PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003945-30.2025.4.03.6331 AUTOR: M. T. O. D. B. REPRESENTANTE: ANA DALIA LOURENCO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR DONISETE BIFFE - SP324337 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA BARZAGUI - SP462063 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANA DALIA LOURENCO OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO. Trata-se ação proposta por M.T.O.B, representado por sua genitora, ANA DÁLIA LOURENÇO OLIVEIRA DE BRITO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-reclusão (NB 175.145.567-7), desde a data em que cessou o pagamento ao irmão mais velho, em 27/08/2025. A parte autora sustenta que o instituidor do benefício encontra-se recluso desde 06/10/2014 e que, em razão da sua prisão, foi concedido o benefício em favor do seu filho mais velho, o qual perdurou até agosto de 2025, quando o dependente atingiu a maioridade e deixou de preencher o requisito subjetivo para manutenção da condição de dependente.
Todavia, em 2017, nasceu a autora, qualificada por lei como dependente de primeira classe, motivo pelo qual foi requerido administrativamente o redirecionamento do benefício em seu favor, em 25/07/2025, um mês antes da cessação deste, mas negado sob a justificativa de que o último salário de contribuição do instituidor teria ultrapassado o limite previsto no §3º do artigo 80 da Lei nº 8.213/91 e artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, fixado para a caracterização de segurado de baixa renda.
O MPF, em seu parecer (ID 591304271), deixou de analisar o mérito da questão, mas requereu o regular prosseguimento do feito, tendo em vista que a incapaz encontra-se devidamente representada por sua genitora, contando, ainda, com adequada assistência técnico-jurídica (ID 422757084). No mais, dispensado o relatório, ante o disposto no da , aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no da .
II - FUNDAMENTAÇÃO. De início, rechaço a alegação de prescrição quinquenal, porque não decorreram cinco anos entre a DER (25/07/2025) e a data de propositura da demanda (03/09/2025). Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada.
Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva). Esse o quadro e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. Passo ao mérito. Em matéria previdenciária, conforme doutrina e jurisprudência, incide o princípio tempus regit actum, de modo que se aplica a lei em vigor ao tempo do fato que gera o benefício.
A MP 871/2019, de 18 de janeiro de 2019, alterou vários aspectos relativos ao auxílio-reclusão, os quais foram mantidos na lei em que se converteu a norma mencionada, Lei 13.846/2019, de 18 de junho de 2019. A esse respeito, destaco o Tema 357 da TNU (com trânsito em julgado em 12/02/2025): O benefício de auxílio-reclusão concedido para fatos geradores ocorridos antes de 18 de janeiro de 2019, data da vigência da MP nº 871, permanece mesmo na hipótese de progressão de regime fechado para o semiaberto (inclusive em caso de monitoramento eletrônico).
Portanto, deverá ser aplicada a redação do art. 80 da Lei 8.213/91 anterior à MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que possibilitava a manutenção do auxílio-reclusão também nos casos de regime semiaberto. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. DATA DA PRISÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019. NASCIMENTO DO DEPENDENTE DEPOIS DA CUSTÓDIA PRISIONAL DO SEGURADO E POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019.
REGIME JURÍDICO DA DATA DA PRISÃO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO, QUANDO NÃO HAVIA EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO DENTRO DO INTERREGNO DE 180 DIAS APÓS O NASCIMENTO. DIB E EFEITOS FINANCEIROS.
1. Para prisões ocorridas até 17/01/2019, deve ser observados os seguintes aspectos na concessão do auxílio reclusão, (i) o regime de prisão deverá ser fechado ou semiaberto; (ii) o recluso deverá ser segurado de baixa renda; e (iii) o benefício é isento de carência.
2. Para fins de auxílio reclusão, o fato gerador a ser considerado é a data da prisão. O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento (art. 381 da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022).
3. Embora os dispositivos da legislação de regência (arts 74 e art. 80 da Lei 8.213/1991) não façam alusão à data do nascimento como marco para início da concessão do auxílio reclusão, é certo que o dependente começa a existir a partir de seu nascimento com vida, quando surge a personalidade. Nesse contexto, os prazos assinalados devem ajustar-se a situação fática, ou seja, a concessão do benefício de auxílio reclusão seria devida a contar da data do nascimento, quando requerido o benefício até 180 dias deste ou, do requerimento administrativo, quando postulado após este prazo.
4. No caso em exame, a segregação do segurado ocorreu em 21.08.2015, o nascimento da filha em 27.04.2022, e o requerimento administrativo em 18.10.2022 (dias antes de exaurir o lapso de 180 dias), portanto, faz jus ao benefício com efeitos financeiros a partir da data de nascimento.
5. Recurso da parte autora provido. Pretensão autoral julgada procedente. (TRF-3 - RecInoCiv: 50004311520234036307, Relator: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 14/10/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 24/10/2024) No caso dos autos, a certidão de recolhimento prisional prova a prisão do segurado em 06/10/2014 (ID 422753212, pág.
7) e, também, que o segurado Emerson Ferreira de Brito, instituidor do benefício de auxílio reclusão NB 175.145.567-7, se encontra atualmente em cumprimento de pena em regime semiaberto, conforme certidão de recolhimento prisional. Nesse contexto, por mais que tenha ocorrido a progressão de regime do instituidor, a implantação do benefício de auxílio reclusão NB 175.145.567-7 se deu anteriormente à MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, portanto, o benefício de auxílio-reclusão é devido mesmo nessa hipótese.
