PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003897-27.2023.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTORA: MARIA ESTER SIMÕES DE MIRA ADVOGADOS DA AUTORA: FLÁVIO ANTÔNIO MENDES - SP238643, LUIZ JOSÉ RODRIGUES NETO - SP315956 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1. DO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MARIA ESTER SIMÕES DE MIRA, devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, identificado com o número E/NB 41/196.065.843-0, com efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 05/07/2023, mediante cômputo de atividade rural que alega ter sido exercida nos períodos de 28/05/1973 a 03/01/1982 e 16/12/1985 a 31/01/2002.
Com a inicial vieram procuração e documentos. Foram concedidos os benefícios da gratuidade processual e determinada a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Na audiência de conciliação e instrução realizada em 20/02/2024, na sede deste Juizado Especial Federal, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como inquirida uma testemunha e um informante arrolados pela parte demandante.
Na mesma oportunidade, a parte autora apresentou alegações finais remissivas à petição inicial. Os autos vieram à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e a presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, (i) o proveito econômico pretendido é inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, mesmo quando aplicado o disposto no art. 292, §§1º e 2º do Código de Processo Civil.
Prejudicada a prejudicial de prescrição, uma vez que não se pleiteiam parcelas vencidas em período anterior ao quinquênio que precede a propositura do pedido. Assim, passo ao exame do mérito. A comprovação do tempo de serviço de serviço, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do
C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
JÁ se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra, ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante (Ac. 0007675-79.2006.4.03.6112, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 16/05/2018; AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel.
Des. Federal Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 16/03/2017). Vale analisar a Súmula nº 5 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “A prestação do serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213/91, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
NO CASO DOS AUTOS, a parte autora pretende, em síntese, o reconhecimento de tempo de serviço laborado como segurado especial, nos intervalos de 28/05/1973 a 03/01/1982 e 16/12/1985 a 31/01/2002, para serem somados aos períodos já reconhecidos e computados pelo ente previdenciário e, com isso, ver deferido o direito de aposentar-se por idade, com efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER).
Nesse contexto, consigno que a parte autora alega, na petição inicial, que exerceu atividade rural, nos seguintes termos: “(...) A requerente, nascida em 28 de maio de 1961, encontra-se atualmente com 62 anos de idade e preenche os requisitos para aposentar-se na modalidade idade híbrida. A família da Autora sempre se dedicou ao trabalho campesino, geralmente em regime de economia familiar, vez que, plantavam e colhiam no intuito de manutenção de suas sobrevivências, já que, profissão mais comum exercida naquela época, de modo que, não poderia ser outro o destino da Autora na época senão o mesmo.
A Autora nasceu na Fazenda Santa Candida, localizada no município de Dois Córregos, onde seus genitores trabalhavam na época, no local se dedicavam a colheita de café, de modo que, por volta dos 8 anos de idade, passou a auxiliar no trabalho campesino. Por volta dos 11 anos de idade a Autora e sua família se mudaram para Fazenda Gi Faulin, onde permaneceram por cerca de 1 ano. Logo após a Fazenda acima mencionada, começaram a trabalhar na Usina localizada na Fazenda Santa Adelaide, no local se dedicavam ao corte de cana de açúcar, embora estivesse residindo na zona urbana.
Além das Fazendas acima já mencionadas a Autora também passou pela Fazenda Moça Leme, onde se dedicavam ao cultivo de arroz. E também a Fazenda São Leucadia, essa já localizada no munícipio de Mineiros de Tiete. (...) No ano de 1986 A Autora conheceu seu marido, mas apenas depois de alguns anos formalizaram o matrimônio. O mesmo exercia a função de LAVRADOR e possuía uma propriedade rural denominada como Sítio São José do Matão Xavier Lopes.
No munícipio de Dois Córregos. (...) In casu, presente o início de prova material, consistente em: • Foto do Genitor na Roça; • Certidão de Casamento dos Genitores no ano de 1949 constando a profissão do seu genitor como LAVRADOR; • Certidão de Nascimento da Autora no ano de 1961 constando seu local de nascimento na propriedade rural denominada na Fazenda Santa Candida; • Atestado de Serviços Rurais no ano de 1981 em nome do seu genitor na Fazenda Santa Leocádia; • Título eleitoral do Genitor no ano de 1974 constando sua profissão como LAVRADOR; • Certidão de Óbito do Genitor no ano de 1981 constando sua profissão como LAVRADOR; • Título eleitoral do Genitor no ano de 1974 constando sua profissão como LAVRADOR; • CTPS do Genitor com registros rurais; • PROVA TESTEMUNHAL, que irá corroborar a prova material. (...)” (trecho da petição inicial - destaquei – documentos juntados no id. 296598155 - Págs. 25 e seguintes).
Na audiência de conciliação e instrução realizada na sede deste Juizado Especial Federal em 20/02/2024, a parte autora, em resumo do relevante para o desfecho deste feito previdenciário, disse que foi trabalhadora rural desde tenra idade até o ano de 2002, quando sua família deixou a residência rural e passou a residir na cidade, pois seu filho mais velho precisava estudar. Explanou que sua filha estava com aproximadamente cinco anos quando deixou a lide rural.
Também explicou que, não obstante a fixação da residência na cidade, em 2002, seu cônjuge continuou o labor rural até falecer em acidente em 2017. Também referiu que, após deixar definitivamente a zona rural, exerceu a atividade de doméstica, ao passo que seu finado cônjuge permaneceu na atividade rural até seu óbito. Na mesma oportunidade, a testemunhas Suely Bento de Camargo Faxina e o informante Aparecido Dutra foram seguros e categóricos ao confirmarem o exercício de atividade rural da autora desde tenra idade até o ano de 2002.
Anoto, ainda, que a prova oral confirmou os fatos expostos na inicial e narrados de forma detalhada no curso de depoimento pessoal da autora, especialmente ratificaram o exercício da atividade rural, na companhia de seus familiares, desde a infância, inclusive a permanência do labor campesino após a união da autora em 1986 e nascimento de dois filhos enquanto a família ainda residia no meio rural. Nesse contexto, observo que o início de prova material acostado aos autos é consistente com a versão demonstrada na instrução, mormente porque a cópia da CTPS do genitor da autora possui anotações de vínculos rurais (c.f. id. 296598155 - Págs. 29 a 32), ao passo que a cópia da CTPS da autora possui anotação de atividade rural desempenhada no período de 16/08/1977 a 30/07/1978 (id. 296598155 - Pág. 36).
Diante desses elementos fáticos, tenho que o exercício de atividade rural, nos períodos de 28/05/1973 a 03/01/1982 e 16/12/1985 a 31/01/2002, foi suficientemente comprovado tanto por meio de razoável início de prova material, quanto por convincente prova oral, na forma da jurisprudência dominante na seara previdenciária (S. 149 do STJ). Desse modo, a demandante faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do disposto no artigo 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, porquanto conta com mais de 62 anos de idade e mais de 180 contribuições, considerando, em especial, o somatório do período reconhecido neste feito com os intervalos de contribuições vertidas ao RGPS e computados pelo INSS no curso do processo administrativo (c.f. id. 296598155 - Pág. 50).
3. DA CONCLUSÃO Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, com resolução de mérito, para: i) reconhecer, para fins de tempo de serviço rural, o labor desempenhado, nos intervalos de 28/05/1973 a 03/01/1982 e 16/12/1985 a 31/01/2002; ii) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, dos períodos acima referidos no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social iii) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, identificado pelo número E/NB 41/196.065.843-0, com efeitos financeiros desde 05/07/2023, tudo consoante fundamentação.
Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde 05/07/2023 (DIB) e até a DIP do benefício deferido nesta sentença, face à inocorrência de prescrição quinquenal, a ser pago nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, acrescido de juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se, no que tange às competências posteriores a janeiro de 2022, o disposto no artigo 3º da EC 113/2021.
Mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas nem condenação em honorários advocatícios. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para que cumpra o julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. HUGO DANIEL LAZARIN Juiz Federal Substituto