PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003946-35.2026.4.03.6119 AUTOR: SHIRLEY CRISTINA DE GIACOMO LONGO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAIKEL WILLIAN GONCALVES - SP328770 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SHIRLEY CRISTINA DE GIACOMO LONGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação do auxílio-doença NB 7209374699 (DCB 21/06/2025), ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. Requer ainda a antecipação dos efeitos da tutela para implantação imediata do benefício e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 585980165).
A autora alega que, em 08/03/2025, sofreu um acidente que resultou em fratura do úmero direito. Afirma que, após seis intervenções cirúrgicas para tratar infecção local, houve evolução com sequela funcional descrita como "bloqueio articular em ombro e braço direito de caráter definitivo", a qual a torna total e permanentemente incapaz para sua atividade habitual de técnica de enfermagem. Informa que o auxílio-doença que recebia foi cessado em 21/06/2025, e que o pedido administrativo de auxílio-acidente, protocolado em 23/06/2025 (ID 585980179), encontra-se pendente de análise há quase um ano, caracterizando mora administrativa.
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. A análise do pedido de tutela antecipada não prescinde da regularidade da petição inicial. No caso, há providências de emenda a serem realizadas pela parte autora para que seja processada a inicial. As ações que versam pedido de benefício por incapacidade devem atender aos requisitos previstos no artigo 129-A, da Lei 8213/91 (introduzido pela Lei 13.331/22), referentes ao conteúdo da petição inicial e aos documentos essenciais para prosseguimento da ação.
Eis a redação do dispositivo: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:
I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;
II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
O pedido principal da autora envolve a concessão de benefício por incapacidade permanente e, subsidiariamente, benefício de auxílio-acidente. A inicial não veio instruída com cópia integral de nenhum dos procedimentos administrativos refentes aos benefícios já postulados pela autora. Esses documentos são necessários para a análise do interesse de agir, notadamente diante das teses fixadas pelo STJ no julgamento do Tema 1124.
A autora se limitou a juntar o protocolo do pedido de auxílio-acidente 1565254280 (ID 585980179), não apresentando cópia de nenhum dos benefícios anteriores, que estão relacionados em pesquisa realizada pela Secretaria do Juízo (ID VÊ-se que não houve pedido de benefício por incapacidade permanente e não há cópia dos procedimentos referentes aos dois pedidos de benefício por incapacidade temporária para se apurar se envolvem o mesmo fato (doença/acidente) descrito na inicial.
Desse modo, a princípio não está claro se houve pretensão não resistida quanto ao benefício por incapacidade permanente. A única informação precisa refere-se à existência do benefício por incapacidade temporária NB 7209374699, o único referido na inicial, cujo quadro supra indica que foi cessado em 21/06/2025. Não se sabe se a cessação ocorreu em razão de estimativa de recuperação, ou se o INSS atestou que a autora estava capaz para o trabalho na data da cessação.
A afirmação de que havia capacidade, pelo INSS, caracterizaria o interesse de agir. Entretanto, a cessação automática por expectativa de recuperação não caracteriza resistência do INSS. O médico perito não tem como prever se, depois da data fixada como cessação do benefício por incapacidade, o(a) autor(a) estaria ou não incapacitado(a) para o trabalho. A data de cessação do benefício não é fixada como alta médica, e sim como data estimada com base nas condições avaliadas na data do exame pericial, cabendo ao(à) segurado(a) pedir a prorrogação do benefício se persistir a incapacidade (artigo 60, §§ 8º e 9º da Lei 8213/91).
O médico perito tampouco tem como prever se o(a) segurado(a), depois de capacitado(a) com o fim do prazo estimado de cessação do benefício, teria sequelas com redução da capacidade para a atividade habitual, requisito para a concessão do auxílio-acidente. Assim, a inicial descreve o acidente e as limitações que a autora afirma sofrer, mas não deixa claro se o INSS atestou a capacidade laboral, e muito menos quais seriam as inconsistências da avaliação médica do INSS, requisito exigido pelo art. 129-A.
I, c, da Lei 8.213/1991, destacado em amarelo na transcrição supra. No que concerne ao pedido de auxílio-acidente, pedido subsidiário, a autora afirma que há mora administrativa, pois o pedido específico desse benefício foi formulado em 23/06/2025, sob o protocolo nº 1565254280, que, segundo a inicial, encontra-se pendente de análise há quase um ano (ID 585980179). O pedido de auxílio-acidente formulado em sede administrativa, somado à inexistência de pedido por incapacidade permanente, aponta uma inconsistência lógica na pretensão da autora.
Isso porque o benefício de auxílio-acidente é pago ao segurado que tem condições de exercer suas atividades laborais, mas faz jus a uma indenização pela redução da capacidade laboral. Essa pretensão é incompatível com a alegação de que há incapacidade total e permanente para o trabalho, que é a pretensão principal da autora, por isso essa questão deve ser esclarecida na inicial: a autora está total e permanente incapaz para o trabalho (e desde quando)? ou apenas teve sua capacidade laboral reduzida?
Essa inconsistência se confirma pela existência de recolhimentos em razão de relação laboral, nos meses de outubro a dezembro de 2025, conforme pesquisa CNIS (id 590432140, p. 7): Além disso, a autora deverá comprovar que houve resistência do INSS em conceder benefício por incapacidade permanente (aposentadoria), pois não houve formulação de pedido desse benefício e não há descrição na inicial dos outros pedidos de benefício por incapacidade temporária formulados (e muito menos cópia desses procedimentos).
O processo referente ao benefício por incapacidade temporária indicado na inicial não foi juntado, por isso não se sabe se houve mera cessação por estimativa de recuperação, ou se de fato o INSS resiste em reconhecer a alegada incapacidade permanente (sequer se sabe o motivo dos indeferimentos, pois não há cópia do ato decisório). Observa-se ainda que a autora juntou relatório médico emitido em datas bem posteriores aos pedidos de benefícios formulados ao INSS, destacando-se o laudo emitido em 06/01/2026, que trata exatamente da fratura alegada na inicial, mas não foi apresentado ao INSS (ID 585980188).
Nesse contexto, há necessidade da juntada dos procedimentos administrativos para se verificar se a autora apresentou à Autarquia documentos médicos que foram anexados à inicial, pois a inovação documental pode caracterizar falta de interesse de agir (Tema 1124).
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora a promover a emenda da inicial, devendo cumprir o que prevê o artigo 129-A, da Lei 8213/91, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos seguintes termos: a) demonstrar que houve resistência do INSS em reconhecer a alegada incapacidade permanente, mediante pedido negado de aposentadoria por invalidez ou cópia integral do benefício de auxílio-doença no qual o INSS tenha atestado a capacidade laboral (ou negado a alegação de incapacidade) b) juntar cópia das perícias médicas feitas pelo INSS e descrever quais são as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial, bem como demonstrar que os documentos médicos que instruem a inicial para provar suas alegações (ID 585980184 a 585980188, mas especialmente este último), foram apresentados na esfera administrativa; c) esclarecer a aparente inconsistência lógica entre formular pedido de benefício por incapacidade permanente em juízo, não precedido de pedido administrativo, ao mesmo tempo em que tem pendente pedido de benefício de auxílio-acidente, que pressupõe a existência de capacidade laboral (com redução passível de gerar direito a indenização) d) Esclarecer se a incapacidade alegada foi ininterrupta desde o momento em que pretende o início do benefício.
Caso tenha havido períodos de aptidão para o trabalho, deverá esclarecer o interesse processual, observando que consta no CNIS recolhimentos em razão de atividade laboral entre outubro de dezembro de 2025; e) Esclarecer se o INSS negou a pretensão exclusivamente com fundamento em questões médicas (incapacidade, sequelas, etc.), ou se houve outros fundamentos para a rejeição da pretensão (ex.: qualidade de segurado, carência, etc.); e f) Declarar se há outras ações que tenham ação judicial anterior que tenha por objeto benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, se for o caso.
Os documentos que já foram juntados deverão ser apenas referidos na petição de emenda, fazendo-se indicação do ID onde estão juntados. Com a juntada, venham conclusos.
Intime-se. GUARULHOS, 25 de junho de 2026. FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal