PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003933-55.2021.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARCIA APARECIDA DE ARAUJO PENHA TRINTINO Advogado do(a) AUTOR: MARIANA PELARIN DA SILVEIRA GIARETA - SP387651 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Marcia Aparecida de Araújo Penha Trintino, qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de benefício por incapacidade desde 12/08/2021, data de protocolo do requerimento administrativo (DER).
O sistema de processo judicial eletrônico juntou aos autos contestação padronizada. A autora foi submetida a exame médico pericial. O réu ofertou proposta de transação, que foi rejeitada pela autora.
É o relatório.
Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e o interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia.
O auxílio por incapacidade temporária - antigo auxílio-doença - , regulado pelos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991, é devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. Esquematicamente, são seus requisitos: a) filiação previdenciária; b) carência de 12 contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no art. 151 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022; c) incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais por período superior a 15 dias; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, salvo na hipótese de progressão ou agravamento.
Por sua vez, aposentadoria por incapacidade permanente - antiga aposentadoria por invalidez - está prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/1991 e será devida ao segurado insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. Os seus requisitos podem ser assim sintetizados: a) filiação previdenciária; b) carência de 12 contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no art. 151 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022; c) incapacidade permanente para o trabalho ou para as atividades habituais e impossibilidade de reabilitação; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, salvo na hipótese de progressão ou agravamento Portanto, para que seja reconhecido o direito a qualquer um desses benefícios previdenciários, deve estar comprovado nos autos que o segurado está incapacitado de forma total e temporária, na hipótese de auxílio por incapacidade temporária, ou de forma total e definitiva, em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente.
No caso concreto, o laudo do exame pericial refere que a autora é portadora de dorsalgia e lesões do ombro, que a incapacitam total e temporariamente para o trabalho e as ocupações habituais (Id. 292203172). A DID foi fixada em 01/01/2020, a DII em 02/03/2023 e a DCB em 21/09/2023. Em laudo complementar, o perito respondeu que há identidade ou semelhança entre as enfermidades detectadas nas perícias administrativa e judicial, havendo elementos para retroação da DID em 01/04/2017.
Contudo, consignou que as terapêuticas clínicas e medicamentosas são suficientes para a superação do quadro descrito pela perícia realizada junto ao INSS (Id. 331653171). Embora o magistrado não esteja irremediavelmente vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos (art. 371 do Código de Processo Civil), o perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos.
Nada obstante a argumentação desenvolvida na prefacial e nas petições que lhe sucedem, os elementos probatórios coligidos nos presentes autos não fornecem subsídios para a retroação da DII. Afora a insuficiência da prova documental, o perito esclareceu que os protocolos terapêuticos são suficientes para debelar os períodos de agudização das patologias da autora. Por fim, a filiação previdenciária e a carência estão comprovadas pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Dele se extrai que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual de 01/07/2020 a 31/05/2024 (Id. 328585158). Diante de tais circunstâncias de ordem jurídica e factual, a autora tem direito subjetivo à concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DII estabelecida no laudo médico (02/03/2023) e DCB em 21/09/2023. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal - versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado - , bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente. Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 02/03/2023 e DCB em 21/09/2023.
As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Ante a limitação temporal dos efeitos da condenação e o fato de o pagamento de prestações vencidas demandar a expedição de requisição de pagamento (art. 100 da Constituição Federal e art. 17 da Lei nº 10.259/2001), indefiro a tutela provisória. Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu a restituir as despesas processuais com a perícia. A requisição para o reembolso dos honorários periciais será expedida após o trânsito em julgado (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041).
Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal