PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003953-85.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AUTOR: MARIA LUCIA ABRAMO VIOLATO Advogados do(a) AUTOR: AGATA SILVA LACERDA - SP273050-A, PATRICIA AVILA SIMOES BEZERRA - SP221717-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de Ação Rescisória ajuizada em 19/02/2025 por MARIA LÚCIA ABRAMO VIOLATO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 966, inciso V (violação à norma jurídica), do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir a r. sentença proferida nos autos do processo n° 5004207-75.2023.4.03.6128, que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta a parte autora (ID 315267349) a necessidade de rescisão da r. sentença em questão, tendo em vista que violou a determinação do
C. STF quanto à necessidade de suspensão dos processos que versassem sobre o Tema 1.102 (Rcl 75115/RN). Aduz ainda que não houve julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos pelo INSS nos autos do RE 1.276.977/DF, razão pela qual não poderia o MM. Juízo de primeiro grau ter proferido a r. sentença rescindenda. Diante disso, requer seja julgada totalmente procedente a ação para rescindir a r. sentença ora guerreada, com a determinação de sobrestamento dos autos na origem até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos opostos pelo INSS nos autos do RE 1.276.977, com o reconhecimento do seu direito ao benefício postulado na ação originária.
Requer, ainda, a concessão da tutela de urgência, uma vez que a manutenção da sentença de improcedência sobre tema ainda em discussão. Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foi deferido à parte autora o pedido de concessão da justiça gratuita e indeferido o pedido de concessão de tutela provisória de urgência (ID 316461120). Contra essa decisão, a parte autora interpôs agravo interno (ID 319777977).
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (ID 318813426), alegando, preliminarmente, o caráter recursal da ação rescisória e aplicabilidade da Súmula nº 343 do
C. STF, razão pela qual a presente demanda deve ser extinta, sem resolução de mérito. No mérito, alega a inexistência de violação à norma jurídica, uma vez que o r. julgado rescindendo adotou interpretação plausível e de acordo com o decidido pelo
C. STF nas ADIs 2.110 e 2.111. Diante disso, requer seja julgada improcedente a presente ação rescisória. A parte autora apresentou réplica (ID 322850320). A parte autora apresentou suas razões finais (ID 326845454), ao passo que o INSS deixou de se manifestar no prazo legal. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem se pronunciar sobre o mérito da causa (ID 331114567). É o Relatório.
V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Inicialmente, cumpre observar que a r. sentença rescindenda transitou em julgado em 24/01/2025 (ID 315267363 - fls. 182). Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 19/02/2025, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC. Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, uma vez que o preenchimento ou não das hipóteses de cabimento da ação rescisória, assim como a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do
C. STF, são questões que dizem respeito ao próprio mérito da demanda. Pretende a parte autora a desconstituição da r. sentença que julgou improcedente o seu pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Respeitante à alegada violação à norma jurídica, estabelece o artigo 966, inciso V, do CPC: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)
V - violar manifestamente norma jurídica." Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório. Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso.
Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC). A parte autora ajuizou a ação originária, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade, com o afastamento da regra de transição para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99, que lhe seria desvantajosa, aplicando-se a regra geral prevista no artigo 29, I, da Lei 8.213/91, pela qual deve ser considerado todo o período contributivo, e não apenas a partir de julho de 1994 (revisão da vida toda).
Por meio de decisão proferida em 25/09/2023 (ID 315267363 – fls. 176), o MM. Juízo “a quo” sobrestou o feito em razão da determinação do
C. STF de suspensão de todos os processos que versassem sobre o Tema nº 1.102: “Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99”.
Posteriormente, em 24/10/2024, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido, nos seguintes termos (ID 315267363 – fls. 178/181): “Trata-se de ação proposta por em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão de seu benefício de APTC (REVISÃO DA VIDA TODA), afastando-se a regra de transição para cálculo da renda mensal inicial do benefício, prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99, que lhe seria desvantajosa, aplicando-se a regra geral prevista no artigo 29, I, da Lei 8.213/91, pela qual deve ser considerado todo o período contributivo, e não apenas a partir de julho de 1994.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita. Citado, o INSS contestou pela improcedência do pedido. Houve suspensão do processo em razão de decisão da Corte Superior. Em razão da publicação do acórdão dos Embargos de Declaração nas ADI 2.110 e 2.111, os autos foram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Não havendo necessidade de outras provas e nem preliminares a enfrentar, passo, então, ao julgamento do mérito nos termos do artigo 355, I do CPC. Quanto à prescrição relativa a eventuais valores devidos à parte autora, deixo consignado que seu prazo é quinquenal, com termo final na data do ajuizamento da ação. No mérito, a questão restou definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal.
Observe-se que o artigo 202 da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional 20, de 1998, previa o cálculo da renda mensal do benefício com base nas últimas 36 contribuições, o que constava também do artigo 29 da Lei 8.213, de 1991. A Lei 9.876, de 1999, dando nova redação ao artigo 29 da Lei 8.213, de 1991, previu – para os novos segurados – o cálculo da renda mensal inicial com base em todo o período contributivo.
Porém tal Lei 9.876, de 1999, também estabeleceu regra de transição para os segurados que já estavam filiados ao RGPS em data anterior à publicação de tal lei, conforme artigo 3º abaixo transcrito: “Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.” Essa regra de transição visou a ampliação gradual do Período Básico de Cálculo, para que não houvesse uma brusca ruptura na regra então vigente, que utilizava apenas as contribuições realizadas dentro dos 48 meses anteriores à DIB.
Lembre-se que que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2111, há muito havia feito uma análise inicial das disposições dos artigos 2º e 3º da Lei 9.876, de 1999, não vislumbrando qualquer inconstitucionalidade, constando da decisão inclusive que “5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5º da C.F., pelo art. 3º da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.” A pretensão da parte autora busca criar para si uma nova regra, não prevista na legislação.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça acolherara a tese dos segurados, tendo fixado tese em 2019, no TEMA 999, no seguinte sentido: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” Por se tratar de questão eminentemente constitucional, a mais Alta Corte também se debruçou sobre o tema, tendo inicialmente (EM 12/2022) apontado para a fixação de tese idêntica no TEMA 1102, com o seguinte teor: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável primeiramente” Porém, tal tese não se tornou definitiva, por pender de apreciação dos embargos de declaração.
E finalmente, melhor revendo a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 2.110 e 2.111, em março de 2024, reafirmou o entendimento então externado na apreciação da Liminar, declarando a constitucionalidade da regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/99, e sua natureza cogente, assim resumida no acórdão “6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta.
A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício” (destaquei) E no acórdão, publicado em 23/05/2024, foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável”. Por fim, apreciando os Embargos de Declaração, o STF vem de não os acolher, deixando expressamente assentado, no acórdão publicado em 16/10/2024, que: “...
3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. ...” (destaquei).
JÁ foi, então, expressamente superada a jurisprudência anterior, inclusive da própria tese que havia sido objeto do Tema 1.102 do STF, uma vez que a decisão de constitucionalidade em Ação Direta tem “eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”, conforme artigo 28, parágrafo único, da Lei 9.868, de 1999 Em suma, resta definitivamente afastada a pretensão de extensão do Período Básico de Cálculo para contribuições anteriores a julho de 1994, devendo ser observada a disposição do artigo 3º da Lei 9.876, de 1999.
Por fim, tendo em vista que foi a própria oscilação jurisprudencial que levou à procura pelo aventado direito, incabível a condenação em honorários advocatícios, pois havia inclusive Tema fixado pelo STJ acolhendo a tese ora afastada. Dispositivo
Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de revisão do benefício da parte autora. Sem condenação em honorários, conforme fundamentação supra. Custas na forma da lei, observada eventual gratuidade. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, e após remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens.
