AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5003205-54.2019.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: LAURA REGINA GARCIA QUELHAS Advogado do(a) REU: LEANDRO CEZAR GONCALVES - SP193918-E S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LAURA REGINA GARCIA QUELHAS, conforme qualificada na exordial, pretendendo a Autora, em síntese, a condenação da RÉ, sua ex-funcionária, pelas seguintes irregularidades: a) apropriação de valores das contas de clientes nºs 1207.003.2159-0, 1207.003.1359-8, 1207.003.2550-2, 1207.003.2800-5, 1207.003.2159-0, 1207.003.1541-8 e 1207.003.11353-3 para pagamento de cinco faturas próprias de cartão de crédito, os quais foram posteriormente devolvidos de forma voluntária; b) concessão de crédito à empresa E M I MOTORS COMERCIO E INTERMEDIA, conforme contratos nºs 1207.197.***.***-01/0, 1007.734.359-69 e 1207.605.79-14, não atentando às fragilidades evidentes da empresa quando da realização da visita; e c) concessão de crédito à empresa BLANDER COM DE AUTO EIRELI EPP, referente aos contratos 1207.197.2618-5, 1207.734.365-07 e 1207.605.90-20, não observando inconsistências flagrantes e grosseiros indícios de falsificação dos documentos utilizados na avaliação.
No Id 43933690 foi exarada decisão pela qual foi indeferido requerimento liminar de indisponibilidade de bens. Notificada pessoalmente para o fim do art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92, conforme redação à época vigente, anterior à Lei nº 14.230/2021, a RÉ deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação. Expediu-se despacho determinando às partes a especificação de provas, requerendo a CEF o julgamento antecipado.
Na sequência, ingressou a RÉ no feito afirmando nulidade decorrente da abertura da fase probatória antes de formalmente recebida a inicial e determinada a citação. Instada a CEF a manifestar-se a respeito, reconheceu a nulidade, porém dando-se a RÉ por citada mediante ingresso nos autos, oportunidade em que deixou de apresentar defesa preliminar, assim rqeureendo o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Em sua intervenção, o Parquet expôs concordância com os argumentos da RÉ, opinando seja declaração de nulidade dos atos processuais posteriores à certificação do decurso de prazo para defesa preliminar, para que seja exarada decisão do Juízo a respeito do recebimento ou rejeição da inicial. Sobreveio decisão deste Juízo determinando a suspensão do processo por até um ano para manifestação do MPF, diante da vigência das alterações promovidas pela , determinante da sua exclusiva legitimidade para ação civil pública por atos de improbidade administrativa.
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado
LEANDRO CEZAR GONCALVES (OAB 193918/SP)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5003205-54.2019.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: LAURA REGINA GARCIA QUELHAS Advogado do(a) REU: LEANDRO CEZAR GONCALVES - SP193918-E D E S P A C H O Face às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 sobre a Lei nº 8.429/1992, especialmente a disposição de que o Ministério Público passa a ser o único legitimado para a Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa, SUSPENDO o processo por até um ano, nos termos do respectivo art. 3º, para que o órgão ministerial manifeste eventual interesse no prosseguimento da ação.
Caso manifestado desinteresse ou, no silêncio, tornem os autos conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito, visto que a CEF se tornou parte ilegítima.
Intime-se. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 10 de novembro de 2021.
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5003205-54.2019.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: LAURA REGINA GARCIA QUELHAS Advogado do(a) REU: LEANDRO CEZAR GONCALVES - SP193918-E D E S P A C H O Id 84151343 - Manifeste-se a CEF, no prazo de 5 dias. Após, vista ao MPF. São Bernardo do Campo, 6 de setembro de 2021
Mero expediente
Julgamento em Diligência
Decisão
Agosto 20211 evento
Conclusão
Julho 20213 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5003205-54.2019.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: LAURA REGINA GARCIA QUELHAS D E S P A C H O Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ficando cientes de que o silêncio será interpretado como desistência daquelas anteriormente requerida.
Intime-se. São Bernardo do Campo, 14 de julho de 2021.
Mero expediente
Maio 20213 eventos
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Janeiro 20211 evento
Antecipação de tutela
2020
1 evento
Maio 20201 evento
Ato ordinatório
2019
12 eventos
Dezembro 20191 evento
Conclusão
Novembro 20192 eventos
Expedida/certificada
Mero expediente
Setembro 20192 eventos
Conclusão
Expedida/certificada
Agosto 20191 evento
Mero expediente
Julho 20196 eventos
Conclusão
Lei nº 14.230/2021
Em resposta, o MPF informou que não assumiria o polo ativo, visto que, em regular inquérito civil público instaurado para apurar os mesmos fatos, decidiu pela inexistência de ato de improbidade administrativa imputável à RÉ que fosse capaz de ensejar a aplicação das sanções legais então vigentes, também propondo a intimação da CEF para emendar a inicial. Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. No julgamento da ADI nº 7.043, o Supremo Tribunal Federal findou por afastar a legitimidade exclusiva do Ministério Público para a propositura de ação civil pública por atos de improbidade administrativa, bem como por declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da lei nº 14.230/2021, conforme a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PROTEÇÃO AO PATRIMONIO PÚBLICO E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
VEDAÇÃO À EXCLUSIVIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL (CF, ARTIGO 129, §1º). LEGITIMIDADE CONCORRENTE E DISJUNTIVA ENTRE FAZENDA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO À OBRIGATORIEDADE DE ATUAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA NA DEFESA JUDICIAL DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Reconhecida a legitimidade ativa da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE e da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – ANAFE para o ajuizamento das presentes demandas, tendo em conta o caráter nacional e a existência de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o objeto de impugnação. Precedentes.
2. Vedação constitucional à previsão de legitimidade exclusiva do Ministério Público para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 129, §1º da Constituição Federal e, consequentemente, para oferecimento do acordo de não persecução civil.
3. A legitimidade da Fazenda Pública para o ajuizamento de ações por improbidade administrativa é ordinária, já que ela atua na defesa de seu próprio patrimônio público, que abarca a reserva moral e ética da Administração Pública brasileira.
4. A supressão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade representa uma inconstitucional limitação ao amplo acesso à jurisdição (CF, art. 5º,
XXXV) e a defesa do patrimônio público, com ferimento ao princípio da eficiência (CF, art. 37, caput) e significativo retrocesso quanto ao imperativo constitucional de combate à improbidade administrativa.
5. A legitimidade para firmar acordo de não persecução civil no contexto do combate à improbidade administrativa exsurge como decorrência lógica da própria legitimidade para a ação, razão pela qual estende-se às pessoas jurídicas interessadas.
6. A previsão de obrigatoriedade de atuação da assessoria jurídica na defesa judicial do administrador público afronta a autonomia dos Estados-Membros e desvirtua a conformação constitucional da Advocacia Pública delineada pelo art. 131 e 132 da Constituição Federal, ressalvada a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, nos termos de legislação específica.
7. Ação julgada parcialmente procedente para (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não inexiste “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica; (c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021.
Em consequência, declara-se a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021. Nesse quadro, resta mantida a legitimidade da CEF para o ajuizamento da presente ação, o que torna sem efeito o despacho sob Id 150512391. No que toca à alegação de nulidade levantada pela RÉ e encampada pelo MPF, de fato, equivocadamente, foi determinada às partes a especificação de provas antes mesmo de formalmente recebida a inicial e citada a requerida para os termos da presente ação, razão pela qual torno sem efeito o despacho do Id 57809287.
Cabe agora, diante da inércia da RÉ em apresentar manifestação preliminar, analisar a inicial para decidir acerca da admissão do processamento. Cumpre, a propósito, transcrever a decisão inicial lançada por este Juízo no presente feito (Id 43526518): Cuida-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LAURA REGINA GARCIA QUELHAS, conforme qualificada na exordial, pretendendo a Autora, em síntese, a condenação da RÉ, enquanto funcionária de sua denominada Agência Magnólia, pelas seguintes irregularidades: a) apropriação de valores das contas de clientes nºs 1207.003.2159-0, 1207.003.1359-8, 1207.003.2550-2, 1207.003.2800-5, 1207.003.2159-0, 1207.003.1541-8 e 1207.003.11353-3 para pagamento de cinco faturas próprias de cartão de crédito, os quais foram posteriormente devolvidos de forma voluntária; b) concessão de crédito à empresa E M I MOTORS COMERCIO E INTERMEDIA, conforme contratos nºs 1207.197.***.***-01/0, 1007.734.359-69 e 1207.605.79-14, não atentando às fragilidades evidentes da empresa quando da realização da visita; e c) concessão de crédito à empresa BLANDER COM DE AUTO EIRELI EPP, referente aos contratos 1207.197.2618-5, 1207.734.365-07 e 1207.605.90-20, não observando inconsistências flagrantes e grosseiros indícios de falsificação dos documentos utilizados na avaliação.
Transcrevendo artigos da Lei de Improbidade Administrativa e excertos jurisprudenciais com os quais busca demonstrar a imprescritibilidade do direito de ação de ressarcimento ao erário, formula os seguintes requerimentos: a-) que seja decretado segredo de justiça, por conter o processo informações protegidas pelo sigilo bancário de terceiros (art. 189, inc. I do CPC c.c. LC 105); b-) que seja decretada a indisponibilidade dos bens da parte-ré, por meio de decretação de seqüestro e/ou arresto dos bens existentes em seu nome, sendo oficiada a Receita Federal para o fim de informar sobre a existência de bens e, por fim, seja oficiado o BACEN para que bloqueie os valores constantes em contas e aplicações financeiras dos acima mencionados; c-) que seja notificada a parte-ré para oferecer manifestação por escrito, nos termos do § 7º do art. 17 da Lei de Improbidade administrativa; e-) que seja a presente inicial recebida, analisada a questão da prescrição, com manifestação expressa do Juízo sobre o tema e, respectivamente, seja citada a parte-ré para apresentar contestação, nos termos do § 9º do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa; f-) que, caso não recebida a inicial, nos termos da Lei de Improbidade Administrava, que seja recebida a presente ação como Ação Civil Pública por dano ao erário, tendo em vista a imprescritibilidade de tal ressarcimento e a legitimidade da CEF para tal interposição ou, ainda, caso não seja este o entendimento do juízo, ação ordinária de ressarcimento por dano ao erário; g-) que, no curso da instrução processual, seja facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente a documental, o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas; h-) que, ao final, seja condenada a parte-ré o réu na obrigação de pagar à Caixa Econômica Federal, quantia por ela desviada acrescida de juros, correção monetária e demais encargos legais; h.1-) que seja condenada a parte-ré ao pagamento de multa civil, calculada em três vezes o valor da quantia desviada (art. 12, inc.
II da
L. 8429/92); h.2-) que seja a parte-ré proibida de contratar com o poder público, de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de dez anos a partir da condenação (art. 12, inc. II da
L. 8429/92); i-) que seja condenada nas custas do processo e em honorários advocatícios, calculados na forma do art. 85 do CPC; j-) que seja dada ciência da presente ação ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ART. 17, § 4º, DA
L. 8429/92); Atribuiu à causa o valor de R$ 664.443,98. Juntou documentos. Aberta vista ao MPF, nos termos do art. 17, §4º, da Lei nº 8.429/92, vieram os autos conclusos.
DECIDO. Dispõe o art. 16 da Lei nº 8.429/92: Art.
16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. Da leitura da inicial não se extrai fundados indícios de responsabilidade da RÉ, constando da mesma, tão somente, confusos e lacônicos relatos de duas operações de crédito em tese causadoras de prejuízo à CEF e simples afirmação de desvio de contas bancárias de clientes em proveito próprio com posterior devolução, carecendo a exordial de necessária descrição dos fatos com todos os aspectos indicativos de improbidade.
A mera ocorrência de prejuízo por não observado pela ex-funcionária as obrigações que lhe impõe a instituição financeira em seus normativos internos, embora possa ser suficiente à demissão por justa causa, não tem o condão de, por si só, conduzir à responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa, à míngua de efetiva demonstração de locupletamento ilícito da servidora ou consciente facilitação do enriquecimento indevido de terceiro, a demonstrar ser prematura a tomada de qualquer providência em termos de bloqueio de bens.
Se não bastasse, sequer o valor do prejuízo sofrido se encontra devidamente delineado, apenas atribuindo-se à causa o genérico valor de R$ 664.443,98 sem qualquer indicativo de que este seria o prejuízo experimentado pela CEF, logo sequer sendo possível saber qual seria o limite do pretendido bloqueio de bens da RÉ.
Posto isso, INDEFIRO o sequestro liminar de bens da RÉ. Indefiro o processamento sob sigilo, à míngua da indicação precisa de documentos ou fatos que justifiquem a providência, nenhuma informação bancária sigilosa sendo apontada nos autos. Descabe, nesta fase, decidir acerca de eventual prescrição. Notifique-se a RÉ para o fim do art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92.
Intime-se. A inépcia da inicial, como se observa, é flagrante, não decorrendo logicamente o pedido dos fatos e fundamentos jurídicos elencados, conforme art. 330, §1º, III, do Código de Processo Civil. A CEF já teve diversas oportunidades de se expressar a respeito, deixando de promover as necessárias emendas e retificações, mesmo diante do acima decidido. Logo, nada justifica que, nesta fase processual, seja a CEF instada a emendar inicial, por aplicação do art. 321 do Código de Processo Civil, pois já teve diversas oportunidades para fazê-lo após a manifestação do Juízo, bastando-se em requerer o julgamento antecipado da lide.
Por todo o exposto, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I, c.c. art. 330, I, §1º, III, do Código de Processo Civil. Sem honorários, por não haver indício de má-fé da parte autora, conforme art. 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/92. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 17, §19, IV da Lei nº 8.429/92. P.R.I.C. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema