PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003936-05.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CARLOS ROBERTO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCEL ARANTES RIBEIRO - SP205909 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por CARLOS ROBERTO PEREIRA em face do INSS e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, por meio da qual se postula declaração de inexigibilidade de débito, repetição de valores indevidamente pagos e, ainda, indenização por danos morais. Para tanto, o autor narra que possui benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mantido pelo INSS e que descobriu que, desde o ano de 2020, a CEF vem efetuando descontos nesse benefício, cujo valor atual mensal é de R$ 72,74, referente a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem o seu consentimento ou autorização.
Diz que tal desconto estaria diminuindo significativamente o valor de seu benefício e, ainda, prejudicando a sua qualidade de vida. Assevera que jamais requereu ou autorizou o referido desconto em seu benefício. Requer, assim, em tutela de urgência, que os descontos mensais referentes a esse contrato sejam imediatamente suspensos. Postula, também, que todos os valores que já foram debitados lhe sejam devolvidos, em dobro e, ao final, pretende indenização pelos danos morais alegadamente sofridos, no montante sugerido de 10 mil reais.
Assim vieram os autos conclusos, relatei e decido. Diante dos comprovantes de rendimentos anexados pelo autor, entendo que a situação de hipossuficiência está devidamente demonstrada e, por tal motivo, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, anotando-se. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, “caput”, dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O pedido de tutela provisória de urgência deve ser indeferido.
Fundamento. De fato, no caso em apreço, o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável a que o autor se refere está descrito no ID 344359401, fl. 01, identificado pelo n. 104178371102201, com data da inclusão em 22/11/2019, situação ATIVO e com limite máximo de R$ 2.030,00. Contudo, embora o autor sustente que tal desconto da margem consignável estaria prejudicando a sua sobrevivência e que jamais teria solicitado ou requerido o cartão em questão, não existe, por ora e apenas com base nos documentos encartados na inicial, comprovação de que se trata de uma avença fraudada ou que não foi requerida pelo autor.
Ademais, verifico que o contrato que está sendo impugnado foi celebrado, em tese, há mais de quatro anos, o que afasta qualquer tipo de alegação de urgência ou de perigo de demora. Como se vê, no estado em que o processo se encontra, não há comprovação nem ao menos mínima das alegações da parte autora, não sendo o caso, portanto, de se deferir medida liminar. Assim, por ora, neste juízo de cognição sumária, não havendo elementos mínimos que possibilitem o acolhimento do pedido da parte autora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CITEM-SE as rés para que contestem a ação, no prazo legal de 30 dias.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Araçatuba, data no sistema.