Prossigo. O ponto controvertido em sede administrativa diz respeito ao último salário de contribuição do instituidor que não poderia ultrapassar o limite previsto no §3º do artigo 80 da Lei nº 8.213/91 e artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, fixado para a caracterização de segurado de baixa renda. A renda a ser considerada para fins de percepção do auxílio-reclusão é a do segurado e não a dos dependentes, nos termos da tese fixada no Tema 89 do Supremo Tribunal Federal - STF.
A aferição da condição de segurado “baixa renda” é feita mediante o critério adotado pelas Portarias Interministeriais MPS/MF, as quais fixam o valor máximo do último salário-de-contribuição do segurado recluso. Quanto a isso, não obstante a Portaria Interministerial MPS/MF Nº 19 de 2014 ter fixado o limite máximo de R$1.025,81 como teto para a concessão do auxílio-reclusão, o STJ, no Tema 896, definiu que para a concessão do auxílio-reclusão, o critério de renda do segurado que estava desempregado no momento da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
Confira-se: Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição (grifos nossos). Nesse sentido, verifico no CNIS de ID 422757082, pág. 60, que, ainda que que a Portaria Interministerial MPS/MF Nº 19 de 2014 tenha fixado o teto de R$1.025,81 para a concessão do auxílio-reclusão e o último salário de contribuição do instituidor tenha sido de R$1.258,61 em junho de 2014, a prisão ocorreu em 06 de outubro daquele ano.
Assim, no mês do fato gerador a renda a ser considerada para fins de concessão de benefício é igual a zero, sendo possível, dessa forma, a concessão do benefício à parte autora, certo que também já houve benefício instituído pelo mesmo fato gerador. Além dessas situações ordinárias, a legislação previdenciária prevê, ainda, situação excepcional em que há concurso de dependentes com requisições não contemporâneas, o que é a hipótese dos autos, visto que a autora, nascida em 2017, somente se habilitou como dependente em 25/07/2025 (DER).
Esta situação encontra-se disciplinada pelo art. 76, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art.
76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Nesse sentido, há a jurisprudência colacionada a seguir: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE MENOR.
EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS PREVIAMENTE HABILITADOS. APLICAÇÃO DO ART. 76 DA LEI 8.213/91. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO REQUERIMENTO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A coautora Mirella é beneficiária do auxílio-reclusão nº 173.836.389-6, com DIB em 20/10/2010 e DIP na data do requerimento administrativo (17/03/2016).
2. Pretende, contudo, o pagamento do benefício desde 20/10/2010 (data da prisão do genitor instituidor), uma vez que sendo absolutamente incapaz, não é atingida pela prescrição.
3. Entretanto, conforme entendimento recente do
C. STJ em hipótese de pensão por morte - aplicável analogicamente ao presente caso -, ainda que comprovada a absoluta incapacidade do requerente - situação em que faria jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da reclusão do instituidor do benefício mesmo não tendo postulado administrativamente no prazo de trinta dias -, caso existam outros dependentes já beneficiários do auxílio deve ser aplicado o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, que prevê que o dependente que se habilitar posteriormente apenas terá direito ao benefício a partir da data do requerimento.
4. Não havendo direito a qualquer parcela atrasada, de rigor a improcedência da ação em relação à coautora Mirella.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
6. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, AC 52281455020204039999, 10º Turma, Rel. Des. Fed. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 02/09/2020) (grifos nossos).
Posto isso, no caso dos autos, o auxílio reclusão (NB 175.145.567-7) é devido a parte autora, desde sua habilitação (25/07/2025), até durante o período em que o segurado recluso estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto (§5º do art. 116 do Decreto 3.048/99), conforme redação vigente à época da prisão, nos termos da fundamentação supra.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o INSS a restabelecer em favor de M.T.O.B, representado por sua genitora ANA DÁLIA LOURENÇO OLIVEIRA DE BRITO, o benefício NB 175.145.567-7, a partir da data de entrada do requerimento (DER), em 25/07/2025, até a data em que o instituidor permanecer em regime semiaberto, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o INSS, ainda, a pagar os atrasados entre a DER e a DIP. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 580640414. Ante a natureza alimentar da prestação objeto da certificação judicial e a ausência de efeito suspensivo automático de eventual recurso inominado do réu (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino que o réu implante o benefício no prazo improrrogável de 45 dias.
Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apurar o valor devido. Sentença publicada e registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003945-30.2025.4.03.6331 AUTOR: M. T. O. D. B. REPRESENTANTE: ANA DALIA LOURENCO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR DONISETE BIFFE - SP324337 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA BARZAGUI - SP462063 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANA DALIA LOURENCO OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 21 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003945-30.2025.4.03.6331 AUTOR: M. T. O. D. B. REPRESENTANTE: ANA DALIA LOURENCO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR DONISETE BIFFE - SP324337 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA BARZAGUI - SP462063 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANA DALIA LOURENCO OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão do benefício de auxílio-reclusão, com pedido de tutela provisória de urgência. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003945-30.2025.4.03.6331 AUTOR: M. T. O. D. B. REPRESENTANTE: ANA DALIA LOURENCO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR DONISETE BIFFE - SP324337 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA BARZAGUI - SP462063 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANA DALIA LOURENCO OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos integralmente a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Fique a parte ciente, desde já, que não serão deferidas dilações de prazo, exceto se comprovadamente justificadas. Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 5 de fevereiro de 2026.
Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Anotem-se. Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo.
A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar aos autos a certidão de recolhimento prisional do instituidor devidamente atualizada. No caso de interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.