PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003948-24.2021.4.03.6331 AUTOR: ROSINETE BELORTE ADVOGADO do(a) AUTOR: TADASHI MURAKAWA - SP213322 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. Trata-se de ação previdenciária em que a autora, ROSINETE BELORTE, nascida em 12/10/1972, pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar no período de 12/10/1984 a 31/10/1991, totalizando 07 anos, 00 mês e 19 dias.
O benefício foi indeferido na via administrativa em 11/10/2019, sob a alegação de falta de tempo de contribuição, sendo apurado apenas 23 anos, 05 meses e 24 dias de tempo urbano. O cerne da controvérsia reside na comprovação do labor rurícola no período pleiteado, conforme o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. A comprovação da atividade rural deve ser feita por início de prova material contemporânea dos fatos, complementada por prova testemunhal.
No caso dos autos, a parte autora anexou documentos que constituem início de prova material em nome de seu genitor, chefe do grupo familiar, como a Certidão de Nascimento da Autora, qualificando o Pai como Lavrador, a Certidão de casamento dos genitores constando a profissão do Pai como lavrador, e a Matrícula do imóvel rural da família, denominado Sítio Treze de Maio. Tais documentos, embora não estejam no nome direto da segurada, são aceitos como início de prova material para comprovar a atividade de todos os membros do grupo familiar, presumindo-se a colaboração mútua no regime de economia familiar.
O rol de documentos aptos a comprovar a atividade rural não é taxativo. Para corroborar a prova material e demonstrar a efetividade da atividade rural da autora no período de 12/10/1984 a 31/10/1991, foi realizada audiência de instrução com a oitiva de testemunhas em 19/06/2024. A prova testemunhal, quando idônea e robusta, é indispensável para ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados e demonstrar o efetivo exercício da atividade rurícola pelo período necessário.
A prova oral produzida confirmou que a atividade rural era a principal fonte de sustento da família e que era realizada em condições de mútua dependência e colaboração, sem o uso de empregados permanentes, caracterizando o regime de economia familiar. Assim, o início de prova material, consubstanciado nos documentos do genitor e da propriedade rural, foi devidamente corroborado pela prova testemunhal, atestando o efetivo labor da autora como segurada especial no período de 12/10/1984 a 31/10/1991.
Este tempo de serviço rural, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, uma vez que a carência exigida para o benefício foi cumprida durante o tempo de atividade urbana. Com o reconhecimento do período rural (07 anos, 00 mês e 19 dias), o tempo total de contribuição da autora, somado ao tempo urbano já reconhecido (23 anos, 05 meses e 24 dias), perfaz um total de 30 anos, 06 meses e 13 dias na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 11/10/2019.
Este tempo de contribuição supera o mínimo de 30 anos exigido para a segurada mulher, preenchendo o requisito de direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme a regra vigente antes da Emenda Constitucional nº 103/2019. Desta forma, uma vez preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o pedido deve ser julgado procedente, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na DER (11/10/2019).
O Instituto Nacional do Seguro Social deverá pagar as parcelas vencidas desde a DIB, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Os juros de mora e a correção monetária sobre os débitos em atraso deverão ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a: Reconhecer o tempo de serviço rural em regime de economia familiar exercido pela autora no período compreendido entre 12 de outubro de 1984 e 31 de outubro de 1991. Conceder à autora ROSINETE BELORTE o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, com Data de Início do Benefício (DIB) em 11/10/2019. Pagar os valores em atraso devidos desde a DIB, devidamente acrescidos de correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Não há condenação em honorários advocatícios ou custas processuais em primeira instância. Ao INSS para implantar o benefício no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo 'in albis', encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe. Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 8 de dezembro de 2025. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal