PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003930-03.2021.4.03.6331 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: IVETE RODRIGUES Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003930-03.2021.4.03.6331 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: IVETE RODRIGUES Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sentença de procedência da ação determinou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 22/08/2023. Recorre o INSS, alegando ausência de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo. Aduz ainda, perda superveniente do interesse de agir, argumentando que a parte autora teve concedido benefício na esfera administrativa, em prazo superior ao período relatado no laudo.
Requer, subsidiariamente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com DCB fixada nos termos do laudo pericial. Contrarrazões da parte autora, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003930-03.2021.4.03.6331 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: IVETE RODRIGUES Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
Verifico que assiste razão ao recorrente. Acerca do tema prévio requerimento administrativo, decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário 631240 de relatoria do Min. Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal decidiu acerca do tema da seguinte forma: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, o pedido de prorrogação do benefício ou mesmo a cessação após a reavaliação realizada de ofício pela autarquia demonstra o interesse processual, vez que caracterizada a lide (pretensão resistida). Não há irregularidade por parte do INSS que, observando o prazo estipulado em perícia (judicial ou administrativa) para reavaliação/recuperação, fixe a DCB.
Não há qualquer ilegalidade ou mesmo irregularidade por parte da autarquia nesses casos. Saliente-se ainda que a oportunidade do pedido de prorrogação decorre da lei. Nos termos da legislação vigente, em conformidade com as alterações legislativas promovidas pela Lei n.º 13.457/2017 que incluiu os parágrafos 8º, 9º, 10 e 11 no artigo 60 da Lei n.º 8.213/91, caberá à parte, se for o caso, nos 15(quinze) dias que antecedem à data de cessação do benefício (DCB) ora fixada, pleitear a prorrogação do benefício.
Ressalve-se que se o segurado efetuar pedido de prorrogação antes da DCB, o INSS só poderá cessar o benefício após análise. No caso em apreço, a parte não comprovou o pedido de prorrogação do benefício, cuja cessação estava prevista para 02/12/2021. A parte efetivamente deveria ter requerido a prorrogação daquele benefício e, apenas no caso de negativa desse pleito haveria interesse processual. Ademais, também não há interesse de agir por desnecessidade do processo, visto que a parte autora teve concedido o benefício na esfera administrativa com DIB em 19/05/2022 e DCB fixada em 19/07/2024, período superior constatado no laudo médico pericial que atestou incapacidade total e temporária, desde a data da perícia médica (06/06/2023), com prazo de recuperação em 6 meses.
Diante do exposto, patente a ausência de interesse de agir, dou provimento ao recurso do INSS e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, face o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. É o voto. E M E N T A INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONCEDE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO INSS INSURGE-SE QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ARGUMENTANDO, EM SEDE PRELIMINAR, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADUZ AINDA AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE, NA MEDIDA QUE A PARTE AUTORA TEVE CONCEDIDO O BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, EM MAIO DE 2022 COM DCB EM 19/07/2024, EM PRAZO SUPERIOR AO PERÍODO RELATADO NO LAUDO (06/06/2023 a 06/12/2023).
NO MÉRITO, INSURGE-SE QUANTO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, NA MEDIDA QUE FOI CONSTATADA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, A REFORMA DA
SENTENÇA
PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, FIXANDO A DCB NOS TERMOS DO LAUDO PERICIAL. PARTE AUTORA NÃO JUNTA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DE TODA FORMA NÃO SERIA CASO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POSTERIORMENTE CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA EXTINGUIR O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte RÉ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA JUIZ FEDERAL