Como trânsito em julgado, arquive-se.” In casu, trata-se de segurado filiado em momento anterior à edição da Lei nº 9.876/99, tendo sido concedido benefício previdenciário em data posterior, considerando-se no cálculo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 até a data da entrada do requerimento, consoante a regra de transição do artigo 3º, caput e §2º, da Lei nº 9.876/99.
Cumpre salientar que a Lei nº 9.876/99, editada em 26/11/1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, dando nova redação ao artigo 29 da Lei 8.213/1991, conforme segue: "Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 , observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo." A questão discutida na ação subjacente diz respeito ao afastamento da regra transitória estabelecida no artigo 3º da Lei ° 9.876/1999, a qual limitou em julho de 1994 o período básico de cálculo (PBC) para os filiados à Previdência Social anteriormente a sua vigência e, consequentemente, a aplicação da regra do artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada por aquela lei, que não prevê essa limitação.
Na análise da questão, o
C. Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais - Resp 1.554.596 e REsp 1.596.203 - para julgamento sob a sistemática do julgamento de recursos repetitivos, reunidos sob o Tema 999. Ao final, em 11/12/2019, sobreveio a decisão do colegiado, com a fixação da seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999".
No mesmo sentido, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.276.977/RG, publicado em 13/04/2023, submetido à repercussão geral, cristalizou o Tema 1102/STF, nos termos da seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
Ocorre que, por ocasião do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, em 21/03/2024, o
C. STF reconheceu a constitucionalidade da regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de opção pelo cálculo da RMI com base na regra definitiva do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Segue a ementa do referido julgado:
EMENTA
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA.
EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS.
1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes.
2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas.
3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício.
4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946.
5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais.
Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário.
6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício.
7. A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de “pátrio poder”. Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput).
8. Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos. A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999.
9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) No julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111, finalizado em 30/09/2024, o
C. STF expressamente declarou que a decisão de mérito superou a tese fixada no Tema 1.102 do RE nº 1276977, restabelecendo o entendimento adotado desde o ano 2000, conforme aresto abaixo transcrito:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110.
2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM).
3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000.
4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024). Ao deliberar sobre novos embargos opostos no âmbito da ADI 2.111, o STF, em 10/04/2025, modulou os efeitos de sua decisão, para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Os julgamentos realizados nas referidas ADIs conferem efeito vinculante e expansivo à tese firmada, autorizando a aplicação imediata do entendimento consolidado, resultando prejudicada a suspensão anteriormente determinada nos autos do Recurso Extraordinário 1.276.977 (Tema 1.102). Verifica-se, assim, que não cabe mais discussão quanto à superação da tese firmada no Tema 1.102 do STF pelo julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, prevalecendo o entendimento da constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e sua imposição aos segurados que se enquadrem na norma nele prevista, sendo vedada a opção pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável A propósito, cito os seguintes julgados proferidos nesta E.
Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF PELO JULGAMENTO DAS ADIs 2.110/DF E 2.111/DF. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DAS DECISÕES APONTADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de revisão da vida toda. A parte agravante sustenta que o feito deve ser sobrestado nos termos do § 5º do art. 1.035 do CPC, em razão da pendência de julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977 (Tema 1.102/STF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o sobrestamento do processo à luz do art. 1.035, § 5º, do CPC, diante da ausência de trânsito em julgado do RE 1.276.977, considerando a superação da tese firmada no Tema 1.102/STF por decisão do Plenário da Suprema Corte nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Plenário do STF, ao julgar os embargos de declaração nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, declarou superada a tese firmada no Tema 1.102/STF, reafirmando a compreensão já adotada desde o ano 2000.
4. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte.
5. Não subsiste fundamento legal para o sobrestamento do feito, uma vez que a tese do Tema 1.102/STF foi superada por decisão com eficácia vinculante.
6. As decisões mencionadas nas razões recursais não ostentam efeito vinculante e, portanto, não se sobrepõem aos precedentes obrigatórios fixados nas ADIs mencionadas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A superação da tese firmada no Tema 1.102/STF, pelo julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, afasta a necessidade de sobrestamento do feito, mesmo que ainda pendente o trânsito em julgado do RE 1.276.977.
2. As decisões proferidas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, art. 1.035, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Plenário, j. 2024; STF, Rcl 3632 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 02.02.2006, DJ 18.08.2006. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001230-42.2023.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 04/09/2025) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NATUREZA COGENTE DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/99.CONSTITUCIONALIDADE. ADI NºS 2.110 E 2.111 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I – Caso em exame
1. Ação que objetiva a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade, mediante a consideração das contribuições de todo período contributivo do segurado, nos termos previstos nos incisos I e II do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, e não apenas os salários de contribuição apurados a partir de julho de 1994, conforme prevê o art. 3º da Lei 9.876/99.
II – questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade do segurado do INSS que implementou as condições para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição após a vigência da Lei nº 9.876/99 e antes da vigência das novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019, optar, para o cálculo do seu benefício, pela regra definitiva prevista nos incisos I e II do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, caso lhe seja mais favorável do que norma de transição definida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99.
III – razões de decidir
3. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI nºs 2.110 e 2.111, decidiu que o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, firmando a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.”
4. Modulação dos efeitos do julgado para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIsnºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficaram mantidas, também, as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.
5. Declarada a superação da tese firmada no Tema 1.102 do STF diante da prevalência do entendimento da constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e sua imposição aos segurados que se enquadrem na norma nele prevista, sendo vedada a opção pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável, o que leva à improcedência do pedido formulado na inicial.
IV – dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido. Mantida decisão que deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido inicial.
7. A norma de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, pelo que de rigor a sua imposição aos segurados que nela se enquadrem, sendo vedada a opção pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável. _________________________________ Legislação citada: Artigo 29, I e II da Lei nº 8.213/91 e artigo 3º da Lei nº 9.876/99 Jurisprudência relevante citada: REsp 1.554.596 (Tema 999 do STJ); RE nº 1.276.977/DF (Tema 1.102 do STF); ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF do STF. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003565-80.2023.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 11/09/2025, DJEN DATA: 18/09/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DA VIDA TODA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI 8.213/91. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por segurado do INSS visando à revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, com base na aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei 8.213/91, incluindo contribuições anteriores a julho de 1994, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99. A sentença julgou improcedente o pedido. A decisão monocrática deu parcial provimento à apelação.
Posteriormente, foram acolhidos embargos de declaração para sobrestar o feito. Com a superação do Tema 1.102/STF pelas ADIs 2.110 e 2.111, o agravo interno do INSS foi provido, e o recurso da parte autora, desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o segurado do INSS pode optar pela aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, para fins de cálculo do salário de benefício, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, conhecida como "revisão da vida toda", à luz da recente decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, com eficácia vinculante e erga omnes, afastando a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91 aos segurados abrangidos pela regra de transição. O acórdão que analisou os embargos de declaração nas referidas ADIs expressamente reconheceu a superação do entendimento firmado no Tema 1.102/STF, restabelecendo a interpretação vigente desde o ano 2000.
O STF modulou os efeitos da decisão para resguardar os segurados que obtiveram decisões judiciais favoráveis até 05/04/2024, isentando-os da devolução de valores e do pagamento de honorários, custas e perícias contábeis. A decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade impõe observância imediata por todos os órgãos do Judiciário e da Administração Pública, independentemente do trânsito em julgado do acórdão.
Diante da superação do Tema 1.102/STF, a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente, não sendo necessário aguardar o julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99 pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111 afasta a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91 aos segurados abrangidos pela regra de transição. A tese da "revisão da vida toda" encontra-se superada, sendo obrigatória a observância da regra de transição, ainda que menos vantajosa ao segurado.
A modulação de efeitos determinada pelo STF isenta os autores de ações pendentes até 05/04/2024 do pagamento de honorários, custas e perícias contábeis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; Lei 8.213/91, art. 29, I e II; Lei 9.876/99, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, e 487,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, Pleno, j. 10.04.2025; STF, Tema 1.102 (RE 1.276.977/DF); STJ, Tema 999 (REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR); STF, Rcl 3632 AgR, Pleno, j. 02.02.2006. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003205-12.2017.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 10/08/2025, DJEN DATA: 14/08/2025) PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91, ART. 3º, DA LEI 9.876/99. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. TEMA 1102/STF AFASTADO NO JULGAMENTO DAS ADI 2110 e ADI 2111.
1. Ação revisional ajuizada antes de expirar o decênio previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91.
2. A pretensão deduzida nos autos consiste na revisão do cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja ampliado o período básico de cálculo com o aproveitamento de todas as contribuições ao longo da vida laboral e, não apenas o período contado de julho de 1994 até a concessão do benefício, como previsto no Art. 3º, da Lei 9.876/99.
3. O c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1102 - de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". (RE 1276977 - Tribunal Pleno - Relator Ministro Marco Aurélio, Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Julgamento: 01/12/2022, Publicação: 13/04/2023).
4. Afastamento do Tema 1102/STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, em Plenário de 21.03.2024, sendo fixada a seguinte tese com eficácia vinculante: "A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável".
5. Declarada a constitucionalidade da regra de transição prevista no Art. 3 º da Lei nº 9.876/99, com sua aplicação obrigatória, não há direito à escolha do melhor benefício nem à inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores à competência de julho de 1994.
6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025) Percebe-se, portanto, que a r. sentença rescindenda, ao julgar improcedente o pedido de revisão formulado pela parte autora, aplicou o entendimento firmado pelo
C. STF sobre a matéria. Desse modo, não se pode dizer que a interpretação dada pelo julgado rescindendo tenha sido aberrante ou desarrazoada. Da mesma forma, não há que se falar em violação à norma jurídica quanto ao levantamento do sobrestamento do feito pelo MM. Juízo “a quo”, uma vez que, quando da prolação da sentença rescindenda, em 24/10/2024, a questão já havia sido decidida pelo
C. STF nas ADIs 2.110 e 2.111. Ademais, conforme já demonstrado acima, o entendimento adotado pela r. sentença rescindenda encontra-se lastreado em ampla jurisprudência, a resultar na constatação de que se atribuiu à lei interpretação razoável. Assim, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, mostra-se descabida a utilização da ação rescisória com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC.
Impõe-se, por isso, a improcedência da presente ação rescisória. Com o julgamento do mérito da ação rescisória, resta prejudicada a análise do agravo interno interposto pela parte autora.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente a presente ação rescisória, restando prejudicado o agravo interno. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
É como voto. E M E N T A Autos: AÇÃO RESCISÓRIA - 5003953-85.2025.4.03.0000 Requerente: MARIA LUCIA ABRAMO VIOLATO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: Direito previdenciário. Ação rescisória. Art. 966, V, CPC. Revisão da Vida Toda Art. 3º da Lei nº 9.876/99. Violação à norma jurídica não configurada. Aplicação do entendimento firmado pelo
C. STF nas ADIs 2110 e 2111. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente. Agravo interno prejudicado.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, inciso V (violação à norma jurídica), do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir a r. sentença proferida nos autos do processo n° 5004207-75.2023.4.03.6128, que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
II. Questão em discussão
2. Sustenta a parte autora a necessidade de rescisão da r. sentença, tendo em vista que violou a determinação do
C. STF quanto à necessidade de suspensão dos processos que versassem sobre o Tema 1.102 (Rcl 75115/RN). Aduz ainda que não houve julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos pelo INSS nos autos do RE 1.276.977/DF, razão pela qual não poderia o MM. Juízo de primeiro grau ter proferido a r. sentença rescindenda.
