Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Decisão
Conclusão
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUCIENE DOS SANTOS DIAS
Advogados
DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS (OAB 449050/SP), WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA (OAB 442509/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003205-14.2021.4.03.6331 EXEQUENTE:
L. D.
L. D. S., F. E. D.
L. D. S., LUCIENE DOS SANTOS DIAS REPRESENTANTE: LUCIENE DOS SANTOS DIAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: LUCIENE DOS SANTOS DIAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA - SP442509 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Publicação
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUCIENE DOS SANTOS DIAS
Advogados
DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS (OAB 449050/SP), WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA (OAB 442509/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003205-14.2021.4.03.6331 RELATOR: EXEQUENTE:
L. D.
L. D. S., F. E. D.
L. D. S., LUCIENE DOS SANTOS DIAS REPRESENTANTE: LUCIENE DOS SANTOS DIAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: LUCIENE DOS SANTOS DIAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA - SP442509 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64/2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada de que os valores requisitados em seu favor foram depositados junto à rede bancária.
Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e serão regidos pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários (art. 49, § 1º, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal). A consulta do depósito e da instituição bancária depositária poderá ser feita pelo endereço eletrônico https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. A parte autora deverá dirigir-se a uma das agências da instituição bancária depositária, a fim de efetuar o respectivo levantamento.
Na hipótese de levantamento por advogado constituído, com poderes especiais para esse fim, especialmente para receber e dar quitação (art. 105 do Código de Processo Civil), será necessária a obtenção de “certidão de advogado constituído”. No caso de parte que não goze dos benefícios da gratuidade judiciária, a expedição da certidão ficará condicionada ao recolhimento, pela parte autora, da taxa respectiva, no valor de - GRU, Unidade Gestora (UG) 090017, Gestão 0001, Código 18710-0, STN – Custas Judiciais (Caixa) (nciso II, da Ordem de Serviço nº 41/2022, da Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo).
·
· há 10 meses
Publicação
Expedida/certificada
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUCIENE DOS SANTOS DIAS
Advogados
DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS (OAB 449050/SP), WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA (OAB 442509/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003205-14.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE:
L. D.
L. D. S., F. E. D.
L. D. S., LUCIENE DOS SANTOS DIAS REPRESENTANTE: LUCIENE DOS SANTOS DIAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: LUCIENE DOS SANTOS DIAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA - SP442509 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: LUCIENE DOS SANTOS DIAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA - SP442509 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA - SP442509 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Publicação
Expedida/certificada
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUCIENE DOS SANTOS DIAS
Advogados
DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS (OAB 449050/SP), WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA (OAB 442509/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003205-14.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE:
L. D.
L. D. S., F. E. D.
L. D. S., LUCIENE DOS SANTOS DIAS REPRESENTANTE: LUCIENE DOS SANTOS DIAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: LUCIENE DOS SANTOS DIAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA - SP442509 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: LUCIENE DOS SANTOS DIAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA - SP442509 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA - SP442509 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
Agosto 20256 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Sentença
Decisão
Junho 20258 eventos
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Sentença
Decisão
Mero expediente
Conclusão
Maio 20251 evento
Recebimento
Abril 20251 evento
Evolução da Classe Processual
Março 20257 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Remessa
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Intimação
D
Janeiro 20252 eventos
Remessa
Recebimento
2024
27 eventos
Dezembro 20241 evento
Trânsito em julgado
Decisão
Novembro 20246 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outubro 20241 evento
Para julgamento de mérito
Decisão
Setembro 20247 eventos
Conclusão
Remessa
Maio 20244 eventos
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20247 eventos
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 20241 evento
Conclusão
2023
5 eventos
Dezembro 20231 evento
Redistribuição
Maio 20234 eventos
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
17 eventos
Abril 20229 eventos
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Conclusão
Julgamento em Diligência
Decisão
Conclusão
Intimação
D
Janeiro 20228 eventos
Remessa
Recebimento
2021
2 eventos
Novembro 20212 eventos
Distribuição
Recebimento
R$ 8,00
art. 10, i
Fica, ainda, intimada para que, no prazo de dez dias, manifeste-se acerca do cumprimento do julgado exequendo. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 21 de janeiro de 2026.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
ARAÇATUBA/SP, 4 de novembro de 2025.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
ARAÇATUBA/SP, 10 de outubro de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUCIENE DOS SANTOS DIAS
Advogados
DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS (OAB 449050/SP), WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA (OAB 442509/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003205-14.2021.4.03.6331 EXEQUENTE:
L. D.
L. D. S., F. E. D.
L. D. S., LUCIENE DOS SANTOS DIAS REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: LUCIENE DOS SANTOS DIAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA - SP442509 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Afasto a coisa julgada ou a duplicidade de pagamento apontada na certidão retro (Id. 374179817), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, alusivo à similitude de partes, causa de pedir e pedido. Expeçam-se os ofícios requisitórios. Oportunamente, providencie a secretaria a expedição da "certidão de advogado constituído", conforme requerido.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUCIENE DOS SANTOS DIAS
Advogados
DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS (OAB 449050/SP), WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA (OAB 442509/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003205-14.2021.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE:
L. D.
L. D. S., F. E. D.
L. D. S., LUCIENE DOS SANTOS DIAS REPRESENTANTE: LUCIENE DOS SANTOS DIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050, WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA - SP442509, Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050, WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA - SP442509 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes.
2. Prazo para manifestações: 15 (quinze) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição.
3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo “in albis”, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente.
4. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.
5. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório.
6. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: i) requerer o destacamento ou, se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo; ii) apresentar contrato de honorários legível; (“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”); Na hipótese de não apresentação ou não indicação de quaisquer dos documentos enumerados acima ou se apresentados fora do prazo, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários.
7. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução).
8. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIENE DOS SANTOS DIAS
Advogados
WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA (OAB 442509/SP), DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS (OAB 449050/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003205-14.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR:
L. D.
L. D. S., F. E. D.
L. D. S., LUCIENE DOS SANTOS DIAS REPRESENTANTE: LUCIENE DOS SANTOS DIAS Advogados do(a) AUTOR: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050, WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA - SP442509 Advogados do(a) AUTOR: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050, WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA - SP442509, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da turma recursal.
Requisite-se à CEAB-DJ o cumprimento, no prazo de 30 dias, das obrigações de fazer consistentes em implantar o benefício previdenciário objeto da condenação. A parte autora deverá acompanhar o cumprimento da medida independentemente de nova intimação. Noticiado o cumprimento, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para apuração das prestações vencidas e, se for o caso, dos honorários advocatícios de sucumbência.
Na determinação do quantum debeatur, deverá ser observada eventual renúncia havida no instante do ajuizamento da demanda. Apresentado o parecer contábil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. As potenciais impugnações deverão estar acompanhadas de memória de cálculo que confira substrato às alegações das partes processuais. Se aquiescer com os cálculos da contadoria judicial, e se o valor respectivo suplantar o limite de 60 salários-mínimos, a parte autora deverá informar prefere o pagamento por precatório ou, então, se renúncia ao excedente, para que o pagamento seja feito mediante requisição de pequeno valor.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
·
· há 1 ano
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
23º Juiz Federal da 8ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
L. D. L. D. S.
Advogados
WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA (OAB 442509/SP), DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS (OAB 449050/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003205-14.2021.4.03.6331 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO:
L. D.
L. D. S., F. E. D.
L. D. S., LUCIENE DOS SANTOS DIAS Advogados do(a) RECORRIDO: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050-A, WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA - SP442509-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003205-14.2021.4.03.6331 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO:
L. D.
L. D. S., F. E. D.
L. D. S., LUCIENE DOS SANTOS DIAS Advogados do(a) RECORRIDO: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050-A, WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA - SP442509-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de auxílio-reclusão. Proferida sentença de procedência com a concessão do benefício no período de 20/03/2021 (DER ) até 08/10/2021. Recorre o INSS, insurgindo-se quanto à concessão do benefício, requerendo a improcedência da ação.
Contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003205-14.2021.4.03.6331 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO:
Não-Provimento
Mérito
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Remessa
Publicação
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIENE DOS SANTOS DIAS
Advogados
WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA (OAB 442509/SP), DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS (OAB 449050/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003205-14.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR:
L. D.
L. D. S., F. E. D.
L. D. S., LUCIENE DOS SANTOS DIAS REPRESENTANTE: LUCIENE DOS SANTOS DIAS Advogados do(a) AUTOR: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050, WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA - SP442509 Advogados do(a) AUTOR: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050, WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA - SP442509, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento aos termos da Portaria n. 36, de 14 de dezembro de 2020, deste Juizado Especial Federal, fica a parte autora intimada para apresentar, no prazo de 10 dias, suas contrarrazões ao recurso interposto pelo réu.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 3 de maio de 2024.
Publicação
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIENE DOS SANTOS DIAS
Advogados
WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA (OAB 442509/SP), DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS (OAB 449050/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003205-14.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR:
L. D.
L. D. S., F. E. D.
L. D. S., LUCIENE DOS SANTOS DIAS REPRESENTANTE: LUCIENE DOS SANTOS DIAS Advogados do(a) AUTOR: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050, WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA - SP442509 Advogados do(a) AUTOR: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050, WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA - SP442509, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A VISTOS. Trata-se de ação proposta por LUCIENE DOS SANTOS DIAS (na qualidade de companheira) e pelos menores F.
E. D.
L. D. S. e
L. D.
L. D. S. (na condição de filhos) em desfavor do INSS, através da qual pleiteiam o benefício de auxílio reclusão, decorrente da prisão do genitor FERNANDO LOPES DOS SANTOS, ocorrida em 27/02/2019. Narram que receberam o benefício do auxílio reclusão, sem qualquer problema, de 01/09/2017 a 16/03/2018, data em que o segurado foi colocado em liberdade provisória. Ocorre que, como já dito, em 27/02/2019 FERNANDO foi novamente detido e postularam, então, novo benefício perante o INSS, aos 20/03/2021, o qual foi denegado, sob a alegação de que o instituidor haveria perdido sua qualidade de segurado, fato com o qual não podem concordar.
Dizem, assim, que como não se passaram mais de 12 meses entre a data da soltura e a data da nova prisão, ele possuía a necessária qualidade de segurado pois estava em período de graça e que preenche todos os demais requisitos, motivo pelo qual a negativa do INSS foi incorreta e o pedido deve ser deferido, desde o dia 01/03/2019. O INSS contesta alegando que os requisitos devem ser apreciados novamente, a cada uma das prisões ocorridas e que, na data da prisão ocorrida em 27/02/2019, o instituidor não cumpria a carência mínima exigida, de modo que os pleitos devem ser julgados improcedentes.
Procedência
Decisão
Gratuidade da Justiça
·
· há 3 anos
Publicação
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIENE DOS SANTOS DIAS
Advogado
DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS (OAB 449050/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003205-14.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR:
L. D.
L. D. S., F. E. D.
L. D. S., LUCIENE DOS SANTOS DIAS REPRESENTANTE: LUCIENE DOS SANTOS DIAS Advogados do(a) AUTOR: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM. Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 5 de maio de 2023.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIENE DOS SANTOS DIAS
Advogado
DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS (OAB 449050/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003205-14.2021.4.03.6331
AUTOR:
L. D.
L. D. S., F. E. D.
L. D. S., LUCIENE DOS SANTOS DIAS REPRESENTANTE: LUCIENE DOS SANTOS DIAS Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação em que os autores pretendem, liminarmente, a concessão do benefício auxílio-reclusão que foi denegado administrativamente pelo INSS em razão do instituidor haver perdido a qualidade de segurado. Considerando que o INSS já apreciou o pedido e reconheceu a ausência de um dos requisitos legais para a concessão do benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada após encerrada a instrução processual.
Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. No tocante ao quadro indicativo de prevenção apontada (processo associado), deverá a parte autora esclarecer, juntando as peças pertinentes, se o pedido e a causa de pedir deste processo tem correlação com o de nº 0002507-35.2017.4036331. De outro lado, há irregularidade nos documentos que instruíram a inicial, tendo em vista que a cópia da certidão de recolhimento prisional apresentada nos autos está desatualizada.
Sendo assim, fixo o prazo de 15 dias, para a parte autora regularizar o feito, conforme os indicativos supramencionados, sob pena de extinção do processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CITE-SE O INSS, para apresentar a contestação e documentos que entender pertinentes, no prazo de trinta dias, inclusive a cópia integral do procedimento administrativo. Decorrido este prazo, venham os autos conclusos, para a prolação da sentença (de mérito, ou de extinção).
Araçatuba (SP), 18 de abril de 2022. Juiz(a) Federal
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Recebimento
Julgamento em Diligência
Decisão
Remessa
Recebimento
L. D.
L. D. S., F. E. D.
L. D. S., LUCIENE DOS SANTOS DIAS Advogados do(a) RECORRIDO: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050-A, WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA - SP442509-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Não assiste razão ao INSS. Inicialmente, ressalto que a presente ação foi proposta em 22/11/2021, tendo por objeto benefício com DER em 20/02/2021.
Portanto, não há que falar em prescrição quinquenal. No mais, a sentença prolatada, rechaçou as alegações do INSS. Destaco: (...) “Trata-se de ação proposta por LUCIENE DOS SANTOS DIAS (na qualidade de companheira) e pelos menores F. E. D.
L. D. S. e
L. D.
L. D. S. (na condição de filhos) em desfavor do INSS, através da qual pleiteiam o benefício de auxílio reclusão, decorrente da prisão do genitor FERNANDO LOPES DOS SANTOS, ocorrida em 27/02/2019. Narram que receberam o benefício do auxílio reclusão, sem qualquer problema, de 01/09/2017 a 16/03/2018, data em que o segurado foi colocado em liberdade provisória. Ocorre que, como já dito, em 27/02/2019 FERNANDO foi novamente detido e postularam, então, novo benefício perante o INSS, aos 20/03/2021, o qual foi denegado, sob a alegação de que o instituidor haveria perdido sua qualidade de segurado, fato com o qual não podem concordar.
Dizem, assim, que como não se passaram mais de 12 meses entre a data da soltura e a data da nova prisão, ele possuía a necessária qualidade de segurado pois estava em período de graça e que preenche todos os demais requisitos, motivo pelo qual a negativa do INSS foi incorreta e o pedido deve ser deferido, desde o dia 01/03/2019. O INSS contesta alegando que os requisitos devem ser apreciados novamente, a cada uma das prisões ocorridas e que, na data da prisão ocorrida em 27/02/2019, o instituidor não cumpria a carência mínima exigida, de modo que os pleitos devem ser julgados improcedentes.
Relatei o necessário,
DECIDO. Não havendo preliminares, passo imediatamente à análise do mérito. O benefício do auxílio-reclusão está previsto no artigo 80 da Lei n. 8.213/91, que disciplinou as regras para concessão da benesse. O referido artigo assim prevê, in verbis: Art.
80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
De outro giro, a condição de dependente para fins de recebimento do auxílio em questão é regulamentada no artigo 16 da mesma Lei, que assim prevê: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada; Ademais, tratando-se de prisão ocorrida após o advento da MP 871/2019, a prisão deve ser em regime fechado; o instituidor deve comprovar o recolhimento mínimo de 24 contribuições previdenciárias (carência) e, por fim, deve-se comprovar que o instituidor do benefício era segurado de baixa renda, situação que deve ser aferida pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
No caso, a condição de dependente dos autores é legalmente presumida, pois se tratam, respectivamente, da companheira e dos dois filhos menores do recluso. Observo, ademais, que o segurado cumpriu a carência mínima de 24 contribuições previdenciárias (tal situação foi reconhecida pelo INSS, na via administrativa) e, ainda, é pessoa de baixa renda, posto que não teve qualquer renda ou remuneração nos 12 meses que antecederam a sua prisão.
Deste modo, o único ponto controverso, neste caso, é a existência, ou não, de qualidade de segurado do instituidor, na data da prisão ocorrida em 27/02/2019. No caso concreto, como se observa das alegações da inicial, as autoras receberam o benefício de auxílio reclusão no intervalo de 01/09/2017 a 16/03/2018, intervalo em que FERNANDO esteve recluso. Tais datas são corroboradas pela certidão criminal anexada no ID 252005788, bem como pelas telas do sistema do próprio INSS, que comprovam o pagamento do benefício para os filhos do autor, nesse mesmo intervalo.
Em 27 de fevereiro de 2019, ele veio a ser preso novamente, em regime fechado. Ocorre, todavia, que no dia 08/10/2021 o genitor foi progredido para o CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA DE MONGAGUÁ, data em que foi colocado em regime semiaberto – vide ID 252005788. Deste modo, em caso de eventual procedência do pedido, está deverá ser, obrigatoriamente, a data de cessação do benefício. Pois bem. Na data da primeira prisão, ocorrida no ano de 2017, o recluso possuía qualidade de segurado, tanto é que o benefício foi deferido aos seus dependentes.
Ocorre que, depois de ter sido colocado em liberdade no dia 16/03/2018, e até que ocorresse a sua nova prisão, em 27/02/2019, não se passaram mais de 12 meses, de modo que o recluso manteve a sua qualidade de segurado intacta, nos termos do artigo 15, inciso IV, da Lei n. 8213/1991. Verifica-se, assim, que todos os requisitos legais foram preenchidos, sendo incorreto o ato administrativo do INSS, que indeferiu o benefício.
Resta analisar, assim, qual será a data de início da benesse. No caso concreto, verifico que a prisão ocorreu no dia 27/02/2019 e que o requerimento administrativo somente foi efetuado em 20/03/2021, portanto decorreu prazo superior a 180 dias, desde a data do fato gerador do benefício (prisão). Deste modo, o benefício deverá ser concedido com data de início (DIB) na data do requerimento administrativo (20/03/2021) e deverá ser cessado na data em que o recluso foi progredido para o regime semiaberto, ou seja, até o dia 08/10/2021.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, RESOLVENDO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a pagar, em favor dos autoras, o benefício de auxílio-reclusão, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER – 20/03/2021), com data de cessação do benefício na data em que o instituidor foi transferido para o regime semiaberto (08/10/2021).” (...) A sentença não merece reforma eis que prolatada em consonância com o entendimento deste Relator e desta Turma Recursal.
Desta forma, a sentença prolatada deve ser confirmada em seus próprios termos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Observo que os artigos 46 e 82, §5º, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n. 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX , da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação nos termos do disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º § 1º da Lei nº 8.620/93. É o voto. E M E N T A AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECURSO DO INSS REQUER A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA
JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DETERMINANDO O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 20/03/2021 (DER ) ATÉ 08/10/2021.INTERESSE DE MENORES. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. MENOS DE 12 MESES ENTRE A LIBERDADE E NOVA PRISÃO. RECURSO COM ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE A MATÉRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS PARA MANTER A
SENTENÇA, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte RÉ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA JUIZ FEDERAL
Relatei o necessário,
DECIDO. Não havendo preliminares, passo imediatamente à análise do mérito. O benefício do auxílio-reclusão está previsto no artigo 80 da Lei n. 8.213/91, que disciplinou as regras para concessão da benesse. O referido artigo assim prevê, in verbis: Art.
80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
De outro giro, a condição de dependente para fins de recebimento do auxílio em questão é regulamentada no artigo 16 da mesma Lei, que assim prevê: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada; Ademais, tratando-se de prisão ocorrida após o advento da MP 871/2019, a prisão deve ser em regime fechado; o instituidor deve comprovar o recolhimento mínimo de 24 contribuições previdenciárias (carência) e, por fim, deve-se comprovar que o instituidor do benefício era segurado de baixa renda, situação que deve ser aferida pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
No caso, a condição de dependente dos autores é legalmente presumida, pois se tratam, respectivamente, da companheira e dos dois filhos menores do recluso. Observo, ademais, que o segurado cumpriu a carência mínima de 24 contribuições previdenciárias (tal situação foi reconhecida pelo INSS, na via administrativa) e, ainda, é pessoa de baixa renda, posto que não teve qualquer renda ou remuneração nos 12 meses que antecederam a sua prisão.
Deste modo, o único ponto controverso, neste caso, é a existência, ou não, de qualidade de segurado do instituidor, na data da prisão ocorrida em 27/02/2019. No caso concreto, como se observa das alegações da inicial, as autoras receberam o benefício de auxílio reclusão no intervalo de 01/09/2017 a 16/03/2018, intervalo em que FERNANDO esteve recluso. Tais datas são corroboradas pela certidão criminal anexada no ID 252005788, bem como pelas telas do sistema do próprio INSS, que comprovam o pagamento do benefício para os filhos do autor, nesse mesmo intervalo.
Em 27 de fevereiro de 2019, ele veio a ser preso novamente, em regime fechado. Ocorre, todavia, que no dia 08/10/2021 o genitor foi progredido para o CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA DE MONGAGUÁ, data em que foi colocado em regime semiaberto – vide ID 252005788. Deste modo, em caso de eventual procedência do pedido, está deverá ser, obrigatoriamente, a data de cessação do benefício. Pois bem. Na data da primeira prisão, ocorrida no ano de 2017, o recluso possuía qualidade de segurado, tanto é que o benefício foi deferido aos seus dependentes.
Ocorre que, depois de ter sido colocado em liberdade no dia 16/03/2018, e até que ocorresse a sua nova prisão, em 27/02/2019, não se passaram mais de 12 meses, de modo que o recluso manteve a sua qualidade de segurado intacta, nos termos do artigo 15, inciso IV, da Lei n. 8213/1991. Verifica-se, assim, que todos os requisitos legais foram preenchidos, sendo incorreto o ato administrativo do INSS, que indeferiu o benefício.
Resta analisar, assim, qual será a data de início da benesse. No caso concreto, verifico que a prisão ocorreu no dia 27/02/2019 e que o requerimento administrativo somente foi efetuado em 20/03/2021, portanto decorreu prazo superior a 180 dias, desde a data do fato gerador do benefício (prisão). Deste modo, o benefício deverá ser concedido com data de início (DIB) na data do requerimento administrativo (20/03/2021) e deverá ser cessado na data em que o recluso foi progredido para o regime semiaberto, ou seja, até o dia 08/10/2021.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, RESOLVENDO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a pagar, em favor dos autoras, o benefício de auxílio-reclusão, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER – 20/03/2021), com data de cessação do benefício na data em que o instituidor foi transferido para o regime semiaberto (08/10/2021). Não é o caso de se conceder tutela de urgência, pois se trata de sentença que apenas determinou o pagamento de atrasados.
As prestações devidas serão corrigidas monetariamente a partir da data que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora a partir da citação. Os índices são aqueles previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigentes à época em que se promover a conta dos atrasados. Ao elaborar os cálculos, deverão ser abatidas todas as quantias recebidas administrativamente no período concomitante ao ora concedido a título de benefícios inacumuláveis, observada, ainda, a prescrição quinquenal.
Reexame necessário dispensado em razão do valor da causa. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Ciência ao MPF. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.