PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003901-50.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba SUCEDIDO: ANDREIA DA SILVA PONTE Advogados do(a) SUCEDIDO: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393, JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Afastada eventual indicação de prevenção/litispendência/coisa julgada. Anote-se. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. Após análise de Gabinete, constatou-se que os seguintes processos demandam prova oral de baixa complexidade, dado que o fato controvertido que prescinde análise de testemunhos é relativamente simples, e tem chance de serem resolvidos, ao menos parcialmente, pela via conciliatória.
Diante deste quadro – e tendo em vista o número gigantesco de audiências já marcadas (mais de 500) – necessário utilizar mecanismos alternativos para a colheita de provas, permitindo assim que os processos que demandam prova oral possam ser instruídos com maior agilidade, o que resulta em benefício de todos os jurisdicionados. Por este motivo, e após diálogo interinstitucional com a Procuradoria Seccional Federal, foi sugerida a remarcação das mencionadas audiências para análise pela CECON,que poderá tomar os depoimentos das testemunhas e realizar a oitiva da parte autora.
Conforme expressa disposição da lei 12.153/09: “Art.
16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação. § 1º - Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável,ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia. § 2º - Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo,podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.” “Art.
26. O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001.” Ainda sobre o tema, o enunciado FONAJEF 45: “Havendo contínua e permanente fiscalização do juiz togado, conciliadores criteriosamente escolhidos pelo Juiz, poderão para certas matérias, realizar atos instrutórios previamente determinados, como redução a termo de depoimentos, não se admitindo, contudo, prolação de sentença a ser homologada”.
Ademais, o enunciado 15 da FONACOM: “As centrais de conciliação podem praticar atos instrutórios que visem à operacionalização de composições”. Pois bem, realizadas estas considerações, e tendo em vista o treinamento específico dado aos servidores da CECON para a tomada de depoimentos, determino a realização da colheita de prova oral por meio da CECON, podendo os conciliadores e partes acionarem o juiz supervisor durante os depoimentos, caso necessário.
As audiências serão realizadas conforme as datas indicadas na mencionada tabela em anexo à esta decisão. Realizada a audiência, será aberto o prazo de dez dias para a análise da PGF sobre a possibilidade final de conciliação ou reconhecimento do pedido – caso não haja procurador ou preposto em audiência - que será comunicada por meio de rotina paralela previamente acordada. Não será realizada a intimação de testemunhas, que deverão ser trazidas ao juízo (presencial ou virtualmente, conforme livre escolha da parte), independentemente de qualquer diligência judicial.
Recomenda-se, para maior celeridade, a realização das audiências virtuais e em um mesmo ambiente (escritório do advogado ou equivalente), o que minimiza o tempo entre uma audiência e outra. As partes interessadas deverão se manifestar, no prazo preclusivo de cinco dias, caso haja alguma peculiaridade do caso concreto que impeça a realização da tomada de depoimentos da forma proposta, o que será avaliado pelo juízo.
Ultrapassado o prazo, presume-se a concordância com os termos aqui propostos, bem como com a renúncia ao direito à confidencialidade dos depoimentos tomados, que poderão ser utilizados como prova plena, caso não advenha a conciliação. Não havendo, ainda, manifestação, presume-se que a diligência será virtual e que as testemunhas comparecerão no escritório do advogado, devendo a CECON encaminhar o link da audiência para o e-mail a ser fornecido pelos procuradores das partes, no mesmo prazo de 5 dias.
Ao INSS é facultado o comparecimento virtual, conforme diálogo interinstitucional. Caso a parte autora ainda não tenha apresentado o rol de testemunhas, determino a apresentação até o prazo de cinco dias úteis da data da audiência. Após o prazo de cinco dias úteis, não havendo manifestação da parte autora ou havendo manifestação apenas para requerer a audiência presencial, encaminhem-se os autos à CECON, independentemente de novo despacho.
Havendo manifestação pela negativa da audiência na modalidade proposta, venham os autos conclusos para deliberação urgente. Fica desde já autorizada a CECON a encaminhar a respectiva lista por rotina paralela aos procuradores federais que atuam em Araçatuba, bem como a realizar a abertura do prazo de dez dias nos casos em que for necessário, conforme indicado nos parágrafos anteriores, e tomar todas as diligências para formalização do acordo necessário.
Na hipótese de já ter sido designada audiência ao presente feito, determino que a Secretaria proceda a sua exclusão. CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que apresente sua contestação e todos os documentos que possua, necessários ao esclarecimento da lide, no prazo de 30 dias. Ressalto desde já às partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001).
Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 10 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Por fim, com ou sem acordo, tornem os autos conclusos para sentença. P.R.I. ARAÇATUBA (SP), data da assinatura eletrônica. DATA HORÁRIO PROCESSO 20/7/2023 16h30 5000094-22.2021.4.03.6331 27/7/2023 13h30 0007303-30.2021.4.03.6331 27/7/2023 14h30 0007445-34.2021.4.03.6331 27/7/2023 15h30 0001777-82.2021.4.03.6331 27/7/2023 16h30 0001302-29.2021.4.03.6331 2/8/2023 13h30 0002337-24.2021.4.03.6331 2/8/2023 14h30 0008796-42.2021.4.03.6331 2/8/2023 15h30 0002379-73.2021.4.03.6331 2/8/2023 16h30 5003901-50.2021.4.03.6331