PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003935-20.2024.4.03.6331 RELATOR: JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: LUIZ WALTER COSTA NETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RONALDO LEANDRO DOS SANTOS - SP386746-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário de auxílio-acidente julgado improcedente. Sustenta a parte autora recorrente, em síntese, que está incapaz de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laboral e, por isso, pugna pela reforma da sentença ou subsidiariamente, pela conversão em diligência para realização de nova perícia médica.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Como se sabe, "Revela-se legítima e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, IX, da Constituição da República, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação per relationem, que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário (...).” - MS 25.936-ED, Rel.
Min. Celso de Mello, julgamento em 13-6-2007, Plenário, DJE de 18-9-2009. No mesmo sentido: AI 814.640-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011; HC 92.020, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 21-9-2010, Segunda Turma, DJE de 8-11-2010; HC 100.221, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 4-5-2010, Primeira Turma, DJE de 28-5-2010; HC 101.911, Rel.
Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-4-2010, Primeira Turma, DJE de 4-6-2010; HC 96.517, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 3-2-2009, Primeira Turma, DJE de 13-3-2009; RE 360.037-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 7-8-2007, Segunda Turma, DJ de 14-9-2007; HC 75.385, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 7-10-1997, Segunda Turma, DJ de 28-11-1997. Além disso, há previsão legal permitindo a adoção, pelo órgão revisor nos Juizados Especiais, das razões de decidir do ato judicial impugnado (art. 46 e § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95).
O STF já validou este proceder no âmbito dos Juizados, conforme se extrai da tese fixada no julgamento, com repercussão geral, do Tema nº 451: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. Analisados os autos, entendo que a questão em discussão foi decidida de forma correta e, por este motivo e sem delongas, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Destaco, por pertinente, o seguinte trecho da sentença: No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia, cujo laudo foi anexado ao ID 366908419. Consta no laudo médico que o autor é portador de Fratura de membro inferior e outros estados pós cirúrgicos, em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido em 12/08/2014. Entretanto, não foi constatada incapacidade para o trabalho ou mesmo redução da capacidade laborativa e habitual.
Vale ressaltar, ainda que a parte autora tenha alguma limitação, isso não importa necessariamente no enquadramento entre aqueles segurados merecedores do benefício de auxílio-acidente. HÁ de se ficar demonstrada efetiva redução da capacidade para atividade exercida (frentista), o que não restou comprovado. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial. Com o novo paradigma que exsurge da inovação da legislação (Lei nº.13.876/2019), não mais haverá a possibilidade de designar perícias médicas por especialidades.
No entanto, esclareço que o perito nomeado está plenamente habilitado a atender aos periciandos de maneira global, sem fragmentar o exame, pois o profissional é especialista em Medicina do Tráfego e Anestesiologia, ou seja, é um profissional indicado para analisar o conteúdo probatório e nortear a solução do caso de maneira ampla. Ademais, há que se ressaltar que o laudo do perito oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados e, concluiu, sem rebuços, que não há incapacidade laboral, ainda que parcial, ou mesmo redução da capacidade ocupacional o que, por si só, afasta o direito da parte autora ao benefício pretendido.
Impõe-se observar, que no próprio laudo não se nega a existência de sequela de um acidente. O que nele se deixa assente é que inexiste incapacidade ou redução da capacidade ocupacional. Impende salientar que o requisito legal para a concessão do benefício é a redução da capacidade laboral e não meramente a sequela resultante de um acidente, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção de benefício.
Ressalto, outrossim, que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade/incapacidade ou ainda redução da capacidade laboral. O fato dos peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto.
Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos. Eventual alegação de nulidade da perícia médica judicial tem alguma plausibilidade desde que evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais elementos de prova carreados aos autos, o que não é a hipótese dos autos. Desta maneira, mediante análise especializada, o laudo chegou às mesmas conclusões que o INSS, ou seja, de que a parte autora não faz jus ao benefício por não restar demonstrada a redução da capacidade para exercer sua atividade habitual.
É de se ressaltar que os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade e veracidade e foram ratificados por profissional isento e de confiança do juízo. É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC(8)) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário. Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou.
