PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003897-27.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA KARINA RODRIGUES PUCCI - SP248024 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por FUNDAÇÃO ANTONIO PRUDENTE contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), no qual busca, em apertada síntese, a concessão de medida liminar para proceder ao desembaraço aduaneiro dos equipamentos médico-hospitalares importados dos Estados Unidos, constantes nas Licenças de Importação nºs 21/0486864-7, 21/0486865-5, 21/0486866-3, 21/0486867-1, 21/0486868-0 e 21/0486869-8, na Fatura Comercial Invoice nº SO000068 e no Conhecimento de Embarque HAWB nº 001.***.***-53/S00065471, sem o recolhimento do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
Subsidiariamente, requer autorização para efetuar o depósito judicial dos tributos, a fim de viabilizar o imediato desembaraço. Requer, ainda, que a autoridade se abstenha de atos tendentes a compeli-la ao pagamento das exações, inclusive autuação, imposição de multa, protesto e embaraço à liberação dos bens. No mérito, requer a concessão da ordem, com a confirmação da medida liminar, para afastar definitivamente o recolhimento do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, tudo conforme fatos e argumentos expostos na inicial.
A inicial veio acompanhada de documentos. A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 46984357). A autoridade coatora apresentou suas informações, com preliminar de inadequação da via eleita em razão da necessidade de dilação probatória (ID 47424463). Houve manifestação da impetrante (ID 47980340). O pedido de liminar foi indeferido (ID 48066667). O Ministério Público Federal se manifestou nos autos (ID 48352184).
A impetrante efetuou depósitos judiciais e requereu o desembaraço aduaneiro (ID 48640548). Foi determinada a verificação da suficiência dos depósitos e, caso suficiente o montante, o desembaraço dos equipamentos (ID 48699900). A União requereu seu ingresso no feito (ID 48721313). A autoridade coatora informou a suficiência dos depósitos e o desembaraço da Declaração de Importação nº 21/0735896-5 em 23/04/2021 (ID 52196575).
Foram determinadas transferências entre as contas judiciais e o levantamento do excedente (IDs 306266672 e 364356133). Cumpridas as providências, permaneceram depositados os valores históricos de R$ 114.740,06, R$ 77.763,70, R$ 1.167,44 e R$ 254,05, no total de R$ 193.925,25 (ID 433868297 - págs. 1 a 4). Intimada a manifestar-se sobre a persistência do interesse processual, a impetrante requereu o prosseguimento do feito (IDs 577826664, 580286054 e 590217558).
É o relatório.
Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, defiro o ingresso da União no polo passivo do feito, com fundamento no disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Da preliminar de inadequação da via eleita Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, entendo que tal argumento não merece guarida, uma vez que a parte impetrante apresentou nos autos as razões pelas quais teve seu suposto direito violado, sendo o referido remédio constitucional medida adequada à situação exposta acerca da imunidade tributária alegada.
Do interesse processual remanescente O interesse de agir deve estar presente não só no momento da propositura da ação, como, também, por ocasião da prolação da sentença, que não poderá ser proferida sem isto (cf. Nelson Nery Jr., Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora RT, pág. 167). No caso, o desembaraço aduaneiro ocorreu em razão dos depósitos judiciais, cuja realização suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, mas não extinguiu a controvérsia.
Com efeito, remanesce interesse processual no prosseguimento do feito, pois os valores correspondentes aos tributos continuam depositados e a solução do mérito definirá se serão levantados pela impetrante ou convertidos em renda da União (ID 433868297). DO MÉRITO A impetrante pretende o reconhecimento da imunidade quanto ao Imposto de Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados, com fundamento no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, e quanto ao PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação, nos termos do artigo 195, § 7º, da Constituição Federal.
O artigo 14 do Código Tributário Nacional estabelece os requisitos materiais para o gozo da imunidade: “Art.
14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.” O C.STF, no julgamento do RE nº 566.622/RS, com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” (tema 32).
Restou decidido que: “O § 7º do artigo 195 deve ser interpretado e aplicado em conjunto com o preceito constitucional transcrito, afastando-se dúvida quanto à reserva exclusiva de lei complementar para a disciplina das condições a serem observadas no exercício do direito à imunidade. No âmbito do sistema normativo brasileiro, e considerada a natureza tributária das contribuições sociais, é no Código Tributário Nacional, precisamente no artigo 14, que se encontram os requisitos exigidos: (...) Cabe à lei ordinária apenas prever requisitos que não extrapolem os estabelecidos no Código Tributário Nacional ou em lei complementar superveniente, sendo-lhe vedado criar obstáculos novos, adicionais aos já previstos em ato complementar.
Caso isso ocorra, incumbe proclamar a inconstitucionalidade formal. Revelada essa óptica, cumpre assentar a pecha quanto ao artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991, revogado pela Lei nº 12.101, de 2009. Consoante a redação primitiva do aludido artigo 55 e incisos, as entidades beneficentes de assistência social apenas podem usufruir do benefício constitucional se atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos: – Inciso I: serem reconhecidas como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; – Inciso II: serem portadoras do Cerificado ou do Registro de Entidades de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos; – Inciso III: promoverem a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes; – Inciso IV: não perceberem os diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração e não usufruírem vantagens ou benefícios a qualquer título; – Inciso V: aplicarem integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.
Salta aos olhos extrapolar o preceito legal o rol de requisitos definido no artigo 14 do Código Tributário Nacional. Não pode prevalecer a tese de constitucionalidade formal do artigo sob o argumento de este dispor acerca da constituição e do funcionamento das entidades beneficentes. De acordo com a norma discutida, entidades sem fins lucrativos que atuem no campo da assistência social deixam de possuir direito à imunidade prevista na Carta da República enquanto não obtiverem título de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal, bem como o Certificado ou o Registro de Entidades de Fins Filantrópicos fornecido, exclusivamente, pelo Conselho Nacional de Serviço Social.
Ora, não se trata de regras procedimentais acerca dessas instituições, e sim de formalidades que consubstanciam “exigências estabelecidas em lei” ordinária para o exercício da imunidade. Tem-se regulação do próprio exercício da imunidade tributária em afronta ao disposto no artigo 146, inciso II, do Diploma Maior.” Assim, no entender da Suprema Corte, os requisitos materiais para a concessão da imunidade tributária às entidades beneficentes eram, à época dos fatos, os previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.
Todavia, cabe à lei ordinária regular aspectos procedimentais referentes à certificação para a comprovação do preenchimento de tais requisitos. A disciplina procedimental vigente na época da importação era a da Lei nº 12.101/2009, não se aplicando retroativamente a Lei Complementar nº 187/2021, que entrou em vigor em 17/12/2021. Portanto, a exigibilidade de obtenção do CEBAS, para o reconhecimento do direito à imunidade das contribuições sociais, é condição legal e constitucional.
Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme se verifica a seguir: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 195, § 7º, CRFB. PIS. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN E DA LEI 12.101/2009, ATUALMENTE DA LEI COMPLEMENTAR 187/2021. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). APRESENTAÇÃO. CUMPRIMENTO.
1. No caso vertente, pretende a parte autora, ora apelada, sob a qualificação de entidade de caráter beneficente, sem fins lucrativos, reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento de Pis.
2. Em se tratando de contribuições, a Lei 8.212/91, em seu art. 55, indicou determinados requisitos a serem cumpridos pela entidade beneficente de assistência social, a fim de ser concedida a imunidade prevista no § 7º do art. 195, da Constituição da República.
3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.028, considerou inconstitucionais os aludidos requisitos de imunidade, por entender que tais questões devem estar previstas em lei complementar, nos termos determinados pela Constituição da República.
4. Depois de muita controvérsia, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 566.622/RS, sob a sistemática de repercussão geral da matéria, reviu seu posicionamento anterior para esclarecer que a regência da imunidade se faz mediante lei complementar.
5. Como se nota dos julgados do Pretório Excelso, aspectos meramente procedimentais referentes à certificação continuam passíveis de definição em lei ordinária.
6. Nesse passo, continua válida a imposição da certificação exigida inicialmente pelo art. 55, II, da Lei 8.212/1991, posteriormente disciplinada pela Lei 12.101/2009 e atualmente pela Lei Complementar 187/2021, sendo necessária, portanto, a apresentação do CEBAS para o reconhecimento do direito à imunidade das contribuições sociais.
7. No caso concreto, comprovou a apelada possuir CEBAS válido durante todo o período pleiteado.
8. Comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e apresentado CEBAS válido, faz jus a parte autora à imunidade sobre o Pis durante todo o período pleiteado.
9. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0020093-36.2016.4.03.6100, DJ 16/02/2024, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida) No caso concreto, a própria impetrante reconheceu que optou pela não renovação do CEBAS (ID 47980340 - pág. 2). O documento de ID 46168560 refere-se à atualização do Título de Utilidade Pública Municipal e não à renovação daquele certificado.
Ausente CEBAS válido no período da importação, não está comprovado o direito à imunidade quanto ao PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação. Ainda que se entendesse dispensável o certificado, o reconhecimento das imunidades postuladas dependeria da comprovação, mediante prova pré-constituída, do atendimento aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional. O Estatuto Social veda a distribuição do patrimônio da Fundação e determina que seus recursos sejam empregados na manutenção das atividades institucionais, com aplicação integral no País (arts. 9° e 11, §1° do Estatuto Social - ID 46168297 - págs. 2 e 3).
Contudo, a previsão estatutária de prestação anual de contas não comprova a manutenção efetiva de escrituração de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (ID 46168297 - pág. 12). Não foram juntados livros contábeis, demonstrações financeiras ou relatórios de auditoria referentes ao período pertinente. Os títulos de utilidade pública, o convênio municipal e os documentos de execução assistencial não substituem a prova exigida pelo artigo 14, inciso III, do Código Tributário Nacional (IDs 46168551, 46168555, 46168560, 46169737, 46169742 e 46169744).
Não se desconhece o precedente indicado pela impetrante, proferido no Agravo Interno em Apelação nº 5003937-77.2019.4.03.6100. A conclusão ali adotada fundou-se expressamente na ausência de impugnação específica ao cumprimento dos requisitos legais. No presente caso, diversamente, a autoridade coatora questionou de modo específico a suficiência dos documentos e a falta de comprovação dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional (ID 47424463 - págs. 4 a 8).
Não há, portanto, identidade entre as premissas probatórias. Ademais, a suspensão da exigibilidade decorrente dos depósitos não impede a constituição dos créditos tributários, nem autoriza ordem genérica que obste a fiscalização ou o desembaraço por fundamento estranho à controvérsia destes autos. Deste modo, considerando-se que a natureza do mandado de segurança exige a presença de direito líquido e certo de plano, entendendo-se este como aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, sem a necessidade de dilação probatória, de rigor a denegação da segurança.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Proceda-se ao necessário para a conversão dos depósitos judiciais remanescentes em renda a favor da União. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Custas ex lege. P.R.I. São Paulo, data de assinatura do sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal