124/84, art. 2º, da Instrução Normativa SRF n. 45, de 1998, art. 7º, da Instrução Normativa SRF n. 126, de 1998, art. 90, da Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001, art. 3º da Medida Provisória n. 75, de 2002, e art. 8º, da Instrução Normativa SRF n. 255, de 2002. 2. De 31.10.2003 em diante (eficácia do art. 18, da MP n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003) o lançamento de ofício deixou de ser necessário para a hipótese, no entanto, o encaminhamento do "débito apurado" em DCTF decorrente de compensação indevida para inscrição em dívida ativa passou a ser precedido de notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, recurso este que suspende a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN (art. 74, §11, da Lei n. 9.430/96). 3. Desse modo, no que diz respeito à DCTF apresentada em 25/05/1998, onde foi apontada compensação indevida, havia a necessidade de lançamento de ofício para ser cobrada a diferença do "débito apurado", a teor da jurisprudência deste STJ, o que não ocorreu, de modo que inevitável a decadência do crédito tributário, nessa primeira linha de pensar. 4. No entanto, no caso em apreço não houve apenas DCTF. Há também pedido de compensação formulado pelo contribuinte datado de 01.12.1997 (Pedido de Compensação n. 10305.001728/97-01) atrelado a pedido de ressarcimento (Pedido de ressarcimento n. 13888.000209/96-39) que recebeu julgamento em 27/09/2001. 5. Os Pedidos de Compensação pendentes em 01.10.2002 (vigência estabelecida pelo art. 63, I, da Medida Provisória n. 66/2002) foram convertidos em DCOMP, desde o seu protocolo, constituindo o crédito tributário definitivamente, em analogia com a Súmula n. 436/STJ ("A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco") e extinguindo esse mesmo crédito na data de sua entrega/protocolo, sob condição resolutória de sua ulterior homologação pelo fisco, que poderia se dar no prazo decadencial de 5 (cinco) anos (art. 150, §4º, do CTN, e art. 74, §§ 2º, 4º e 5º, da Lei n. 9.430/96). 6. No caso concreto, o Pedido de Compensação n. 10305.001728/97-01 estava pendente em 01.10.2002. Sendo assim, foi convertido em DCOMP desde o seu protocolo (01.12.1997). Da data desse protocolo a Secretaria da Receita Federal dispunha de 5 (cinco) anos para efetuar a homologação da compensação, coisa que fez somente em 23/06/2004, conforme a carta de cobrança constante das e-STJ fl. 79/81. Portanto, fora do lustro do prazo decadencial que se findaria em 01.12.2002. Irrelevante o julgamento do Pedido de ressarcimento n. 13888.000209/96-39 em 27/09/2001, pois imprescindível a decisão nos autos do pedido de compensação. Nessa segunda linha de pensar, também inevitável a decadência do crédito tributário. 7. Recurso especial provido. (REsp 1240110 / PR / STJ - SEGUNDA TURMA / MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES / DJe 27/06/2012) Verifica-se que no ano de 1999, as agravantes protocolizaram "Pedidos de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros", tendo tomado conhecimento, em 08/09/2004, dos "Despachos Decisórios" que não homologaram as aludidas compensações. Irresignadas, apresentaram "Manifestações de Inconformidade" em face de tais "Despachos Decisórios". Em 22 de dezembro de 2004, sobreveio o Acórdão nº 8.018 prolatado pela Delegacia de Julgamento da RFB em Campinas, o qual, por unanimidade de votos, deferiu as Manifestações de Inconformidade, para reconhecer a possibilidade de compensação com débitos de terceiros, determinando à Delegacia da Receita Federal competente que analisasse tais pedidos de compensação. Ora, o instituto da compensação, hipótese de extinção do crédito tributário, encontra previsão em nosso ordenamento jurídico nos artigos 156, inciso II, e 170, ambos do Código Tributário Nacional - CTN, regendo-se, no que tange aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (incluindo-se aí o PIS, objeto da presente ação) pelas disposições contidas nos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96. O referido artigo 74, em seu parágrafo 5º, com redação dada pela Lei nº 10.833/03, prevê que "o prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação". Trata-se, portanto, de prazo decadencial para a homologação das compensações declaradas pelo contribuinte, e sua não observância por parte do Fisco implica na homologação tácita dos créditos declarados compensados. Confira-se: MEDIDA CAUTELAR. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. A compensação, na forma declarada pelo contribuinte, extingue o crédito tributário, sob condição resolutiva (L. 9.430/96, art. 74, § 2º); extinto o crédito, não há como cobrá-lo, nem como suspendê-lo, porque o crédito simplesmente não existe. A condição resolutiva pode, todavia, surtir seus efeitos se, no prazo de até cinco anos contados da entrega da declaração (L.9.430/96, art. 74, § 5º), a autoridade fiscal deixar de homologar a compensação; esse ato corresponde ao lançamento de ofício, tanto que dele cabe impugnação e, mal sucedida esta, recurso para o Conselho de Contribuintes (hoje, sob a denominação de Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf). Quer dizer, o período de (5) cinco anos que se segue à declaração de compensação corresponde ao prazo que a Fazenda Pública tem para constituir o crédito tributário; é, portanto, um prazo de decadência, não de prescrição, que só inicia com a decisão que indefere o pedido compensação. Nessa linha, estão equivocados os precedentes jurisprudenciais que atribuem à declaração de compensação o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário; a declaração de compensação, como visto, extingue o crédito tributário sob condição resolutiva. Agravo regimental provido para indeferir a medida cautelar. (AgRg na MC 20.634/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013) (negritei) Ocorre que o disposto no § 5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 não se aplica ao caso, uma vez que os pedidos de compensação da apelante foram protocolizados em 13/04/2000, 12/05/2000, 12/06/2000, 13/02/2001, 14/03/2001, 12/04/2002 e 22/04/2002 (fls. 28/30 e 43/46), ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 10.833/03, quando ainda vigente a redação antiga da Lei nº 9.430/96, que não continha qualquer previsão de prazo decadencial para a homologação dos pedidos de compensação protocolados pelos contribuintes. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, solidificou entendimento de que a compensação tributária se regula pela lei vigente na data do encontro de contas. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001. 1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes. 2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1164452/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010) (negritei) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o prazo de cinco anos para homologação da compensação não estava previsto na redação original do art. 74 da Lei n° 9.430/96, portanto não se extingue crédito tributário, por homologação tácita, se o requerimento administrativo foi formulado antes da edição da Lei n° 10.833/03 que introduziu o § 5º ao dispositivo legal". 2. O STJ pacificou o entendimento de que "o processamento da compensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro de contas, sendo vedada a apreciação de eventual 'pedido de compensação' ou 'declaração de compensação' com fundamento em legislação superveniente" (EREsp 488.992/MG). Assim, deve-se observar a legislação federal vigente à época do encontro de contas, que, na hipótese, é a Lei 9.430/1996, antes da alteração de sua redação pela Lei 10.833/2003. 3..... 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1399576/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014) (negritei) TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INCISO II. COMPENSAÇÃO. REGIME JURÍDICO VIGENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.738/SP, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Por ocasião do julgamento da apelação interposta pela União, esta C. Turma manteve a r. sentença de fls. 608/616, a qual reconheceu o direito da autora à compensação dos valores recolhidos a título de PIS, por força dos Decretos-Leis 2445/88 e 2449/88, com parcelas do próprio PIS, COFINS, IMPOSTO DE RENDA, CSSL e IPI, corrigidos monetariamente pelo Provimento nº 64/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e proveu parcialmente o apelo tão somente para excluir a incidência de juros moratórios de 1%, mantida a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 1º/01/96, nos termos da Lei nº 9.250/95. 2. Sucede que, no tocante ao regime aplicável à compensação tributária deduzida em juízo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação (REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1°.2.2010; REsp 1.164.452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2.9.2010). 3. No presente caso, a compensação deverá observar o artigo 66 da Lei 8.383/91, uma vez que, em que pese a ação ter sido ajuizada após a Lei 9.430/96 (24/07/2000), não foi demonstrada a existência de prévio requerimento administrativo de compensação. 4. Assim, os valores indevidamente recolhidos a título de PIS deverão ser compensados com débitos vencidos e vincendos de tributos da mesma espécie e destinação constitucional. É dizer, a compensação de Créditos de PIS só pode ser feita com débitos do próprio PIS. 5. Estando o acórdão de fls. 685/686 em divergência com a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça, deve-se exercer juízo de retratação para determinar que a compensação se faça com débitos vencidos e vincendos de tributos da mesma espécie e destinação constitucional, de forma a adequar o julgado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.137.738/SP, o que se faz com fulcro no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (AMS 00240284620004036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2013..FONTE_REPUBLICACAO:.) (negritei) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ANTERIOR À INSCRIÇÃO INDEFERIDO. RECURSO ADMINISTRATIVO SUBMISSO À LEGISLAÇÃO VIGENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. (...) II. Quanto à legislação aplicável, o C. STJ, no EREsp 977083/RJ, entendeu que o processamento da compensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro de contas, donde se infere que o marco a ser considerado na definição da legislação aplicável ao recurso administrativo de inconformidade é a da data do protocolo do pedido de compensação de crédito. III. Considerando serem os pedidos de compensação anteriores ao advento da Medida Provisória n. 135, de 30/10/2003, convertida na Lei 10.833/03, que alterou o artigo 74 da lei 9.430/96, suas disposições são inaplicáveis à hipótese dos autos. IV. Como o indeferimento da compensação pleiteada implicou na exigibilidade do crédito, posteriormente inscrito, enquadrar-se o recurso administrativo (anterior à manifestação de inconformidade) ao regramento do Decreto de n. 70.232/72, que rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União (art. 1º). Em se tratando de recurso administrativo pendente de apreciação, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa, nos termos do art. 151, III, do CTN. (...). VII. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (AMS 00003464820084036111, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.) ( negritei) Desse modo, verifica-se, a partir dos documentos colacionados aos autos e na linha dos julgados acima referidos, que o Fisco procedeu à análise das compensações pretendidas pela agravada quando já findo o lustro decadencial, tornando imperioso o reconhecimento da homologação tácita das referidas compensações e, consequentemente, a extinção dos referidos créditos tributários, nos termos do artigo 156, inciso VII, do Código Tributário Nacional. Ademais, ainda que se considere não aplicável o artigo 74, § 4º, da Lei 9.430/96 ao caso, as compensações realizadas pela agravada estariam sujeitas ao prazo geral de decadência previsto no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. Diante do acima exposto, em caráter excepcional, dada a urgência que o caso requer, e sub censura do julgamento colegiado deste recurso, a ser oportunamente procedido, defiro o efeito suspensivo requerido para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de PIS consubstanciados nos Processos Administrativos n.os 10875.001291/2001-15, 13811.002456/99-61, 13811.002701/99-11, 13811.002922/99-71, 13811.003235/99-37, 13899.000879/99-41, 13899.000817/2004-02, até ulterior deliberação desta relatoria ou mesmo desta Colenda Turma. Comunique-se o Juízo a quo. Dê a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC. Intimem-se. (...)". Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas, dou provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Após, ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025511-26.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.