Pelas razões acima expostas, verifico que os quesitos foram respondidos de forma satisfatória e conclusiva, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento complementar. Cabe pontuar que não há necessidade de a avaliação médica pericial ser realizada por especialista na área da doença apresentada, uma vez que qualquer médico está apto a realizar a perícia médica.
Como a função primordial da perícia é avaliar a (in)capacidade laborativa da parte interessada - e não realizar tratamento da patologia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade. Conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Neste contexto, não merece acolhimento a impugnação da parte autora.
Assim, infere-se que o laudo pericial constante dos autos impede a concessão do benefício pleiteado. Com efeito, não restou comprovada a redução da capacidade para o trabalho, o que, por si só, torna desnecessária a análise dos demais requisitos do benefício vindicado. Desse modo, considerando que a parte autora não atende ao principal requisito exigido pelo artigo 86 da Lei federal nº. 8.213/1991, que é a redução da capacidade laborativa, o benefício de auxílio-acidente não pode ser concedido.
O auxílio-acidente é concedido, “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91. No que tange à incapacidade/sequela, foi determinada a realização de perícia médica, cujo resultado foi apresentado no laudo anexado aos autos, tendo o perito concluído que a parte autora não está incapaz e nem com capacidade laboral reduzida, verbis: (...) Luiz Walter Costa Neto Estado Civil Casado Profissão Mecânico Data de nascimento 27/03/1989 Identidade 44.567.953-0 CPF 332.***.***-77 Grau de Instrução Ensino médio completo refere que teve acidente de moto vs carro em há cerca de 10 anos sofreu fratura em tornozelo e fíbula direitos.
Fez cirurgia no tornozelo após quatro meses fez nova cirurgia para retirar os pinos. Refere que fez fisioterapia após. História de Moléstia Atual: refere que sente dor no tornozelo e no pé. (...) Mora com: esposa. Atividades do dia a dia: trabalha de mecânico de automóveis leves. Histórico Laboral: - Função laboral do início dos sintomas: na época do acidente trabalhava de frentista de posto de gasolina, refere que estava na experiência. - Refere que após ser frentista trabalhou de motoboy.
Trabalho atual: mecânico. (...) Discussão e Conclusão: Periciado, 36 anos, sofre acidente de trânsito em 12/08/2014, com fratura de fíbulas e patela, submetido a correção cirúrgica em região de tornozelo direito. Não obtidos exames de imagens atuais, laudo médico atual, uso de medicação para dor crônica. - Em item 3.0 de laudo pericial com Carteira nacional de habilitação emitida em 06/02/2023, categoria AB, validade 06/03/2033, sem restrição.
Emitida após a data do acidente, não evidenciando na ocasião grave limitação. Para a função de frentista há: permanência prolongada em pé, deslocamentos curtos e repetitivos, posturas alternadas e equilíbrio em terreno plano, eventual agachamento e movimentação lateral. Embora haja sequela residual discreta (leve limitação de dorsiflexão/rotação do tornozelo direito), entendo que não há prejuízo funcional relevante que comprometa a execução das tarefas da função habitual.
Desta forma, mediante aos elementos obtidos neste momento, e no entender deste perito, não foi possível se comprovar incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais/habituais. Mediante aos elementos obtidos, nesta perícia médica, nesta data, no entender deste perito: - Não é possível se estabelecer nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades laborais e as referidas lesões. - Não há incapacidade para atos da vida civil. - Não há dependência de terceiros para as atividades do dia a dia. (...).
Da análise do laudo médico-pericial, observa-se que não foi reconhecida a existência de incapacidade, ainda que parcial, o que, por si só, afasta o direito da parte autora à aposentadoria por incapacidade permanente e ao benefício por incapacidade temporária. Também não foi reconhecida a redução da incapacidade da parte autora, ainda que em grau mínimo.
Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa - limitado ao valor teto dos Juizados Especiais Federais - , nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade da causa.
O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do CPC. É como voto.
EMENTA
Dispensada por lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE RENATO RODRIGUES Relator do Acórdão