PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003946-35.2022.4.03.6326 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: SEVERINO ALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, Trata-se de ação ajuizada por Severino Alves Da Silva em face do INSS, pleiteando o recebimento de benefício por incapacidade. Por r. sentença, julgou-se a ação IMPROCEDENTE, nos seguintes termos (id 281556998): "(...)No caso em tela, malgrado seja o demandante portador da mencionada moléstia, o perito judicial conclui expressamente que a doença apresentada não causa incapacidade para as atividades laborativas.
No mais, se mostra desnecessária perícia complementar. Ressalto que o perito médico respondeu de maneira satisfatória os quesitos apresentados pelas partes, demonstra coerências, não padecendo das falhas previstas no art. 465, § 5º, do CPC. Não se pode a mera discordância da parte com as conclusões apresentadas ensejar a designação de perícias infinitas, apresentação de quesitos complementares ou esclarecimento do laudo até que se atinja o resultado almejado.
Some-se a isso o fato de que a legislação vigente estabelece que para o médico ser considerado apto a diagnosticar e realizar perícias basta a sua formação básica, não sendo exigível qualquer especialidade. Assim, eventuais irresignações ao resultado do laudo, desprovidas de impugnação específica às respostas dos quesitos, não justifica a realização de nova perícia ou complementação. Destarte, concluo que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de sua atividade laborativa habitual e consequentemente, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários(...)".
1. Recurso da parte autora A parte autora recorre, requerendo (id 281556999): "(...)Em face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, nos termos da fundamentação retro, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao Recorrente, já que comprovado o estado de incapacidade para o trabalho. Subsidiariamente, caso Vossas Excelências assim o entendam, REQUER a anulação da sentença para fins de reabrir a instrução processual, determinando a produção de nova perícia médica judicial providência diante da qual restará comprovado o direito do Recorrente à percepção do benefício, conforme pedidos da peça exordial(...)".
Afirma a parte autora, em síntese: "(...) Do livre convencimento do juiz Inicialmente, deve-se destacar que, em casos como o presente, a perícia médica judicial acaba sendo o principal – senão o único – instrumento de resolução da lide, pois é através da mesma que se afere a presença do requisito específico exigido para a concessão do benefício pleiteado, qual seja, a incapacidade laboral. Por ter tamanha importância nos processos relativos a benefícios por incapacidade, o teor de perícias médicas contraditórias ou incompletas não pode prevalecer, sob pena de prejudicar o segurado com a privação de um direito do qual poderia usufruir, caso houvesse passado por perícia judicial cautelosa.
No sistema normativo pátrio, vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz, que significa que o julgador não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, devendo analisar o caso concreto, levando em conta a sua livre convicção pessoal. Tal orientação se encontra expressamente prevista no ordenamento jurídico pátrio, conforme disposição dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil: (...) Dessa forma, tendo em vista o entendimento dominante nos tribunais pátrios, ao julgador é permitido afastar o teor do laudo pericial sempre que presentes outros elementos de prova que permitam infirmar a conclusão do médico perito.
E é precisamente esta a situação dos presentes autos! Veja-se que o Recorrente apresenta o autor é portador de transtornos de discos lombares, transtornos dos discos cervicais, radiculopatia e cefaleia tensional, estando INCAPACITADO POR TEMPO INDETERMINADO, como bem pontuou o médico que acompanha o autor. Note-se, N. Julgadores, que o parecer do Perito Judicial é ALHEIO a todos os elementos de prova carreados aos autos, haja vista que a instrução probatória dá conta de que o Autor, de fato, não reúne condições de executar qualquer atividade capaz de lhe garantir a própria subsistência, apresentando doenças graves.
Com efeito, as provas trazidas à baila no presente feito não são atestados meramente declaratórios, são pareceres e exames emitidos por especialistas os quais embasaram seu argumento em exames e critérios técnicos, demonstrando cientificamente a incapacidade do Autor, o que acabou por não ser realizado pelo Dr. Perito. Dessa forma, com a devida vênia ao laudo pericial, o teor deste não deve prevalecer, pois contrasta frontalmente com diversos outros documentos médicos constantes nos autos, produzidos por profissionais igualmente idôneos e que possuem contato muito mais próximo com o Recorrente do que uma mera consulta pericial permite ter. (...) Importante frisar que no campo previdenciário deve prevalecer o princípio do in dubio pro misero, ou seja, HAVENDO DÚVIDA, QUE SE JULGUE O FEITO DE MANEIRA FAVORÁVEL À PARTE HIPOSSUFICIENTE: o Recorrente.
Tendo em vista a abismal diferença entre o teor do laudo pericial e os atestados dos diversos médicos que acompanham o Recorrente, bem como em atenção ao princípio do livre convencimento do julgador, REQUER-SE a reforma da sentença exarada, de forma que a apreciação da prova se dê de maneira a reconhecer a incapacidade laboral do Autor, eis que atestada inequivocamente por médicos idôneos, que acompanham a evolução do quadro clínico do segurado há longa data, conforme extensamente comprovado do presente processo.
SUBSIDIARIAMENTE Do direito fundamental à prova (...) No caso dos autos, o Exmo. Magistrado julgou improcedente o feito, única e exclusivamente, pela suposta ausência de incapacidade laboral atestada pelo perito do juízo. Alheio a tais argumentos, entretanto, o Exmo. Magistrado ignorou todos os elementos de prova constantes na inicial, optando por acolher integralmente o parecer do médico Perito(...)".
2. Cabimento de decisão monocrática Repassados os autos, verifico que o caso comporta julgamento por decisão monocrática. Com efeito, a Resolução no. CJF no. 347, de 2 de junho de 2015, estabelece: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).” A mesma resolução estabelece que: “§ 4º Da decisão do relator e do presidente da turma recursal caberá agravo regimental no prazo de quinze dias.
Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 5º Caso a decisão do relator tenha sido submetida à turma recursal e por ela confirmada, não será cabível a interposição de agravo regimental.” No caso concreto, entendo que o recurso é manifestamente improcedente e, sendo assim, passível de julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 2º., §2º., da Resolução CJF no. 347/15.
3. Presunção de legalidade e legitimidade dos atos da Administração Pública Como é sabido, os atos da Administração Pública Federal desfrutam de presunção relativa de legitimidade, já que resultantes da atuação de agentes integrantes da própria estrutura do Estado. Nesse sentido já se manifestou o e. Supremo Tribunal Federal: “Sobre o tema, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 30 ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2016, p. 127): ‘Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, nem como anota DIEZ.
Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger.
Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoais de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. (…) Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado.
Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo”. (trecho de decisão no Agravo Regimental em Mandado de Segurança no. 30.662 Distrito Federal, Relator Min. Gilmar Mendes, grifei) As decisões administrativas denegatórias de benefício previdenciário, atos administrativos que são, desfrutam dessa presunção de legitimidade, recaindo então sobre o segurado ou segurada inconformados o ônus de demonstrar o desacerto da postura adotada pela Administração Pública.
4. Análise do recurso No caso vertente, verifica-se que a presunção de legitimidade do ato administrativo denegatório dos benefícios não foi desconstituída pela parte autora e, analisados os autos conclui-se que seu recurso é manifestamente improcedente. Com efeito, o perito nomeado pelo juízo – Dr. Daniel Antunes Rubim – após exame médico realizado em 15/02/2023, assim concluiu, constatando-se a ausência de incapacidade para o trabalho (id 281556993): "(...)Após anamnese, avaliação clínica e análise de exames complementares e documentos constantes nos autos entendo que o autor apresenta-se sem incapacidade para a atividade laboral ou atividade habitual.
Por fim, a conclusão manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos até a data da emissão deste laudo. Suas conclusões poderão ser revistas e eventualmente alteradas, caso sejam apresentadas novas evidências e fatos devidamente documentados(...)". (grifei). É importante enfatizar que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de incapacidade para as atividades habituais.
Por sua vez, o laudo médico judicial é objetivo e abrangente, permitindo compreender de forma clara a situação médica da parte autora. Mais do que isso, foi chancelado pelo Juízo Federal de primeira instância, corroborando-se a isenção do perito judicial e também a própria validade da conclusão pericial. Quanto à especialidade do perito judicial nomeado, todo médico regularmente inscrito no CRM é apto para realizar perícias médicas, independentemente de ser especialista na área considerada necessária pela parte, conforme publicação no próprio site do Conselho Federal de Medicina (https://portal.cfm.org.br/artigos/pericia-e-especialidades-medicas, consultado pela última vez em 27.06.2024, 11:45).
Finalmente, registre-se que a posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a capacidade de trabalhar da parte autora. E, por fim, de acordo com a TNU, somente caberá realizar a análise das condições pessoais e sociais do segurado em caso de reconhecimento de incapacidade parcial para o trabalho (tema 36 e súmula 77).
No caso concreto, não houve reconhecimento pelo perito judicial sequer de incapacidade parcial. Desse modo, não se justifica a realização de análise sob o prisma da invalidez social. Sendo assim, a sentença recorrida não comporta qualquer reparo, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, como prevê o artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
5. Conclusão
Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado da parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. PRIC.
São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal Relator