PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003946-35.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: RAQUEL CORREA GOMES Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003946-35.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: RAQUEL CORREA GOMES Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença. Narra-se que “no processo de origem ajuizou processo de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, sendo que ao final o magistrado julgou procedente a concessão de auxílio doença de nº 542.346.283-1, em momento seguinte, quando da implantação do benefício, o agravado comunicou a realização de perícia médica para a data de 27/04/2020, às 07h, a fim de promover o cumprimento da decisão judicial, ante a necessidade de avaliação médico pericial para verificar a cessação do benefício concedido na esfera judicial”; que a perícia não pôde ser realizada nessa data ante a situação pandêmica que assolou o país e “não era possível fazer o pedido de prorrogação do benefício, tendo em vista que a perícia revisional teria data delimitada, bem como a atendente do INSS orientou a peticionante aguardar a marcação de nova perícia”.
Relata-se que, “em junho de 2020, a agravante quando fora receber o seu benefício adstrito ao mês de maio tomou conhecimento de que seu benefício fora cessado”. Argumenta-se que “a peticionante possui amparo em uma sentença transitada em julgado, a qual determinou a manutenção do benefício enquanto subsistisse a incapacidade”. Pede-se a reforma da decisão “a fim de que seja determinado ao agravado a reimplantação do benefício de nº 542.346.283-1 no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ante a cessação indevida e a ausência de justificativa do ocorrido, sobretudo pelo fato de que o benefício em comento, apenas poderia ter sido cessado após a realização de perícia com esse fim”.
Intimado, o ente autárquico respondeu reportando-se “aos bem lançados termos da decisão agravada, requerendo o improvimento do recurso e a condenação do apelante nos ônus da sucumbência devidos”.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003946-35.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: RAQUEL CORREA GOMES Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão transitada em julgado, objeto do cumprimento de sentença originário, determinou, quanto ao objeto do agravo, atinente à data de cessação do benefício previdenciário reconhecido como devido, que (Id. 153334825): Perfeitamente possível, finalmente, a fixação de termo final do benefício com fundamento no laudo pericial - diante da transitoriedade do benefício, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado.
Assim, o termo inicial do benefício será o dia posterior à data da cessação do benefício na seara administrativa, que ocorreu em 31 de julho de 2018 (f. 14), devendo para efeito de pagamento dos atrasados serem descontados eventuais períodos em que desenvolveu atividade laborativa e verteu contribuições. O termo final, por sua vez, será pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data perícia (12/03/2019), devendo ser observado pelo INSS o disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Em 1.º/6/2020, peticionou a ora agravante no feito originário comunicando o relatado na inicial deste recurso, a respeito da data marcada pelo INSS para a realização de perícia administrativa, em 27/4/2020, que acabou não sendo realizada, assim como a cessação do benefício nessa data. Intimado a se manifestar, o INSS informou (Id. 153335082): Em relação à condenação judicial referente ao(a) Autor(a), informamos que o segurado conta com o benefício ativo de auxílio doença, Esp 31/NB 7059425730, que já estava concedido para o Autor, com DIB 04/06/2020 e com DCB 02/08/2020 (vide telas anexas).
Adveio então a decisão agravada, de seguinte teor (Id. 153335084): Da análise dos autos, nota-se que o benefício previdenciário, apesar de implantado, tem data de cessação automática (02/08/2020), consoante comunicação do INSS (f. 228), cabendo à parte autora pleitear a prorrogação no prazo de 15 dias que antecedem sua cessação, caso se julgue incapacitada. Tem-se, assim, que a cessação se dará de forma regular.
Com efeito, o artigo 60, §§8° e 9°, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).
Essa regra passou a ser denominada "alta programada", a qual a jurisprudência do TRF da 3ª Região só considera válida em relação aos fatos ocorridos após a vigência da Lei n.º 13.457/2017, ou seja, posteriores a 26/06/2017. Confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA - CESSAÇÃO DE AUXÍLIODOENÇA - AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAME MÉDICO-PERICIAL - ILEGALIDADE - TERMO FINAL DO BENEFÍCIO FIXADO PELA
SENTENÇA - CAPACIDADE LABORAL CONSTATADA EM PERÍCIA ADMINISTRATIVA - APELO DESPROVIDO -
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A denominada "alta programada" foi introduzida no ordenamento jurídico a partir de 26/06/2017, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.347/2017, que deu nova redação ao artigo 60 daquela lei.
2. Tal regra, contudo, não se aplica ao período anterior a 26/06/2017, sob pena de ofensa ao direito adquirido e ao princípio da irretroatividade das leis de natureza previdenciária (TRF3, AC nº 0032265-16.2017.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, DE 22/03/2018; AC nº 0041399-67.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal David Dantas, DE 20/03/2018).
3. A aplicação da "alta programada", introduzida pelas Ordens Internas INSS nºs 130/2005 e 138/2006, bem como pelo Decreto nº 5.844/2006, já havia sido afastada pela jurisprudência dominante nesta Egrégia Corte, por extrapolar os limites da Lei nº 8.213/91, segundo a qual, de acordo com a redação então vigente, o auxílio-doença só poderia ser cessado no momento em que fosse constatada a recuperação do segurado (TRF3, AC nº 0025231-87.2017.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, DE 21/11/2017, AC nº 0042050-36.2016.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, DE 25/05/2017).
4. Proferida antes da entrada em vigor da MP nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.347/2017, não poderia a decisão administrativa fixar um termo final para o auxílio-doença, sem prévio exame médico-pericial que concluísse pela plena recuperação do segurado para a atividade laboral. E a sentença, considerando ilegal o ato administrativo, restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação indevida, não havendo questionamento das partes sobre esse ponto.
5. No curso do processo, em 15/01/2016, o impetrante foi submetido a avaliação médico-pericial, ocasião em que foi constatado que ele não estava mais incapacitado para a atividade laboral. Tal laudo, elaborado por perito do INSS, não poderia ser ignorado pelo Juízo "a quo", pois, até prova em contrário, cuja produção não cabe em sede de mandado de segurança, o ato administrativo goza de presunção de veracidade.
6. Considerando que a recuperação da capacidade para o trabalho foi constatada pelo perito do INSS, deve subsistir a sentença que, ao restabelecer o auxílio-doença, fixou o termo final do benefício em 15/01/2016, data da perícia administrativa.
7. Apelo desprovido. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 370452 - 0010610-56.2015.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2018) Nessa mesma linha, a Corte da Cidadania assim já decidiu: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em período anterior à vigência da Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, este Superior Tribunal firmou entendimento de que é indevido o cancelamento do benefício de auxílio-doença com base no programa de cobertura previdenciária estimada, tendo em vista a falta de amparo legal e a necessidade de observar a ampla defesa e o contraditório.
2. O contexto fático do presente caso (2007) antecedeu a nova regulação da matéria, razão pela qual se aplica o posicionamento anteriormente firmado por esta Corte de Justiça.
3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1604876/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018) Assim, levando em consideração que o título executivo judicial que embasa a pretensão é a sentença de f. 126-30, proferida em 05/09/2019, ou seja, depois da vigência da lei 13.457/2017, tenho que é regular a notificação da cessação automática do benefício, vez que encontra-se oportunizado o pedido de prorrogação pela autarquia requerida.
Com efeito, apesar da situação de pandemia atualmente verificada, os pedido de benefício previdenciário continuam sendo feitos de forma virtual, com o envio de laudos médicos para instruírem o pedido, podendo inclusive a prorrogação ser feita desta forma, o que não foi feito pela parte exequente. Vale ressaltar que a sentença previu o prazo final do benefício (12 meses a contar da perícia judicial), prazo esse respeitado pela autarquia requerida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido da parte exequente, vez que é regularmente oportunizado o pedido de prorrogação do benefício previdenciário (f. 246), na forma do disposto no art. 62, § único, da Lei 8.213/91. Além disso, a jurisdição deste processo está finda (f. 218-20), não havendo elementos para prosseguir com o andamento deste feito. Oportunamente, arquivem-se. Os embargos de declaração opostos em face da decisão foram rejeitados (Id. 153335087).
A decisão agravada não merece reparos porque sem razão a parte agravante, quando afirma que a cessação do benefício na via administrativa se deu de maneira a ofender a decisão transitada em julgado. Veja-se que o termo final determinado na coisa julgada correspondeu à data de 12/3/2020, 12 meses, portanto, a contar da realização da perícia, em 12/3/2019. A perícia administrativa convocada para o dia 27/4/2020 não contrariara o título judicial, que inclusive se referiu ao art. 101 da Lei n.º 8.213/91, conforme transcrição acima, que impõe obrigação para o segurado de se submeter a exame médico para reavaliação das condições que ensejaram a concessão de benefício por incapacidade (“O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:
I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção”).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. - A decisão agravada não merece reparos porque sem razão a parte agravante quando afirma que a cessação do benefício na via administrativa se deu de maneira a ofender a decisão transitada em julgado. - Veja-se que o termo final determinado na coisa julgada correspondeu a 12 meses a contar da realização da perícia. - A perícia administrativa convocada não contrariara o título judicial, que inclusive se referiu ao art. 101 da Lei n.º 8.213/91, que impõe obrigação para o segurado de submeter-se a exame médico para reavaliação das condições que ensejaram a concessão de benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.