III. Razões de decidir
3. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, uma vez que o preenchimento ou não das hipóteses de cabimento da ação rescisória, assim como a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do
C. STF, são questões que dizem respeito ao próprio mérito da demanda.
4. A questão discutida na ação subjacente diz respeito ao afastamento da regra transitória estabelecida no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, a qual limitou em julho de 1994 o período básico de cálculo (PBC) para os filiados à Previdência Social anteriormente a sua vigência e, consequentemente, a aplicação da regra do artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada por aquela lei, que não prevê essa limitação.
5. Por ocasião do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, em 21/03/2024, o
C. STF reconheceu a constitucionalidade da regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de opção pelo cálculo da RMI com base na regra definitiva do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
6. No julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111, finalizado em 30/09/2024, o
C. STF expressamente declarou que a decisão de mérito superou a tese fixada no Tema 1.102 do RE nº 1.276.977, restabelecendo o entendimento adotado desde o ano 2000. Ao deliberar sobre novos embargos opostos no âmbito da ADI 2.111, o STF, em 10/04/2025, modulou os efeitos de sua decisão, para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
7. Os julgamentos realizados nas referidas ADIs conferem efeito vinculante e expansivo à tese firmada, autorizando a aplicação imediata do entendimento consolidado, resultando prejudicada a suspensão anteriormente determinada nos autos do Recurso Extraordinário 1.276.977 (Tema 1.102). Verifica-se, assim, que não cabe mais discussão quanto à superação da tese firmada no Tema 1.102 do STF pelo julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, prevalecendo o entendimento da constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e sua imposição aos segurados que se enquadrem na norma nele prevista, sendo vedada a opção pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.
8. Percebe-se, portanto, que a r. sentença rescindenda, ao julgar improcedente o pedido de revisão formulado pela parte autora, aplicou o entendimento firmado pelo
C. STF sobre a matéria. Desse modo, não se pode dizer que a interpretação dada pelo julgado rescindendo tenha sido aberrante ou desarrazoada.
9. Da mesma forma, não há que se falar em violação à norma jurídica quanto ao levantamento do sobrestamento do feito pelo MM. Juízo “a quo”, uma vez que, quando da prolação da sentença rescindenda, em 24/10/2024, a questão já havia sido decidida pelo
C. STF nas ADIs 2.110 e 2.111.
10. Não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, mostra-se descabida a utilização da ação rescisória com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC.
L. 9.978/99, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2110/DF e 2111/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Nunes Marques, j. 21.03.2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5001230-42.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, julgado em 29/08/2025, 7ª Turma, ApCiv 5003565-80.2023.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 11/09/2025, 9ª Turma, ApCiv 5003205-12.2017.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 10/08/2025, 10ª Turma, ApCiv 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 26/03/2025 A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente a presente ação rescisória, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003953-85.2025.4.03.0000 AUTOR: MARIA LUCIA ABRAMO VIOLATO ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA AVILA SIMOES BEZERRA - SP221717-A ADVOGADO do(a) AUTOR: AGATA SILVA LACERDA - SP273050-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: .
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de novembro de 2025. O processo nº 5003953-85.2025.4.03.0000 foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Tipo de sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 27/11/2025 14:00:00 Local (Se for presencial): 3ª Seção - 2º andar - Quadrante 1 Av.
Paulista, 1842, 2º andar Cerqueira César, São Paulo/SP Torre Sul - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis Destinatários: MARIA LUCIA ABRAMO VIOLATO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como solicitar Sustentação Oral em sessões virtuais assíncronas A sustentação oral deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque (sessão virtual assíncrona) O pedido de destaque deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato (sessão virtual assíncrona) A petição deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de outubro de 2025 Processo n° 5003953-85.2025.4.03.0000 (AÇÃO RESCISÓRIA (47)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 13-11-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): 3ª Seção - 2º andar - Quadrante 1, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARIA LUCIA ABRAMO VIOLATO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003953-85.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AUTOR: MARIA LUCIA ABRAMO VIOLATO Advogados do(a) AUTOR: AGATA SILVA LACERDA - SP273050-A, PATRICIA AVILA SIMOES BEZERRA - SP221717-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Não havendo necessidade de dilação probatória, prossiga o feito nos termos do artigo 973 do CPC, abrindo-se vista, sucessivamente, à parte autora e à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentação de suas razões finais.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003953-85.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AUTOR: MARIA LUCIA ABRAMO VIOLATO Advogados do(a) AUTOR: AGATA SILVA LACERDA - SP273050-A, PATRICIA AVILA SIMOES BEZERRA - SP221717-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC. No mesmo prazo, manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada pelo INSS. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003953-85.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AUTOR: MARIA LUCIA ABRAMO VIOLATO Advogados do(a) AUTOR: AGATA SILVA LACERDA - SP273050-A, PATRICIA AVILA SIMOES BEZERRA - SP221717-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de Ação Rescisória ajuizada em 19/02/2025 por MARIA LÚCIA ABRAMO VIOLATO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 966, inciso V (violação à norma jurídica), do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir a r. sentença proferida nos autos do processo n° 5004207-75.2023.4.03.6128, que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta a necessidade de rescisão da r. sentença em questão, tendo em vista que violou a determinação do
C. STF quanto à necessidade de suspensão dos processos que versassem sobre o Tema 1102 (Rcl 75115/RN). Aduz que ainda não houve julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos pelo INSS nos autos do RE 1.276.977/DF, razão pela qual não poderia o MM. Juízo de primeiro grau ter proferido a r. sentença rescindenda. Diante disso, requer seja julgada totalmente procedente a ação para rescindir a r. sentença ora guerreada, com a determinação de sobrestamento dos autos na origem até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos opostos pelo INSS nos autos do RE 1.276.977, com o reconhecimento do seu direito ao benefício postulado na ação originária.
Requer, ainda, a concessão da tutela de urgência, uma vez que a manutenção da sentença de improcedência sobre tema ainda em discussão. Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. É a síntese do necessário.
Decido. Recebo a petição ID 316382979 e os documentos que a acompanharam como emenda da inicial. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. A mera propositura da ação rescisória, nos moldes do artigo 969 do Código de Processo Civil, não tem o condão de suspender os efeitos do julgamento rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindível e verificados os pressupostos legais, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória.
O ordenamento jurídico permite ao julgador a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, a pedido da parte, com a suspensão da eficácia da decisão rescindenda, nos termos do artigo 300 Código de Processo Civil. Assim, a concessão de tutela provisória de urgência, em ação rescisória, é medida a ser adotada em situações excepcionais, observada a verossimilhança do alegado, sob pena de tornar inócua a regra inserta no artigo 969 do CPC.
Destarte, o convencimento do magistrado acerca da verossimilhança da alegação deve decorrer da existência de "prova inequívoca". Essa, inclusive, consubstancia-se em requisito necessário à concessão dos efeitos da tutela requerida. Contudo, na espécie, não se vislumbra evidente a verossimilhança a justificar o deferimento da tutela excepcional pretendida, devendo-se aguardar o julgamento da presente demanda.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela provisória de urgência. No mais, processe-se a ação rescisória, citando-se o réu, para responder no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do disposto no artigo 970 do Código de Processo Civil e artigo 196 do Regimento Interno desta Corte.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003953-85.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AUTOR: MARIA LUCIA ABRAMO VIOLATO Advogados do(a) AUTOR: AGATA SILVA LACERDA - SP273050-A, PATRICIA AVILA SIMOES BEZERRA - SP221717-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos, etc. Da análise dos autos, verifico que a parte autora não apresentou procuração atualizada outorgando poderes específicos ao advogado para representá-la na presente ação rescisória, assim como a declaração de insuficiência de recursos para arcar com o custo do processo. Por essa razão, determino que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato atualizado, específico para a presente ação rescisória, assim como declaração atualizada para instruir seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento da inicial.