PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003929-13.2024.4.03.6331 AUTOR: CELIA MAYUMI IDERIHA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
CÉLIA MAYUMI IDERIHA propôs a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividades urbanas, com DER em 10/12/2019.
É o breve relatório.
Decido. Vejo que não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o limite deste Juizado, questão esta que poderá ser revista em eventual fase de execução. Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. DO LABOR URBANO – ATIVIDADE COMUM A prova tempo de serviço para fins previdenciários sujeita-se à tarifação estabelecida no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e ratificada pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: exige-se início de prova material contemporâneo aos fatos probandos (AgRg no AREsp 558402/SP e Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).
Porém, a exigência é de mero início de prova documental, porque não seria razoável impor tal condicionante para todo o período contributivo. A insuficiência da prova material deve ser suprida por prova testemunhal idônea (AgRg no AREsp 585.771/SP e Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). Pretende a parte autora, o reconhecimento de atividade urbana no período de 21/09/1979 a 31/12/1979, junto Relojoaria Central, na condição de balconista, na cidade de Birigui/SP.
Para comprovar o alegado, carreou aos autos os seguintes documentos (Id. 344310861): - Declaração de que a autora laborava na Relojoaria Central, de propriedade de seu genitor, em 1979 (fl. 8); - Documentos escolares da autora (fls. 09/11); - Carta de Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/196.973.677-9, com DIB em 10/12/2019 (fls. 12/29). Foi produzida prova oral.
DEPOIMENTO PESSOAL: Declarou que atualmente está aposentada e reside em uma chácara, no município de Birigui/SP. Relatou que a Relojoaria Central estava situada em Birigui/SP e que residia nos fundos do estabelecimento, de propriedade de seu genitor. Informou que a relojoaria exercia atividades de conserto e comércio de relógios, sendo que a autora desempenhava funções de atendimento ao público e conserto dos relógios.
Declarou ter concluído o ensino médio. Afirmou que recebia salário fixo mensal e que, além dela, também trabalhavam na relojoaria seu pai e seus irmãos. Esclareceu que não havia recolhimentos ao RGPS em seu nome e que tampouco houve registro do vínculo empregatício em sua CTPS. Informou, ainda, que estudava no Colégio Stélio, no período noturno. KIYOSHI SAITA: Declarou conhecer a autora há muitos anos, esclarecendo que os pais de ambos eram sócios do Clube Nipo.
Relatou que, à época, tinha aproximadamente 18 anos de idade. Afirmou que via a autora trabalhando na relojoaria, pois, ao se deslocar para o trabalho - que ficava na mesma rua do estabelecimento - , passava pelo local e a avistava exercendo suas atividades. Situou esse período entre 1976 e 1980, época em que trabalhava em uma fábrica de meias. Acrescentou que, naquele período, a autora aparentava ser bastante jovem.
MÁRCIO FURUKAWA: Declarou conhecer a autora há vários anos. Relatou que seu pai trabalhava como contador e, em razão de sua atividade profissional, costumava levar documentos aos clientes, entre eles a relojoaria onde a autora trabalhava. Nessas ocasiões, afirmou que presenciava a autora desempenhando a função de balconista. Declarou que a autora permaneceu nessa atividade até aproximadamente os 18 anos de idade.
Informou que a relojoaria estava localizada na Rua Rui Barbosa, nas proximidades do escritório de seu pai. A prova testemunhal realmente confirmou que a autora trabalhava na relojoaria do pai. No entanto, o início de prova material juntado é muito frágil, apenas com a declaração do próprio genitor e documentos escolares. Além disso, observo que o tempo que a autora pretende ver reconhecido é de apenas 3 meses (a rigor, 3 meses e 10 dias).
Essa circunstância, aliada ao fato de que, conforme o próprio depoimento da autora, todos os irmãos dela ajudavaam o pai, em algum momento, na mencionada relojoaria (fosse para ajudar no atendimento dos clientes, fosse para aprender o ofício de relojoeiro), permite concluir, na verdade, que não se tratava de um vínculo de emprego efetivo, mas apenas do aprendizado, passado de pai para filho, acerca da profissão dos genitores.
Nesse sentido, corrobora a fala da Testemunha 2 (Marcio Furukawa): "era normal na época", referindo-se ao trabalho dos mais jovens com seus pais. Ademais, a jurisprudência tem exigido prova mais robusta do vínculo empregatício, incluindo demonstração do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, sobretudo quando o vínculo envolve empresa de parentes próximos, em que a relação de subordinação pode ser menos evidente.
Ora, em situações como a dos autos, nas quais o alegado vínculo se dá em empresa familiar, sem qualquer formalização, sem contribuições, e com documentação periférica que não se refere ao próprio autor como empregado, o reconhecimento judicial do tempo de serviço configuraria, na prática, a criação de tempo de contribuição sem a correspondente contribuição previdenciária, em prejuízo do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, vedado pelo art. 201, caput, da Constituição Federal.
Isso porque, nas relações familiares, os elementos centrais da relação de emprego, ou seja, onerosidade, subordinação e alteridade, não se presumem, justamente pelo fato de que o trabalho prestado em favor de familiar pode ter caráter de mera colaboração, ajuda doméstica ou participação no negócio da família, sem os contornos de uma relação empregatícia propriamente dita. A TNU, no julgamento do PUIL n. 5003697-34.2016.4.04.7210/SC (DJ 26/10/2018), firmou o entendimento de que, mesmo em relações entre cônjuges, situação análoga à de parentes de primeiro grau, o reconhecimento do vínculo empregatício para fins previdenciários pressupõe a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições sociais pertinentes ao período, não bastando a alegação de vínculo formalizado ou a apresentação de documentos periféricos.
Com isso, a razão do julgado é de ordem sistemática e antifraude, pois admitir o reconhecimento de tempo de contribuição em empresa familiar, sem qualquer recolhimento contributivo comprovado, equivaleria a permitir a criação artificial de tempo de serviço com base apenas em documentos indiretos, circunstância incompatível com a lógica contributiva do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Vejamos o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE MÃE E FILHA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. - A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2011.
Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. - O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel.
Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398). - Todavia, a autora não cumpriu o requisito da carência DE 180 (cento e oitenta) contribuições para as aposentadorias, segundo o artigo 25, II, da LBPS. - O suposto vínculo mantido entre a autora e sua filha não pode ser objeto de cômputo para fins previdenciários, pois não recolhidas as contribuições pela "empregadora".
Ademais, por importar em situação no mínimo esdrúxula, sobre ser suspeita, há vedação administrativa no artigo 16, § 2º, da ON nº 168/INSS. - A despeito da ausência de vedação legal para celebração de contrato entre pais e filhos, as máximas de experiência indicam que, no caso concreto, não há mínima comprovação de vínculo empregatício, porquanto a situação fica distante dos regramentos da CLT. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2047152 - 0001966-80.2012.4.03.6103, Rel.
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016) Destaquei Diante do contexto acima, é de rigor a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Deixo de apreciar o pedido de concessão de gratuidade da justiça por ausente o binômio necessidade/utilidade, dada a dispensa legal de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Federais (cf. art. 1º da Lei n. 10.259/01 c. c. o art. 54 da Lei n. 9.099/95 - ADC 80), de modo que, em caso de reucrso, o pedido deve ser formulado à Turma Recursal.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CELIA MAYUMI IDERIHA
Advogado
JOSE VALDIR MARTELLI (OAB 135509/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003929-13.2024.4.03.6331 AUTOR: CELIA MAYUMI IDERIHA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 25/06/2026 15:20, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. À parte autora, às testemunhas e aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/meet/265327758350029?p=HJbsDcIRVKIUsILke0 Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CELIA MAYUMI IDERIHA
Advogado
JOSE VALDIR MARTELLI (OAB 135509/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003929-13.2024.4.03.6331 AUTOR: CELIA MAYUMI IDERIHA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante da necessidade de readequação de pauta, em razão da remoção de magistrados, cancelo a audiência anteriormente designada. Redesigne-se para data oportuna. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CELIA MAYUMI IDERIHA
Advogado
JOSE VALDIR MARTELLI (OAB 135509/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003929-13.2024.4.03.6331 AUTOR: CELIA MAYUMI IDERIHA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 23/04/2026, às 16:00, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CELIA MAYUMI IDERIHA
Advogado
JOSE VALDIR MARTELLI (OAB 135509/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003929-13.2024.4.03.6331 AUTOR: CELIA MAYUMI IDERIHA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Converto o julgamento em diligência.
A autora pretende o reconhecimento do período de 21/09/1979 a 31/12/1979 que alega ter trabalhado na Relojoaria Central, sem registro, para que seja revista sua aposentadoria por tempo de contribuição Em relação ao tempo de trabalho sem registro, necessária a oitiva de testemunhas para sua comprovação. As testemunhas já foram arroladas na petição inicial (ID 344309944). Desse modo, promova a Secretaria a designação de audiência de instrução.
Sem prejuízo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, para juntar eventuais outros documentos visando à comprovação do alegado trabalho, além daqueles já anexados aos autos. Intimem-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CELIA MAYUMI IDERIHA
Advogado
JOSE VALDIR MARTELLI (OAB 135509/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5003929-13.2024.4.03.6331 AUTOR: CELIA MAYUMI IDERIHA Advogado do(a) AUTOR: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 11 de junho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CELIA MAYUMI IDERIHA
Advogado
JOSE VALDIR MARTELLI (OAB 135509/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003929-13.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CELIA MAYUMI IDERIHA Advogado do(a) AUTOR: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, alusivo à similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil) e a tramitação prioritária.
Anotem-se. Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.